quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

REGIME DE CAIXA

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio AM em 03/01/2012
Artigos publicados

Nenhum país do mundo cobra tantos tributos sobre faturamento como o Brasil. Enquanto no Canadá e nos Estados Unidos é cobrado um único tributo sobre valor agregado com alíquota de menos de 10%, por aqui os produtos sofrem incidência de IPI, ICMS, PIS, COFINS e CIDE. O risco da ressuscitação da CPMF poderia agravar mais ainda o estado de estrangulamento do caixa das empresas com esse sexteto indigesto. E a ganância não para por aí. Segundo o renomado tributarista Hiromi Higuchi, existe ainda o risco da base de cálculo da contribuição patronal ao INSS ser alterada de folha de pagamento para receita da empresa. Esse quadro tenebroso mostra bem a falta de limites de um governo que se sente à vontade para fazer o que der na telha sem que nenhuma reação venha a brotar da sociedade organizada.

A arrecadação de PIS/COFINS já supera a de imposto de renda sobre o lucro das empresas, o que dificulta a extinção desses dois tributos. O FINSOCIAL (atual COFINS) é o tributo com uma multiplicidade imensa de órbitas problemáticas, sendo que nenhum outro foi e é tão contestado na Justiça. A mídia noticiou por esses dias o recorde de 1,5 trilhões de reais arrecadado pelos entes fazendários brasileiros; um volume astronômico de dinheiro que é sugado pela ineficiência e pela corrupção do estado brasileiro. E tem mais! A ânsia e a voracidade do fisco é algo de uma insanidade sem tamanho – ele quer muito dinheiro e quer logo; quer antecipadamente, quer o dinheiro antes mesmo da mercadoria chegar ao estoque das empresas. E se a conta não for paga de imediato o contribuinte se vê solapado por uma tempestade de penalidades que desabam sobre sua cabeça. Parte substancial da legislação tributária é dedicada exclusivamente ao tratamento das penalidades de toda ordem: é multa de tudo quanto é tipo, as quais são relacionadas a uma infinidade de complexas e indecifráveis obrigações acessórias que o atônito contribuinte tem de cumprir.

Nos Estados Unidos o gerenciamento das obrigações tributárias é feito até mesmo por uma ou duas pessoas enquanto por aqui é preciso encher salas e mais salas de funcionários para atender ao vasto rol de obrigações burocráticas que a criatividade compulsiva e prolífica do fisco brasileiro não para de publicar nos diários oficiais. Estimativas indicam que até 1,5% do faturamento das empresas são despendidos somente no gerenciamento das obrigações fiscais, algo capaz de escandalizar um investidor estrangeiro.

Uma alternativa para amenizar o esmagamento das empresas pelo peso dos tributos é a adoção generalizada do regime de caixa para o pagamento de impostos. A Medida Provisória 2.158-35/2001 faculta às empresas enquadradas no regime do Lucro Presumido a adoção do regime de caixa para o pagamento dos tributos federais. Nada mais justo (ou menos injusto). A obviedade ululante é retirar a parte do governo daquilo que se recebeu. Para piorar o quadro de descalabro há muitas empresas do lucro presumido que não se beneficiam dessa medida provisória. Mas a maluquice maior é ter que cortar a própria carne para dar de comer ao leão do imposto de renda, como acontece com as empresas do Lucro Real, que têm que pagar os tributos sem ter recebido um centavo das vendas a prazo. Para essas empresas, seria oportuno amenizar o sangramento do caixa via utilização de toda inadimplência para reduzir mensalmente a base de cálculo dos tributos sobre o faturamento. Os artigos 340 a 343 do Decreto 3.000/1999 (RIR) desfiam uma espiral de empecilhos e restrições para evitar ao máximo que o contribuinte reconheça as perdas no recebimento de créditos, e assim continue pagando mais e mais imposto sobre receitas não existentes. Isso é mais do que um confisco. É um acinte e uma afronta de um estado tirano.

A proposta do regime de caixa para o pagamento de tributos deveria encabeçar a pauta de reuniões entre representantes do empresariado e do fisco de todas as esferas. Essa é uma luta que deveria está acontecendo. Inclusive, até poderia ser implantado um mecanismo que transferisse automaticamente para o erário o tributo das vendas em dinheiro ou cartão de débito/crédito, ou todo o recebimento das vendas a prazo. Claro, antes seria necessário racionalizar e reformular toda a estrambótica estrutura de tributos sobre valor agregado que hoje impera no Brasil.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sua mensagem será publicada assim que for liberada. Grato.