terça-feira, 13 de agosto de 2013

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO


















Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 13/08/2013 - A133

Para se afastar da aplicação da legislação trabalhista, várias empresas abusaram da flexibilização do direito laboral ao exigir a constituição de pessoa jurídica dos seus empregados. Tal expediente se proliferou, principalmente nas empresas de tecnologia e comunicação. Outro artifício bastante utilizado se caracteriza pela transformação do empregado em sócio, fato recorrente nas firmas de advocacia. Desse modo, os funcionários são exauridos na sua força de trabalho sem que haja espaço para o pleito de horas extras, férias, direitos previdenciários etc. Do lado governamental, um significativo volume de dinheiro deixa de ingressar nos cofres do erário, fato que impacta os programas sociais e previdenciários e o financiamento do já combalido sistema de saúde. Esse fenômeno, taxado de pejotização, está há muito tempo na mira do governo.

Como dito no site do MDIC, o colossal plano Brasil Maior foi instituído em agosto de 2011 com o objetivo de aumentar a competitividade da economia nacional sob o lema “Inovar para Competir. Competir para Crescer”. Dentre uma série de medidas para viabilizar esse projeto está a desoneração da folha de pagamento, que para alguns se mostrou vantajosa, mas que pesou e muito ao cair no colo de outros na forma de aumento do custo operacional. Como diriam as más línguas, a ação do governo é louvável, mas a real intenção era atingir em cheio os partidários da pejotização. É justamente por esse motivo que dificilmente o governo cederá às pressões de entidades que pleiteiam a faculdade de enquadramento nessa nova modalidade tributária. Se o enquadramento for facultativo as empresas pejotizadas continuarão sem contribuir para o sistema oficial de previdência e seguridade social, afetando o abastecimento dos cofres do INSS. Por essas razões é que o enquadramento é obrigatório (Art. 4º do Decreto 7.828/2012).

Como proferido pelo Professor Silvio Lencioni em visita a Manaus, a desoneração da folha de pagamento não é um fato criado recentemente, visto que previsão e autorização estão prenunciados no artigo 195 da Constituição Federal, cujo parágrafo terceiro menciona claramente a substituição gradual, total ou parcial da contribuição sobre salários pela receita ou faturamento.

A Medida Provisória 540 inaugurou em agosto de 2011 o sistema de desoneração da folha de pagamento, a qual foi convertida na Lei 12.546/2011, regulamentada em seguida pelo Decreto 7.828/2012. Dessa forma, é importante frisar que a Lei 12.546 é a Lei Mãe da Desoneração da Folha de Pagamento, significando assim que tudo que houve de modificação posterior foi a ela agregado, também como, tudo o que ocorrerá no futuro. Não à toa, pode se verificar no site planalto.gov que essa lei se parece com uma colcha de retalhos devido a numerosos remendos e modificações.

Diversos setores da economia foram gradualmente alcançados por esse regime substitutivo de tributação. De início, as empresas de TI, TIC. Em abril de 2012, TI, TIC com atividades concomitantes e Call Center. Em Agosto de 2012, outros setores de tecnologia e o setor de hotelaria. Em janeiro de 2013, setores de transporte, manutenção de embarcações e de aeronaves. Os setores de construção civil e comércio varejista foram abraçados pela MP 601/2012, cujo enquadramento aconteceu em 01/04/2013. O problema é que o governo dormiu e por isso o Ato Declaratório 36/2013 do Congresso Nacional decretou a morte da MP 601 no dia 03/06/2013, criando assim um ambiente de indefinição e insegurança quanto à situação desses novos setores econômicos. Para corrigir a lambança o governo lançou mão de um artifício muito questionado por juristas. A engenharia legal aconteceu na edição do Projeto de Lei 17/2013, através do qual foi possível incluir o conteúdo relevante da MP 601 no processo de conversão da MP 610/2013. Dessa forma, a Lei 12.844 (edição extra do DOU 19/07/2013), fruto da conversão da MP 610, ressuscitou o enquadramento do comércio varejista e da construção civil. Interessante é que a MP 610 em nada tinha relação como a desoneração da folha de pagamento.

O enquadramento obrigatório no sistema de desoneração da folha de pagamento ocorre de três formas: via descrição de atividade econômica, via CNAE ou via NCM. O enquadramento através de descrição de atividade econômica está previsto no Artigo 2º do Decreto 7.828/2012, que basicamente se refere a empresas de tecnologia da informação. O enquadramento via CNAE está previsto no Artigo 7º e no Anexo II da Lei 12.546/2011 e também no Artigo 2º do Decreto 7.828/2012. O enquadramento via NCM está previsto no Artigo 8º e no Anexo I da Lei 12.546/2011 e também no Artigo 3º do Decreto 7.828/2012. Ressalte-se que apuração e recolhimento do tributo devem ser centralizados na matriz, conforme determinação do Artigo 5º do Decreto 7.828/2012. O fato gerador do tributo é a receita bruta, que é taxada em 1% (comércio) e 2% (serviços). Esse regime substitutivo de tributação é aplicável somente à contribuição de 20% ao INSS. As rubricas GIIL-RAT, Terceiros e Retenções de Empregados continuam sendo apuradas e recolhidas como de costume, como também o percentual de 15% das cooperativas de trabalho.

A desoneração pode ser total (pura) ou parcial (mista). O enquadramento via CNAE não permite o sistema misto de desoneração. Dessa forma, a empresa está ou não totalmente enquadrada. O sistema misto acontece quando o enquadramento é baseado na movimentação de produtos com NCM constantes no Artigo 8º e no Anexo I da Lei 12.546/2011. O sistema misto obriga a empresa a fazer um rateio do recolhimento equivalente à rubrica dos 20% do INSS, parte em GFIP e parte em DARF.

Para muitas empresas esse regime substitutivo de tributação é vantajoso. Aqui mesmo, na nossa cidade, uma empresa comercial não observou a obrigatoriedade de enquadramento e continua até o momento pagando 20% de INSS sobre a folha de pagamento em vez de 1% sobre a receita bruta. A consequência desse deslize é um prejuízo mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que vem se acumulando desde abril desse ano. O dono ficou assustado quando tomou conhecimento do sangramento de caixa. Portanto, é bom ter uma boa conversa com o Contador.




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