sexta-feira, 22 de maio de 2015

ATACADISTAS FERRADOS PELA RFB

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Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 22/05/2015 - A211

Em vigor desde o início desse mês, a consequência imediata da Seção IX da Lei 13.097/2015 (e sua respectiva regulamentação pelo Decreto 8.442/2015) foi a desconstrução da tributação monofásica das contribuições de Pis/Cofins incidentes sobre bebidas frias (produtos classificados na TIPI sob os códigos 2106.90.10 Ex 02; 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e 22.03). Dessa forma, só ficou livre da nova taxação as optantes pelo Simples Nacional e a empresa ultra predominantemente varejista, com exceção das que industrializam ou importam para vender diretamente ao consumidor final (Art. 19º; Art. 22º; Art. 22º, § 1º, I, Dec. 8.442).

Da noite para o dia o comércio atacadista de água, refrigerante, cerveja etc., foi violentamente impactado por um novo e expressivo custo tributário. Trocando em miúdos, o atacadista não equiparado à indústria passou a ser taxado a 1,86% de Pis e 8,54% de Cofins. Havendo equiparação (Art. 4º e 22º, § 1º, I, Dec. 8.442) os percentuais são respectivamente 2,32% e 10,68%, ressaltando-se que o valor do frete integra a base de cálculo dessas contribuições. Até o mês de abril último a taxação nessa cadeia econômica era de zero por cento devido ao fato da tributação concentrada ocorrer na indústria. Poder-se-ia dizer que essa concentração monofásica passou a ser distribuída entre indústria e atacado. Mas não foi só isso. Ou seja, a mudança não foi somente burocrática, uma vez que o atacadista terá que pagar sua parte sobre a margem praticada. A expectativa do governo é uma arrecadação extra de R$ 868 milhões em 2015, R$ 2,05 bilhões em 2016, R$ 2,31 bilhões em 2017 e R$ 3,26 bilhões em 2018, considera-se nessa expectativa o aumento de IPI.

O comércio atacadista foi impactado duplamente com essas recentes medidas legais. Por um lado, houve uma súbita e expressiva elevação do custo tributário. Por outro lado, passou a existir uma nova obrigação acessória, cuja complexidade assusta até mesmo as grandes indústrias. O gerenciamento dessa nova burocracia vai sangrar ainda mais o caixa do comerciante. A legislação de Pis/Cofins é a mais dispersa que temos atualmente, com muitas disposições espalhadas em vários dispositivos legais, o que dificulta por demais a sua interpretação e adequação aos controles fiscais das empresas.

Outra característica inusitada do Decreto 8.442 é a desconsideração do sistema cumulativo (regime do Lucro Presumido de IR), como bem esclarece o Inciso II, do Parágrafo 1º, do Artigo 22º: “aplica-se independentemente do regime de apuração a que esteja sujeita a pessoa jurídica.”, escapando da regra as empresas optantes pelo Simples Nacional (Parágrafo 2º). Ou seja, os pequenos atacadistas sofrerão horrores com a complexidade administrativa do tributo e com o impacto financeiro já mencionado.

Os dispositivos legais citados no início dessa crônica também modificaram as alíquotas de IPI, prejudicando principalmente os importadores de cervejas diferenciadas, os quais estimam que seus produtos fiquem 20% mais caros. Das bebidas frias sobretaxadas com IPI escapamos dessa majoração específica por conta do benefício fiscal previsto no Inciso III, do Artigo 81º, do Decreto 7.212/2010, excluindo-se as bebidas alcoólicas de origem nacional e todos os produtos importados.

Alguns atacadistas estão vivendo um sério dilema. Aqueles que se adequaram à legislação foram obrigados revisar os cálculos da formação do preço de venda dos seus produtos, e com isso ajustaram os respectivos valores aos seus clientes. O problema é que a concorrência, por desconhecimento ou por má fé, continua fazendo como sempre fez. Ou seja, não ajustou os preços e não vai arcar com esse novo custo tributário. Inclusive, esse sonegador terá uma vantagem extra sobre o contribuinte legalizado, tal qual seja, o seu preço de aquisição junto a indústria será menor em função da extinção do regime monofásico de tributação concentrada. Daí, que aquele empresário organizado viu sua clientela debandar para o concorrente sonegador. Obviamente que isso traz consequências muito sérias e por tal motivo merece uma ação ofensiva por parte da Receita Federal a fim de garantir um equilíbrio desse pujante mercado.

Os atacadistas impactados com tais medidas de ajuste fiscal poderiam entrar na onda das ações judiciais que pleiteiam a isenção de Pis/Cofins sobre as vendas para a Zona Franca de Manaus. Desde que a iniciativa pioneira da Samsung fez valer a sua interpretação do Artigo 4º do Decreto Lei 288/1967, várias empresas estão seguindo esse mesmo caminho e desobrigando-se dessas contribuições tributárias. A necessidade faz o sapo pular. 



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