quinta-feira, 25 de junho de 2015

MICROEMPRESÁRIO PAGA ICMS EM DOBRO

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Doutor Imposto
Publicado no Jornal Maskate dia 25/06/2015 - A003
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A IN RFB 1397/2013 obrigaria um enorme contingente de grandes empresas a refazer os cinco últimos balanços para assim recalcular o imposto de renda com base nas regras vigentes até o final de 2007. A expectativa da Receita Federal era arrecadar cerca de um trilhão de reais. Claro, óbvio, que a IN 1397 teve uma vida curtíssima, morrendo em poucos dias. E o motivo? O lobby dos grandes empresários deu uma prensa violentíssima no então ministro Guido Mantega, que rapidinho revogou o famigerado dispositivo legal.

Enquanto os grandes empreendimentos demonstram possuir um poder de fogo intimidador, a pequena empresa continua sendo o alvo preferido do agente fazendário, a qual costuma engolir abusos originados de todos os quadrantes. Tudo quanto é organismo fiscal procura meios de arrancar uma lasca de couro do lombo do pequeno empresário. E o mais curioso é que faz isso ao mesmo tempo em que propaga aos quatro ventos o “apoio” ao microempreendedor. As famosas “caravanas” percorrem o país gerando mais publicidade para o governo do que benefícios para os pequenos comerciantes.

O grande e ostensivo exemplo dessa desfaçatez está na maior deturpação tributária, hoje, existente no Brasil. A legislação que regulamenta a atividade do microempresário estabelece uma tributação diferenciada a fim de garantir meios de sobrevida aos pequenos. Para isso, existe uma taxação escalonada de acordo com o volume faturado. Pois bem. Os entes fazendários estaduais responsáveis pela cobrança do ICMS passaram com um trator por cima dessa regra ao cobrar ICMS Substituição Tributária da mesmíssima forma que cobra esse imposto das grandes empresas. Com um agravante. As grandes empresas possuem estrutura administrativa preparada para evitar a duplicidade tributária do ICMS, quando deixam de tributar um produto já taxado por ocasião da compra. E isso raramente acontece nas pequenas empresas por causa da complexidade burocrática dessa operação. Separar o joio do trigo exige pesados investimentos em tecnologia, processos e capacitação profissional. Um leigo não sabe de onde vem nem pra onde vai. Tudo é muito enigmático. A única coisa que sabe é da salgada conta tributária que todos os meses sangra o seu bolso.

Esse fato ocorre com mais frequência naqueles pequenos estabelecimentos comerciais que adquirem suas mercadorias dos distribuidores locais. Esse pessoal não costuma observar o CST ou o CFOP vinculados aos itens da nota fiscal de compra. CST 060 e CFOP 5405 indicam que a mercadoria está tributada em todas as etapas de comercialização dentro do estado do Amazonas. Por isso, as vendas dessas mercadorias devem ser excluídas para fins de determinação do ICMS na guia de recolhimento do SIMPLES. Lamentavelmente, tal cuidado não é observado em várias empresas, gerando assim um pagamento em duplicidade. Para piorar só um pouquinho, o microempresário é obrigado a pagar antecipação de ICMS, sem que isso possa ser ressarcido, como fazem as grandes empresas. Ou seja, lá se vai mais uma lasca de couro das costas.


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