sexta-feira, 24 de julho de 2015

DESEQUILÍBRIO NAS CONDIÇÕES DE CONCORRÊNCIA

compartilhe esse post com seus amigos


Doutor Imposto
Publicado no Jornal Maskate dia 23/07/2015 - A006

Certa vez, o dono de uma loja de eletrodomésticos resolveu trabalhar a formação do preço de venda das suas mercadorias de acordo com um padrão técnico bastante comum. Qual seu espanto ao constatar que a geladeira comercializada por R$600,00 deveria ser vendida por R$800,00. E por mais que se mexesse nos números, menor era a possibilidade do produto se manter na faixa de preço mais baixa. O grande problema é que o concorrente oferecia o mesmo produto por R$600,00. Qual então era a fórmula mágica utilizada pelo vizinho ao lado se as geladeiras eram da mesma marca e de características idênticas?

A raiz desse tipo de discrepância está na sonegação tributária. Os tributos sobre consumo (PIS, COFINS, ICMS) impactam substantivamente o preço de tabela das mercadorias. Por exemplo, uma empresa do Lucro Real que pagar R$390,00 para ter a mercadoria na sua porta, terá que vender essa dita mercadoria por R$800,00 se quiser um lucro de 10%, considerando um custo administrativo de 15%. Se os tributos forem sonegados, a mesma mercadoria poderá ser vendida por R$520,00 que ainda assim o comerciante terá garantido o seu lucro e a cobertura do seu custo administrativo. Ou seja, nesse caso, a sonegação permite reduzir o preço em 35%.

Esse tipo de anomalia é o grande mal a comprometer seriamente as condições de concorrência dentro de um mesmo mercado. Quem neste momento está sofrendo com isso é o atacadista de bebidas frias que aumentou seus preços por causa do impacto de PIS/COFINS, ao passo que seu concorrente optou pela sonegação.

Essa dita anomalia é bem menos presente no mercado de combustíveis. E o motivo é que PIS/COFINS/ICMS são cobrados do adquirente pela refinaria da Petrobras e posteriormente repassados ao Fisco. Isto é, as condições de concorrência se igualam porque todo mundo paga o mesmo imposto antecipadamente. Assim, dificilmente poderá haver uma diferença de preço na ordem de 30% entre um e outro posto de abastecimento. Nesse caso, o adquirente não tem como sonegar, visto que a refinaria só fornece o produto mediante pagamento antecipado dos tributos.

Um modelo de tributação muito curioso e justo vigora no estado do Acre. Lá, tudo que não vem tributado com ICMS na origem é taxado no momento de ingresso em terras acreanas. Por tal motivo, é de se imaginar que as condições de concorrência sejam mais equilibradas do que no estado do Amazonas. Pelo menos entre os mesmos sonegadores de PIS/COFINS. O modelo ideal seria aquele a taxar PIS/COFINS pelo regime Monofásico para todas as mercadorias.

O sistema de taxação Monofásico e Substituição Tributária, apesar da extremada esquisitice, poderia se apresentar como a grande solução para diversos e infinitos conflitos entre contribuinte e agente arrecadador, uma vez que causaria um violento impacto na burocracia fiscal. Sabemos todos nós que o regime da não cumulatividade e seus desgastados mecanismos de crédito versus débito, são a fonte central da monstruosidade burocrática, hoje, instalada no país.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sua mensagem será publicada assim que for liberada. Grato.