terça-feira, 18 de agosto de 2015

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE FRETE

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Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 18/08/2015 - A222

Já faz alguns meses, tomamos conhecimento de uma nova prática tributária por parte da SEFAZ, que é a cobrança do ICMS Substituição Tributária de Frete. Muita gente estranhou essa medida sem saber que autorização para tal já existe há um bom tempo. Eis a redação do artigo 111 do nosso RICMS (Dec. 20.686/1999): “A base de cálculo, para fins de substituição tributária em operações e prestações subsequentes, internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes: II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço...”. A mesma redação está incluída na Lei Complementar 87/1996: “Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço...”. Protocolos e Convênios ICMS vinculados a esse tipo de cobrança repetem a mesma ladainha. 

Possivelmente, a SEFAZ não efetuava essa cobrança em virtude da excepcional complexidade do cálculo tributário, e que, depois da consolidação do conhecimento de transporte eletrônico, essa taxação tornou-se exequível. E as razões são as seguintes: Um conhecimento de transporte pode acompanhar várias notas fiscais, sendo que em tais documentos de venda é possível constar uma quantidade variada de itens de produtos, com regras diversificadas de Substituição Tributária, além de outras mercadorias sujeitas ao regime normal de apuração. Para complicar mais um pouquinho, o mesmo índice de valor agregado pode variar em função de o produto ser de origem nacional ou estrangeira. A explicação dessa variação está na fórmula de cálculo MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1-ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1. Problema maior é que o valor do frete é negociado depois da nota fiscal, impossibilitando assim a sua incorporação ao cálculo da substituição tributária destacada nessa nota de venda. Por tal motivo é que a SEFAZ/AM está cobrando aqui o que o não foi computado em outra unidade da federação. Poucos fornecedores conseguem a informação antecipada do frete; isso acontece quando existe uma estreita relação com transportadoras parceiras do negócio.

Como se vê, as normas da substituição tributária do ICMS desafiam a sanidade mental de qualquer indivíduo.

Considerando-se tantas variáveis matemáticas, fica evidente a importância de se identificar a proporcionalidade do frete vinculada a cada item de produto substituição tributária das notas fiscais acompanhadas do conhecimento de transporte. Importante também é conferir o enquadramento de cada NCM nas regras constantes em Protocolos ou Convênios pactuados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Se, por exemplo, uma nota fiscal possui dois itens, de igual valor cada um, sendo o primeiro normal e o segundo substituição tributária, somente metade do valor do frete estará sujeito à cobrança da substituição tributária do ICMS. Lembrando que a regra aplicada ao frete é a mesma do produto. É como se o frete fosse uma mercadoria. Agora, imagine dez notas fiscais, cada uma com oito páginas de NCM enquadrados em múltiplas regras de taxação de substituição tributária, misturados com taxação normal, sendo todas as notas acompanhadas de um único conhecimento de transporte. Aí, o bicho pega!!

Pois é!! O legislador estabelecido em algum planeta fora do sistema solar é responsável por essas pérolas normativas. No Brasil, nada é fácil; quanto menor é a estrutura de recursos técnicos disponíveis, maior é o enrosco legislativo que somos obrigados a engolir. Por isso é que ninguém cumpre 100% do texto legal. E o fato mais curioso é que o Fisco não acena nenhuma intenção de racionalizar o sistema tributário. Por tal motivo é que, enquanto na Inglaterra se gasta uma hora para cumprir uma obrigação tributária, nós gastamos inacreditáveis 26 horas para fazer a mesma coisa. Obviamente, se nada muda é porque gente grande está lucrando no caos.

Várias empresas foram notificadas pela SEFAZ com taxações escalafobéticas de substituição tributária de frete. É possível que algum fenômeno sobrenatural tenha ocorrido. As empresas que identificarem cobranças indevidas devem solicitar a revisão do cálculo, apontando na solicitação a metodologia baseada nos dispositivos legais supracitados.



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