segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

REBULIÇO DA BASE DUPLA


Doutor Imposto
Publicado no Jornal Maskate dia 25/12/2015 - A022

Avanços tecnológicos nas diversas áreas do conhecimento humano vêm impactando profundamente os hábitos e os paradigmas que orientam nosso comportamento. O comércio, por exemplo, já passou por muitas modificações causadas pela tecnologia da informação. O gigante varejista Walmart, no início da década de 90, já tinha seu estoque controlado e alimentado automaticamente pelos seus fornecedores. O comércio eletrônico, apesar das idas e vindas, polêmicas e desconfianças, continua crescendo num ritmo galopante. Tanto, que criou um clima de inquietação entre os entes fazendários estaduais.

O costume de visitar um estabelecimento comercial, negociar pessoalmente com o vendedor e depois levar o produto para casa, resulta numa partilha do tributo ICMS entre o estado, sede do fabricante, e o estado, sede do comércio varejista. O Brasil é dividido em dois grupos de unidades federativas: estados pobres e estados ricos. Uma mercadoria fabricada em São Paulo e vendida num estabelecimento varejista em Manaus faz com que 7% do ICMS fiquem na origem e 10% no destino. Mas se o consumidor manauara comprar diretamente de uma loja sediada em São Paulo, o estado do Amazonas não recebe um centavo de ICMS. E é justamente isso que acontece no comércio eletrônico. Com a intensificação dessa modalidade comercial os estados consumidores vinham reclamando muito de perdas financeiras, uma vez que as grandes lojas virtuais costumam se estabelecer no sul do país.

A Emenda Constitucional 87/2015 objetiva corrigir essa injustiça tributária e ao mesmo tempo equilibrar a distribuição financeira do ICMS tal como ocorre nas vendas convencionais. O problema está no modus operandi. Quem efetuar uma venda interestadual para pessoa física ou empresa não contribuinte do ICMS terá que identificar o valor do imposto em duas composições de preço de venda. Ou seja, será preciso encontrar duas bases de cálculo e consequentemente dois valores de ICMS, para, posteriormente, determinar a parte que cabe ao seu estado e a parte devida à unidade federativa do cliente.

Não bastasse a complexidade operacional de gerenciamento dessa nova obrigação, o vendedor terá que observar uma escala de partilha da diferença de alíquota cabível ao estado consumidor da mercadoria. É que somente no ano de 2019 será consumado o propósito de justiça tributária pretendido pela EC 87. Entre 2016 e 2018 haverá um ajustamento gradual e crescente da distribuição do imposto, sendo que há uma discussão envolvendo a metodologia de base única versus base dupla do diferencial de alíquota (DIFAL). A harmonização técnica deverá ocorrer ainda no primeiro semestre do próximo ano.

As empresas, claro, estão diante de mais um desafio e de maiores custos administrativos para adequar seus processos e sistemas a essa nova e preocupante obrigação tributária. 


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