terça-feira, 5 de setembro de 2017

Sefaz massacra o pequeno comerciante


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  5 / 9 / 2017 - A 304

Um erro frequente da SefazAM tem causado muitos prejuízos às empresas amazonenses. Trata-se do enquadramento indevido de mercadorias no sistema de substituição tributária do ICMS. Tais cobranças inadequadas acontecem com vários produtos de diversos segmentos econômicos, mas um fenômeno específico é mais intenso e danoso, que é a utilização do Protocolo 41/2008 para a cobrança de substituição tributária dos estabelecimentos comerciais de materiais de construção, refrigeração, equipamentos hospitalares etc. O contribuinte do Simples Nacional é o mais prejudicado porque as taxações são custos definitivos, uma vez que nada pode ser posteriormente compensado. Meio mundo de pequenas empresas paga imposto acima de 30% do valor da nota fiscal, quando o correto seria pagar 6%, 11% ou 14%. Interessante, é que a Sefaz mira toda a sua artilharia justamente nos pequenos negócios, tirando assim proveito das fragilidades estruturais e operacionais desses empreendimentos. E a parte mais cruel da história é que depois de tanta cobrança indevida, a Sefaz cai de pau nessas empresas espoliadas por causa de inconsistências na relação compras/faturamento. Ou seja, a Sefaz arranca o couro com uma tributação vinte vezes maior do que os Anexos da LC 123 e depois bloqueia as mesmas empresas sob a alegação de que elas não pagam o suficiente.

Empresas do Lucro Real ou Presumido que não recolhem ICMS pelo regime da substituição tributária, acabam pagando pelo regime de apuração. A diferença está somente no momento do desembolso. Mas esse fenômeno se dá de modo diferente na empresa do Simples Nacional. Isto é, o que não é pago de substituição tributária, também não é pago na “apuração” mensal. Ou seja, o que não é pago antes, também não é pago depois. E se pagar antes, o prejuízo é certo. A diferença entre a carga da substituição tributária e a “apuração” mensal do Simples é brutal (32,19% contra 1,25%).

O Protocolo 41 é especificamente voltado para o comércio de autopeças. Ou seja, tanto a Sefaz quanto os fornecedores não podem utilizar esse protocolo para cobrar ST de empresas que não sejam desse segmento econômico. Isso significa que os percentuais [32,19%], [28,06%], [21,18%], [32,03%], [27,54%], [19,54%] são exclusivos das empresas de autopeças, não devendo ser aplicados a outra atividade econômica.

O que ocorre com frequência é que o fornecedor emite a nota corretamente (não cobra ST), mas a Sefaz efetua a cobrança quando a mercadoria entra no Amazonas. Trata-se de um procedimento padrão aplicado pra todo mundo. Esse tipo de “erro” poderia ser evitado pela vinculação do CNAE ao mecanismo de enquadramento tributário das mercadorias que ingressam no estado. Tal procedimento requer uma simples programação computacional. Mas as evidências confirmam que nada é corrigido porque tais “erros” geram uma receita fabulosa, uma vez que a maioria paga de olhos fechados. As pequenas empresas não conseguem digerir uma complexidade normativa que desafia até mesmo os grandes conglomerados econômicos.

As empresas mais estruturadas solicitam reanálise e quase sempre conseguem homologações embasadas na legislação vigente, mas as pequenas empresas pagam tudo que é lançado no DTE. O resultado desse abuso normativo é refletido nos drásticos impactos do custo tributário. Isso é particularmente danoso para um pequeno negócio porque os PAGAMENTOS INDEVIDOS de ICMS chegam a mais de 30% de todo o custo operacional duma pequena empresa – uma verdadeira tragédia; uma maldade sem tamanho; um estrangulamento da ação empreendedora.

É importante observar que o enquadramento de produtos no regime de substituição tributária se dá pelo tipo de segmento econômico. Esse é o princípio fundamental desse sistema. Daí, que deve ser rechaçado qualquer enquadramento que vá de encontro a essa norma primeira. Por exemplo, empresas de refrigeração não devem pagar substituição tributária de materiais de construção. Da mesma forma, empresas do ramo de eletro eletrônico não são obrigadas a pagar ST de autopeças. As empresas de material de construção não devem pagar ST de eletrônicos e os estabelecimentos comerciais do ramo de Navegação ou de produtos hospitalares não devem pagar ST de material de construção etc., etc., etc. Mas o que ocorre sistematicamente é que a Sefaz mistura tudo e cobra tudo de todo mundo. E para piorar esse quadro de gritante ilegalidade, a Sefaz cria MONSTRUOSAS dificuldades para devolver valores pagos indevidamente. Eu, Reginaldo, sofro com um processo que se arrasta há mais de quatro anos porque me nego a entrar nos esquemas de propinas. Continue a leitura no site www.doutorimposto.com.br

As empresas devem consultar diariamente o seu Domicílio Tributário Eletrônico para verificação das taxações lançadas pela Sefaz. É bom lembrar que muitos analistas fiscais estão presos ao NCM. Isso significa que basta encontrar o NCM vinculado a algum MVA para confirmar o enquadramento no sistema da substituição tributária. A Sefaz trabalha justamente dessa forma. Isto é, ela enquadra tudo como se todas as empresas fossem dum único segmento econômico.

O procedimento correto é somente pagar substituição tributária se a mercadoria estiver vinculada ao segmento econômico do contribuinte. Para isso, é preciso identificar o dispositivo vinculante, que pode ser um Protocolo, um Convênio ou uma Resolução. Cada um desses dispositivos inicia o texto legal pelo segmento econômico. Por exemplo, consta no cabeçalho do Protocolo 41 a seguinte expressão: “Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças”.

É bom lembrar que não só a Sefaz comete erro de enquadramento; o fornecedor pode também incorrer num deslize normativo. Daí, a importância da rápida e urgente análise de tudo quanto é arquivo XML que aparece no DTE do contribuinte. Caso se confirme um enquadramento indevido, é preciso contactar o fornecedor para solicitação de reemissão da nota fiscal. Se o erro for recorrente, é bom fazer constar o alerta no pedido da mercadoria.  

Protocolos e Convênios são utilizados nas operações interestaduais, enquanto as Resoluções são aplicadas exclusivamente nas operações internas do Amazonas. São 12, as Resoluções atualmente em vigor:
Resolução 30 – bebidas alcoólicas, refrigerantes e águas.
Resolução 31 – combustíveis.
Resolução 32 – ferramentas.
Resolução 33 – materiais de limpeza.
Resolução 34 – artefatos de uso doméstico.
Resolução 35 – produtos de papelaria.
Resolução 36 – veículos automotores e pneumáticos.
Resolução 37 – medicamentos.
Resolução 38 – produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos.
Resolução 39 – produtos eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Resolução 49 – materiais de construção.
Resolução 41 – produtos alimentícios.

A raiz das confusões taxativas pode ser atribuída à reduzida quantidade de NCM. Ou seja, é muito produto pra pouco NCM. Isso acontece porque a nomenclatura NCM segue um padrão internacional, impedindo o governo brasileiro de mexer na sua codificação. Quando o regime da substituição tributária foi criado, havia NCM suficiente para evitar sobreposições codificadoras. Os problemas surgiram a partir da explosão de mercadorias que ingressaram no sistema. Com isso, acabou que um mesmo NCM pode figurar em dispositivos absolutamente distintos e de enquadramentos totalmente diferentes. Por exemplo, a dobradiça do armário possui o mesmo NCM da dobradiça do automóvel. Então, para o enquadramento ST se confirmar é preciso que o NCM esteja no dispositivo do segmento econômico do contribuinte. O engano recorrente que leva ao pagamento indevido do imposto está no fato do contribuinte encontrar NCM da sua mercadoria num dispositivo vinculado a uma atividade econômica que não é a sua.

A coluna-mestra de enquadramento no regime da substituição tributaria no Amazonas é o Anexo IIA do RICMSAM, o qual possui 28 itens.
Item 01 – autopeças com cláusula de fidelidade
Item 02 – autopeças sem cláusula de fidelidade
Item 03 – outras peças com cláusula de fidelidade
Item 04 – outras peças sem cláusula de fidelidade
Item 05 – bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes
Item 06 – bebidas alcoólicas em transferência
Item 07 – cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
Item 08 – charutos, cigarrilhas e cigarros
Item 09 – tabaco para fumar
Item 10 – papel para cigarro
Item 11 – materiais de construção
Item 12 – combustíveis e lubrificantes
Item 13 – ferramentas
Item 14 – materiais de limpeza
Item 15 – medicamentos
Item 16 – artefatos para uso doméstico
Item 17 – pneumáticos
Item 18 – produtos alimentícios
Item 19 – produtos de papelaria
Item 20 – produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos
Item 21 – eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Item 22 – ração tipo “pet”
Item 23 – sorvetes
Item 24 – preparados para fabricação de sorvetes
Item 25 – veículos automotores
Item 26 – motocicletas
Item 27 – mercadorias do marketing direto
Item 28 – mercadorias adquiridas por não inscrito no CCA

O ex-ministro Maílson da Nóbrega disse que o ICMS é o mais complexo dos tributos e que a substituição tributária é a modalidade mais complexa do ICMS. Por isso é que erros na gestão fiscal são indicativos de monstruosas perdas de dinheiro.

Não se deve brincar com substituição tributária.

No nosso Treinamento ICMS ST, ensinamos os detalhes técnicos relacionados ao assunto, capacitando os alunos para compreensão dos erros aqui mencionados e a consequente correção de cobranças indevidas. Nossa metodologia consiste na utilização de um dia inteiro de exposição teórica e outro dia inteiro de exercícios práticos. Nossa apostila é um verdadeiro manual de sobrevivência, que deve ficar sempre ao alcance da mão.
No Link a seguir, você poderá verificar um caso prático desse abuso praticado pela Sefaz.


Por vezes, o erro é conjunto. Isto é, fornecedor e Sefaz.

INFORMAÇÕES SOBRE O NOSSO TREINAMENTO, VIDE LINK www.goo.gl/UpMjap



















Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sua mensagem será publicada assim que for liberada. Grato.