quarta-feira, 14 de março de 2018

ICMS-ST, a solução que virou problema.



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  14 / 3 / 2018 - A 326

O julgamento do Recurso Extraordinário 593849 (STF) favorável ao contribuinte receber diferenças de ICMS-ST do fisco estadual, provocou uma onda tsunâmica que vem abalando as estruturas dessa antecipação tributária. Não é pra menos!! Apesar da sua clara eficiência arrecadatória, essa modalidade de cobrança do ICMS já nasceu aleijada. A raiz de todo mal está na matriz conceitual do sistema. Na prática, o empresário enxerga o ICMS-ST como imposto incidente sobre compras e não uma taxação aplicável a vendas presumidas. Vejamos o exemplo amazonense do frango que paga 5% na entrada, encerrando a cadeia de tributação e vedando o aproveitamento de crédito. Nesse caso, pagou, morreu a parada; c´est fini. Contrariando o rito sumário da taxação frangolínica, a modalidade do ICMS substituição tributária compreende um vasto e complexo arcabouço técnico legal. E para embolotar o meio de campo, a redação da Emenda Constitucional 3/93 assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. A decisão do STF sobre o assunto só ratificou o que já existia, municiando o contribuinte de sólidos argumentos para se insurgir contra as fazendas estaduais. O resultado desse imbróglio está sendo materializado num pandemônio de processos judiciais.

Para se desvencilhar da chuva de aporrinhações e prejuízos arrecadatórios, as administrações fazendárias estaduais estão correndo da sala pra cozinha, batendo a cabeça na parede para encontrar uma solução minimamente traumática e que ao mesmo tempo preserve a saúde do erário. O caminho encontrado pelo Estado de Santa Catarina foi o de retirar a maioria dos produtos da sistemática de ICMS-ST; algo parecido com as disposições da Lei gaúcha de número 15056, publicada no final de 2017. Com tanta gente se mexendo, a Sefaz Amazonas igualmente vem trabalhando na adaptação normativa da sua regulamentação sobre esse polêmico assunto.

Em vez de mexer no produto a Sefaz/AM preferiu mexer no Contribuinte. O novíssimo instituto GSER já chegou ao número 18. A Resolução GSER 1/2018 submeteu o primeiro contribuinte ao regime especial de apuração e recolhimento do ICMS. Isto é, a adoção do regime normal (débito e crédito) sobre o estoque de mercadorias que já pagou imposto via modalidade substituição tributária, significando assim que o ICMS deverá ser pago novamente. O levantamento de créditos para compensação obedecerá as disposições do artigo 117-A (RICMSAM). A Resolução GSER 4/2018 condiciona esse procedimento compensatório à homologação do Chefe do Departamento de Fiscalização. E como é fato sabido e notório, a Sefaz demora anos para homologar qualquer coisa. Sendo assim, os 19 contribuintes incluídos nas dezoito primeiras resoluções correm risco de hemorragia financeira pelo débito imediato, cujo respectivo crédito estará preso na gaveta do chefe da fiscalização.

Pelo andar da carruagem, mais e mais contribuintes continuarão ingressando nesse dito regime especial. Daqui a pouco tempo iremos viver uma situação bizarra, que é a seguinte: O varejista irá adquirir mercadorias de um estabelecimento excluído do ICMS-ST e no dia seguinte comprará os mesmos produtos dum comerciante não listado nas Resoluções GSER. O primeiro lote pagará imposto na revenda enquanto que o segundo, não. Isso acontecerá porque uma mesma mercadoria estará classificada em dois regimes tributários ao mesmo tempo, consequência dessa opção sefariana de enquadrar o contribuinte e não o produto no regime do ICMS-ST.

Se for para sair da substituição tributária, que saia então a mercadoria. A dificuldade de copiar os catarinenses está no Simples Nacional. Ou seja, ao desonerar o produto, o erário deixaria de arrecadar uma grana violenta de substituição tributária paga pelos contribuintes do Simples Nacional.

O fato é que a Sefaz está numa sinuca de bico. Tantos atropelos servem para evidenciar a urgente necessidade de se trabalhar seriamente um projeto viável e exequível de reforma tributária. Se o STF continuar sendo provocado pelo empresariado, é possível que novos abalos sísmicos venham a quebrar as anacrônicas estruturas normativas hoje vigentes. Curta Doutor imposto no Facebook.














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