segunda-feira, 19 de março de 2018

Vivemos uma crise de legalidade tributária



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A FALA DO DOUTOR PEDRO
INICIA NO TEMPO 2:10:32

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  20 / 3 / 2018 - A 327

O Princípio da legalidade é o mais importante instrumento constitucional de proteção individual no Estado Democrático de Direito. Diz respeito à obediência às leis. Por meio dele, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Artigo 150, I da CF: Somente por lei poderá ser instituído ou majorado qualquer tributo.

O Núcleo de Estudos Fiscais da FGV promoveu no último dia 7 um debate sobre problemas relacionados ao instituto da substituição tributária do ICMS. Segue abaixo, o resumo da provocativa argumentação do Advogado Pedro Lunardelli.

Minha sugestão para um projeto de reforma tributária: EXTINÇÃO DO CONFAZ. O absurdo dessa proposta evidencia exatamente o problema central de legalidade que vivenciamos atualmente, que é a transferência da competência legislativa para órgãos da administração executiva. Em outras palavras, vivemos uma crise de legalidade. Esse é um mal crônico. E não estamos falando apenas de ICMS, mas também de questões vinculadas à Receita Federal e a outras entidades. A extinção da capacidade legislativa do Executivo é imprescindível para se resolver tais problemas, uma vez que as demandas precisam ser trabalhadas dentro do Congresso, dentro das assembleias legislativas, dentro das câmaras de vereadores. 

Infelizmente, a nossa degradante crise de legalidade é incentivada pela omissão do Contribuinte que não se reúne em órgãos representativos de classe. E para piorar esse quadro preocupante, o Judiciário tem dificuldades para pacificar matérias de alta complexidade litigiosa.

A prática adulterada de editar convênio pra tudo iniciou através do Convênio 66/88, em que foi declarado inconstitucional tudo aquilo que dizia respeito a não regulamentação das novas regras do ICMS instituído pela Constituição de 88. O STF se posicionou no sentido de que não cabe a Convênio tratar de algo que seja de competência legislativa. Isso está escrito – decisão de plenário do Supremo, só que é letra morta. Portanto, volto a repetir: vivemos uma crise de legalidade. Caso venha se concretizar a tão almejada reforma tributária, deveria ser instituída a responsabilidade criminal do administrador público que ponha em decreto qualquer matéria exclusiva de lei.

O que precisamos fazer com urgência no Brasil, é restabelecer a legalidade. O governo quer arrecadar? Tem pleno direito. O governo quer controlar e fiscalizar, ele pode cuidar disso. Então, vamos todos para o Congresso. Lá, são medidas as forças. É lá, que o Contribuinte tem condições de mover a sua base parlamentar e dizer: “não vai passar”.

A prática arbitrária materializada no Convênio 66/88 acabou de se repetir no Convênio 52/17. Ou seja, a temerosa violação do ordenamento jurídico vem e volta; os Contribuintes pontuam aqui e ali, fazem reuniões, mas ninguém toca o dedo na ferida (ambiente de ilegalidade). O fato é que a legalidade foi abandonada no que diz respeito ao ICMS, ao PIS COFINS etc. Por exemplo, o governo pode, ao sabor das conveniências arrecadatórias, estabelecer hoje 1% de alíquota de PIS COFINS; amanhã, mudar para 2%; em seguida, 3%... E assim sucessivamente, com o STF validando toda essa balbúrdia por falta de questionamento e de trabalho assertivo do pagador de impostos junto aos parlamentares. 

Até a Constituição de 88 e a famosa EC 3/93, não havia problemas com edição de convênios. Não aconteciam tantos rebuliços, sendo que a previsão desse instituto existe desde a LC 24/75. Décadas atrás, tinha-se o cumprimento da lei, e, quando se tentou desbordar disso, o Supremo foi lá e anulou as exacerbações pretensiosas do Fisco. Só que o ente tributante prefere ignorar as lições do passado.

É bom lembrar que, quando o poder é conferido a alguém, esse alguém vai exercê-lo. E se não houver contestação, o melhor a fazer é deglutir o sapo com paciência. Quando o Estado é absolutamente livre para fazer o que quiser, ele avança de modo acintoso sobre o patrimônio do Contribuinte. Portanto, é de soberana importância que esse Contribuinte exerça o seu direito democrático de ir às assembleias. Lá, é que deve acontecer o debate: o Fisco expõe seus argumentos econômicos, o contribuinte apresenta seus custos e em seguida vamos ao voto. Simples assim. 































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