terça-feira, 19 de janeiro de 2021

CULTURA DA ESPERTEZA


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  19 / 1 / 2021 - A417
Artigos publicados

Estive no Carrefour dia 15 último, onde verifiquei que uma capinha para celular custa a partir de R$ 35,00. Vi também o preço de uma belíssima cervejeira Consul (R$ 2.099,00). Os bichos de pelúcia estavam com desconto de 30%. A seção de eletrodomésticos estava apinhada de clientes; na realidade, havia muita gente em todos os departamentos, onde, provavelmente, muitos deles eram funcionários do Governo Estadual ou do Ministério Público ou do Poder Judiciário, que compravam coisas proibidas por eles mesmos. Afinal de contas, e com tudo fechado, somente no Carrefour era possível comprar um depilador Aqua pela módica quantia de R$ 179,97.

O artigo 3 do Decreto 43234 diz que estabelecimentos supermercadistas são considerados serviços essenciais. Esse dispositivo não trata de “produtos”, mas de “estabelecimentos”, significando assim que tais estabelecimentos podem vender de tudo, desde que comercializem alimentos, bebidas e gás de cozinha. Resumo da ópera: No papel, a coisa está disposta duma forma, mas no discurso oficial e no fervilhar midiático a citação “serviços essenciais” é fortemente relacionada a “produtos essenciais” (a palavra-chave é produto). O amazonense compreendeu então que o momento é de comprar somente aquilo que é essencial para sua sobrevivência. Esse consenso, portanto, justifica o funcionamento dos serviços essenciais e justifica também o fechamento das lojas de produtos supérfluos. Mas esse mesmo cidadão vai ao Carrefour fazer a festa do consumo de tudo que está proibido em outros estabelecimentos.

O referido decreto objetivava frear o avanço da pandemia que mais a frente explodiu de modo cataclísmico, justificando assim a decisão do MP, do Judiciário e do governador. Se não conhecêssemos o modus operandi do Poder Público, até poderíamos imaginar que todo o infortúnio de agora é uma fatalidade inevitável. Mas o retrospecto dos respiradores superfaturados atiça a nossa desconfiança de que algo medonho desencadeou a tragédia do sumiço do oxigênio. O Ministério Público, tão eficiente no fechamento do comércio, bem que poderia mostrar o mesmo empenho na investigação dessa história rocambolesca que transformou Manaus no centro mundial da Covid-19.

A questão aqui não é tanto contestar as ações que levaram ao fechamento do comércio não essencial, mas questionar o fato de o governador ter autorizado o comércio de produtos não essenciais para alguns privilegiados estabelecimentos. Isso ficou implícito no Decreto 43234. Ou seja, o governador poderia ter proibido o “comércio” de produtos não essenciais, mas preferiu o termo “estabelecimento”, fomentando assim a tão característica esperteza brasileira. Os supermercados, principalmente os grandes, estão felizes e agradecidos pelo fato de o governador ter sufocado a concorrência de muitos dos seus produtos. Os supermercados passaram a vender tudo que está proibido nos concorrentes. Ou seja, coisa melhor não poderia ter acontecido. Mas a perversidade não para por aqui. Um pseudobenefício de efeito inócuo permitiu que o comércio prejudicado pelo fechamento parcelasse o ICMS dentro do mês de vencimento (Resolução 49). Mas, curiosamente, a desgraça do comércio fechado beneficiou também os supermercados que tiraram vantagem da Resolução 49. Por tudo isso, e obviamente, os comerciantes do centro estão furiosos. E com toda razão.

O comércio fechado não pode vender sapato, fogão, lavadora, torradeira, móveis, vestuário, fone de ouvido, aspirador de pó, chapinha para cabelo, prancha de body board, cadeira de praia, piscina inflável, barraca de camping, bola de futebol, triciclo infantil etc. Também não pode vender produtos automotivos, material de construção, utilidades domésticas etc. Mas encontrei tudo isso no Carrefour. E a Brahma Duplo Malte estava com preço promocional de R$ 2,89. Curta e siga @doutorimposto.




































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