segunda-feira, 8 de novembro de 2021

ICMS - ESTUDOS DE CASO



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  9 / 11 / 2021 - A436
Artigos publicados 

Ao longo de décadas colecionando experiências tributárias, tenho guardado um volume expressivo de casos emblemáticos que até poderiam se transformar em livro. Relato a seguir uns poucos exemplares.

Num treinamento “in company” em julho último, os alunos duma distribuidora souberam que produtos incentivados adquiridos do PIM são tributados a 7% nas “vendas” internas. Consultaram o contador, que insistiu na tese do benefício válido somente para a indústria. Eu e a funcionária dessa distribuidora fizemos uma consulta ao Plantão Fiscal da Sefaz que confirmou o benefício para toda a cadeia de distribuição no Amazonas. Nesse mesmo treinamento, tivemos confirmação da Sefaz que a carga de 7% também é aplicável aos produtos importados por estabelecimentos comerciais em toda a cadeia interna de distribuição. Essa empresa compra muito do PIM e de importadores; e, portanto, acumulou perdas substantivas de dinheiro por falta de orientação adequada. O ganho financeiro oriundo do treinamento foi infinitamente maior que o valor pago ao professor.

Agora, em outubro, o proprietário de uma pequena indústria participou dos dois treinamentos. Ele descobriu em sala de aula que sua empresa está desobrigada do diferencial de alíquota nas vendas interestaduais para pessoas físicas. Esse tipo de cobrança vinha onerando algumas das suas operações e ao mesmo tempo criando problemas com sua clientela. Bastou ele apontar a justificativa legal dessa isenção no campo “dados adicionais” da nota fiscal para acabar com uma perturbação que atrapalhava os negócios. Nessa mesma turma de outubro, outro empresário do ramo de produtos médico hospitalares desconhecia o benefício que pode reduzir a carga em mais de 40% por ocasião das entradas de produtos no Amazonas.

Uma história surpreendente aconteceu em março desse ano, onde uma aluna tomou conhecimento das disposições contidas no inciso II da Cláusula nona do Convênio 142/2018, combinado com o inciso I do artigo 116 do RICMS/AM. Sua empregadora, que é uma filial atacadista manauara, recebe todos os produtos da matriz localizada fora do Amazonas. Todos esses produtos estão no regime do ICMS substituição tributária, mas mesmo assim, a Sefaz cobra diferença de alíquota quando do ingresso no Amazonas. Esse atacadista manauara deveria enquadrar os produtos no regime normal e também fazer retenção do ICMS-ST a cada venda efetuada para os clientes amazonenses. Pois bem. Nada disso estava sendo observado; uma verdadeira bomba atômica!!

Uma aluna da Casa dos Compensados se inscreveu no treinamento ICMS-ST, mas insistiu muito que eu a visitasse antes do início das aulas. Ela tinha um pacotão de notas fiscais passíveis de reanálise. Acabei fazendo uma visita rápida por ser próximo da minha casa. Como fiquei somente meia hora, eu ensinei a reanalisar três notas fiscais; informei os procedimentos e no dia seguinte, ela, toda feliz, me passou o resultado. Do valor inicialmente notificado de R$ 3.475,65 a empresa iria pagar R$ 1.651,21 após homologação da Sefaz. Esse caso é curioso porque vários produtos reanalisados estão na Resolução 40 (materiais de construção). No processo de reanálise, argumentei que tais produtos eram utilizados na fabricação de móveis. Inclusive, acrescentei ao pedido uma foto da fachada da empresa que mostrava ser um estabelecimento voltado para o segmento de marcenaria.

Anos atrás, ao implantar uma contabilidade gerencial numa empresa de refrigeração, eu perguntei se estavam fazendo as reanálises corretamente. Ninguém entendeu a minha pergunta. Expliquei então que o segmento de refrigeração não deve pagar ICMS-ST. Poucos dias depois, entrou uma nota fiscal no DTE com cobrança de ICMS-ST no valor de R$ 5.680,44 onde a Sefaz enquadrou vários produtos nos segmentos de materiais de construção e de autopeças. Como a empresa não atua nesses segmentos, alterei tudo para diferença de alíquota. Após homologação da reanálise, a guia de pagamento foi alterada para R$ 2.586,84. Foi só então que o dono entendeu o processo de reanálise. E também percebeu que por vários anos jogou muito dinheiro no lixo. Ele passou dias calado e pensativo.

Por fim, conto uma história trágica. Tenho uma amiga contadora de quase duas décadas. Ela é super competente e estudiosa, com um histórico de participações em treinamentos caríssimos. Ela trabalhava para um satélite da Honda, onde contava com uma numerosa equipe de assistentes e também com serviços de auditoria externa. Talvez pela cultura do empregador, ela nunca participou dos meus treinamentos. Eis que num belo dia de sol quente descobriu-se que a empresa nunca pagou o ICMS diferimento da alimentação fornecida aos empregados. A multa astronômica da Sefaz resultou na sua demissão. Pois é. Há mais de uma década, eu trabalho esse diferimento nas minhas aulas. Curta e siga @doutorimposto.