terça-feira, 31 de janeiro de 2023

ICMS PARA PEQUENOS EMPRESÁRIOS


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   31 / 1 / 2023 - A473
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Na semana passada eu visitei uma pequena empresa para analisar uma operação envolvendo expressivas aquisições de equipamentos usados e recondicionados oriundos do sul do país. Há muitos anos, e a cada compra, essa empresa vem pagando para a Sefaz os percentuais de 11% ou 14% sobre tais aquisições. O proprietário disse que seu concorrente tinha um custo tributário bem menor e queria saber o motivo. Desse modo, e de imediato, eu constatei que os percentuais não deveriam ser 11% ou 14% e sim 2,2% ou 2,8%, já que as operações estavam de acordo com as regras apontadas nos parágrafos 10 e 11 do artigo 13 do RICMS/AM. Verifiquei, inclusive, que o fornecedor de São Paulo aplicava a mesma redução de base contida na legislação amazonense e assim tributava somente 20% da operação; e ainda indicava no campo “dados adicionais” da nota fiscal o Convênio 15 de 1981. Como havia uma nota fiscal emitida três dias antes, eu fui guiando o proprietário pelo DTE da Sefaz até o ponto de modificação dos percentuais de tributação. O proprietário ficou fascinado ao ver os percentuais baixando à medida que digitava o código A024 da Matri-Nac em cada item da nota fiscal. Um aspecto importante da minha visita foi que apontei a legislação de tudo que falei. Sendo assim, o proprietário consultou no google vários dispositivos legais que confirmavam as minhas orientações. E também, o proprietário assumiu as operações no computador, enquanto eu prestava as instruções devidas.

Me surpreendeu mesmo, foi o fato de ninguém dessa pequena empresa jamais ter acessado o DTE domicílio tributário eletrônico da Sefaz. O proprietário vem pagando tudo que recebe da sua assessoria contábil externa sem ter noção alguma se está certo ou errado; ou o motivo de cada cobrança. Isso assusta bastante porque o acesso diário ao DTE é um ritual sagrado em qualquer empresa com inscrição na Sefaz, seja para consultar a movimentação de arquivos XML ou para consultar a tributação ou para fazer reanálise ou para verificar situação fiscal ou para gerenciamento fiscal etc. E grande parte das atividades no DTE deve ser feita na empresa, não importando o tamanho ou a formação técnica do dono ou dos seus funcionários.

Em face da sobra de tempo, eu aproveitei para perguntar sobre o que mais a empresa comercializava. Me mostraram então uma nota de aquisição dum produto novo de alto valor, sujeito ao pagamento antecipado de 19,76% já lançado no DTE (ICMS-ST). Pedi pra ver uma nota de venda desse mesmo produto, onde observei os códigos CSOSN 102 e CFOP 5102. Eu informei que o correto seria 500 e 5405, e que isso era crucial para evitar pagamento duplicado na emissão do DAS. Eles então afirmaram que usam 102 e 5102 em tudo quanto é nota fiscal de venda. Foi assim que expliquei detalhadamente o processo de exclusão das vendas ST do faturamento geral com exemplos numéricos, justamente para informar o tamanho do prejuízo pela não segregação das vendas ST. O proprietário abriu no google a tabela de repartição do Simples onde visualizou o percentual ICMS de 34%, em que, a partir dum cálculo estimado chegamos a um resultado preocupante. Eu afirmei que era praticamente impossível fazer a segregação com os códigos errados da nota fiscal. A conclusão final é que a empresa vem pagando ICMS de produtos ST em duplicidade; isso vale também para Pis/Cofins. Daí, a urgente necessidade de mapeamento fiscal dos produtos comercializados.

Outra operação prejudicial tem a ver com vendas para pessoa física residente na capital de Roraima, em que a empresa vem pagando o famigerado Difal. Foi quando informei que empresas do Simples Nacional estão dispensadas dessa cobrança. Desse modo, entreguei um texto justificativo para destacar no campo “dados adicionais” da nota fiscal. Inclusive, já verifiquei esse problema do Difal em várias pequenas empresas, o qual desapareceu depois da citação normativa na nota fiscal.

E com o tempo de consultoria esgotando, sugeri que algumas pessoas da empresa participassem dos treinamentos ICMS básico e ICMS substituição tributária. Informei ainda que já tive muitos alunos empresários, com excelente aproveitamento e ótimas avaliações do conteúdo ministrado.

O nosso treinamento ICMS básico foi construído de modo a ser compreendido por qualquer pessoa que tenha alguma experiência numa empresa ou que tenha feito um curso superior. O conteúdo é ricamente ilustrado com elementos gráficos e outros recursos tecnológicos, cuja finalidade é simplificar diversos assuntos aparentemente complexos. Desse modo, nosso propósito é democratizar o conhecimento técnico e prover o aluno de informações suficiente para bem administrar suas operações fiscais. Curta e siga @doutorimposto. Outros 472 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também está disponível o calendário de treinamentos ICMS.












































terça-feira, 24 de janeiro de 2023

ETERNA CONFUSÃO DOS PERCENTUAIS MVA

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   24 / 1 / 2023 - A472
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O ICMS substituição tributária poderia muito bem ser utilizado como modelo de reforma tributária porque encerra a tributação de produtos, deixando as cadeias subsequentes livres de taxação. O grande problema hoje é que os percentuais desse regime não são alíquotas e sim, resultado duma apuração com base em presunção de venda. É aí que inicia a confusão. De modo geral, tais presunções são equivocadas (por incompetência ou má fé). Algumas margens são curtas demais, como as do leite longa vida (15%), enquanto outras extrapolam os limites confiscatórios, como, por exemplo, lâmpadas eletrônicas (102,31%) ou o chope (120%). Desse modo, observa-se que os percentuais de MVA não são orientados pelo mercado consumidor, e sim, baseados em análises enviesadas sobre o que pode pagar mais ou menos imposto. Conclui-se então que chutômetro e achismo são os principais instrumentos metodológicos utilizados pela Sefaz. A grande prova disso está na Lei 6.108 de 23/12/2022 que criou a nova estrutura de enquadramento de produtos no regime da substituição tributária do ICMS amazonense, que modificou severamente a tributação de bebidas alcoólicas destiladas, como também de preparados para fabricação de sorvete em máquina.
   

O Anexo I da Lei 6.108, corrigiu a grave presunção de 120% sobre bebidas destiladas que havia no artigo 1º da Resolução 30/2015. Inclusive, essa correção veio na forma de antecipação com agregado de 50% sem encerramento de tributação, que, apesar da esquisitice inovativa, conferiu boa dose de realidade precificadora a esses produtos. Espera-se assim que o ICMS recolhido seja consequência de venda efetiva e não de presunção superestimada. A situação da bebida destilada mostra que a Sefaz errou feio até o ano passado, mas permanece errando no chope que continua pagando MVA de 120%. Talvez a Sefaz tenha utilizado o Remulos Beer como base para seus estudos, uma vez que lá, os preços são mais elevados por conta dos serviços esotéricos ali prestados.

Outro erro terrivelmente assustador estava no preparado para fabricação de sorvete em máquina que até o ano passado pagava MVA de 328% (item 24 Anexo IIA RICMS). Esse percentual ficou em 70% por determinação do item 2 do Anexo XXII da Lei 6.108. Novamente, a Sefaz reconheceu vários anos de abusos confiscatórios vigentes até 2022. A pergunta que fica é a seguinte: É possível buscar no Judiciário o imposto pago sobre uma presunção exagerada, mesmo que estabelecida por dispositivo legal?

As duas correções de MVA aqui descritas põe em xeque todos os produtos, ficando evidente que as presunções utilizadas para cobrança de ICMS-ST são completamente enviesadas. Por consequência, boa parte do sistema arrecadatório está contaminado por graves suspeições, cabendo, inclusive, ação judicial contra o Fisco. Pode ser que, talvez, o mecanismo PMPF de combustíveis esteja próximo do preço praticado nos pontos de abastecimento. Mas as MVA são extremamente duvidosas. E o pior de tudo é que não há no horizonte nenhum sinal de melhoria nesse assunto. Quem sabe, o mecanismo de antecipação com agregado sem encerramento de tributação possa minimizar os efeitos perversos das presunções superestimadas. Pena que no momento alcance somente café e destilados.

Tantas confusões têm levado várias empresas para o Judiciário, as quais estão obtendo autorizações para escapar das cobranças de substituição tributária. E pra piorar ainda mais o que já é bagunçado, semanas atrás eu prestei um rápido serviço numa distribuidora de bebidas, em que analisei duas notas fiscais emitidas no ano passado (refrigerante oriundo de Pernambuco). Numa delas, o fornecedor aplicou MVA de 70% contida na alínea “g” da cláusula quarta do Protocolo 11/91, enquanto outro fornecedor utilizou a MVA de 50% do item 11 do artigo 2º da Resolução AM 30/2015. Aparentemente, os dois fornecedores estavam certos. E como a empresa tem uma excelente assessoria jurídica, eu sugeri discutir a questão com o advogado, mesmo que, na minha opinião, o dispositivo apropriado seria a Resolução 30. Conflitos desse tipo são comuns e variados. Na verdade, parece até que são intencionais para gerar contencioso fiscal e assim encher os bolsos dos advogados, que talvez sejam parceiros do legislador conflituoso. Além desse caso do refrigerante, outros produtos são objeto de graves conflitos normativos, como, por exemplo, tintas e pneumáticos. Curta e siga @doutorimposto.









































sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

DEIXA O COMÉRCIO TRABALHAR EM PAZ

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   19 / 1 / 2023 - A471
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A empresa comercial do centro de Belém/PA já foi um modelo organizacional primoroso, além de importante laboratório da SEFA, com avançado sistema de compliance fiscal que gerava altos custos tributários. A partir dum determinado momento a concorrência asiática tornou o ambiente competitivo extremamente desleal porque os estrangeiros não costumam embutir a carga fiscal no preço das mercadorias. Por consequência, ficou muito difícil trabalhar a partir do modelo de negócio orientado pela legalidade. O lado perverso dessa realidade sombria está na pressão governamental sobre os nativos e desatenção com a fauna exótica. Desse modo, o tal compliance foi pras cucuias; o diretor criou várias empresas do Simples Nacional, deu baixa no CNPJ de Lucro Real, articulou uma série de procedimentos com sua assessoria externa e hoje sobrevive no fio da navalha, entre o legal e o ilegal.

O comerciante de materiais elétricos da cidade de Imperatriz/MA compra muito do sul do país, como também se abastece junto a distribuidores locais. Mensalmente, faz uma série de pagamentos tributários enviados pelo contador; além do mais, alguns fornecedores costumam reter tributos na nota fiscal. Com a maior parte das mercadorias no regime do ICMS-ST, todas as vendas são classificadas com tributação normal. Ou seja, sem identificação do que é ST, o contador, provavelmente, tributa tudo na emissão do DAS. Expliquei uma série de coisas para o dono dessa empresa, mas ele demonstrou não entender várias questões. E eu aposto que o prejuízo mensal é grande.

A fonte primordial das desgraças que assolam o país se chama “não cumulatividade”, que foi criada para tornar o sistema arrecadatório mais justo. O problema está nos infinitos desdobramentos surgidos a partir do ICMS original; e também no detalhamento normativo exorbitante em que parece haver uma regra específica para cada produto. E não satisfeito, o agente fazendário criou derivações dum mesmo produto conforme maneiras diferentes de apresentação ou embalagem (é como cair num abismo sem fundo). E assim, a legislação chegou ao reino quântico em que nada bate com coisa nenhuma. No mundo real, essa loucura toda desnorteou empresários, contadores, advogados, doutrinadores, agentes fazendários etc.

O regime da não cumulatividade abre portas para engenharias fiscais das mais variadas, desde manobras grosseiras até sofisticados planejamentos tributários, os quais visam diminuir o imposto a pagar. A absoluta incapacidade da Sefaz para exercer suas atividades fiscalizatórias fomenta um ambiente de disputas sangrentas pela sobrevivência, em que fica impossível trabalhar na legalidade. O caos estabelecido pela dupla Sefaz/RFB empurra todo mundo para o abismo da ilegalidade, onde só permanece vivo aquele que decifra os códigos presentes no submundo da burocracia oficial.

O novo governo federal vem dizendo que a reforma tributária vai ser concretizada (ou concretada). O autor da PEC45, Bernard Appy, está na equipe do ministro Haddad. A ideia por trás dessa PEC45 é totalmente ensandecida e impraticável. Na verdade, tudo que partir do poder público vai piorar o que já é ruim.

O sistema econômico como um todo precisa funcionar sem entulhos burocráticos ou entraves normativos. Inclusive, nós já temos dois modelos fiscais exaustivamente testados e que podem muito bem ser ampliados pra tudo quanto é tipo de operação envolvendo produtos. Trata-se do Simples Nacional e da Substituição Tributária do ICMS.

A ideia por trás duma reforma tributária verdadeira está na cobrança única pela entrada dos produtos na unidade federativa estadual – algo semelhante ao processo de desembaraço aduaneiro de produtos oriundos de outros países. O valor pago pelas empresas seria repartido entre os entes fazendários competentes. Desse modo, acabaria ICMS, IPI, PIS, COFINS etc. Acabaria também a famigerada apuração; acabaria a tal da não cumulatividade. Acabaria ainda o festival de codificações e a loucura dos controles infinitamente pormenorizados que ninguém sabe decifrar. Os órgãos fazendários se livrariam duma carga colossal de análises investigativas, podendo assim enxergar com mais clareza os objetos de fiscalização. O problema dessa utopia delirante está na indústria do contencioso fiscal que seria ferida de morte. Daí, que muita gente poderosa vai lutar com unhas e dentes pra que tudo fique como está.

Pra quem duvida da eficiência dessas propostas, basta olhar para o modelo que vigorou no estado do Acre até 2015, o qual era caracterizado pela inexistência de apuração (tudo era antecipado). Os empresários acreanos viviam no paraíso em comparação a outros estados. Como praticamente todos pagavam o mesmo ICMS, havia pouco espaço para concorrência desleal. Inclusive, não se observa discrepâncias exageradas no mercado de combustíveis porque os tributos são retidos antes de chegar aos postos de abastecimento. E a gasolina ainda possui uma característica que deveria ser comum a todos os produtos: o ICMS fica integralmente no local de consumo.

A bem da verdade, o que as empresas precisam é sair do inferno tributário; precisam trabalhar em paz, como acontece nos EUA, em que não existe imposto na produção nem na distribuição, cabendo ao varejista repassar ao erário, aquilo que retém do consumidor final. Curta e siga @doutorimposto.




































ALTA GESTÃO NA PEQUENA EMPRESA


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   10 / 1 / 2023 - A470
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Há cerca de 7 anos o senhor Cleverson participou dum treinamento na universidade de tecnologia do varejo, em que contratou o professor para implantar na sua empresa um sistema de contabilidade gerencial. Na época, o modelo de controle foi desenvolvido no software WK Hércules e depois transferido para o software Alterdata. Como a Global Refrigeração era uma pequena empresa, tudo foi adequado à sua realidade financeira e operacional. Tudo foi feito de modo a garantir funcionalidade e eficiência na produção das informações. A grande vantagem do Hércules estava nos geradores de lançamento que permitiam qualquer pessoa operar sem conhecimento contábil. Além disso, havia uma série de mecanismos de bloqueios que garantiam a integridade dos dados. E assim, deu-se o início da contabilidade diária. De imediato, começou também o pipoco de coisas que não batiam com outras coisas etc. O senhor Cleverson passou a enxergar várias disfunções nos instrumentos que utilizava, como também nas metodologias de trabalho. Mesmo assim, e apesar do estresse, todos se mantiveram firmes até a tudo engrenar.

O trabalho no Hércules teve um caráter didático e experimental, cujo objetivo estava no aprimoramento diário dos controles gerenciais. O efeito colateral da gestão contábil provocou diversas mudanças, tais quais: a) A empresa deixou de pagar horrores de notificações erradas lançadas no DTE/Sefaz e também houve intensa dedicação na construção duma segurança fiscal; b) O mapeamento contábil revelou gastos desnecessários que foram cortados. Esse dito mapeamento possibilitou o controle efetivo das finanças e da lucratividade e da própria estabilidade do negócio. Isso permitiu manobras seguras de promoções, descontos, abandono de algumas marcas e investimentos em novos produtos; c) Foram revistos todos os processos envolvendo controle de estoque, emissão de notas de venda, gestão financeira, gestão de custos trabalhistas etc; d) Deu-se início a um trabalho minucioso na formação de preço de venda que provocou uma revolução nos produtos trabalhados. O senhor Cleverson descobriu que produtos aparentemente bons de trabalhar, na verdade davam prejuízo. Ele então teve que tomar algumas decisões difíceis, mas com o tempo conseguiu organizar suas mercadorias de modo que todas passaram a dar lucro; e) O conhecimento gerado até melhorou a relação com bancos e operadoras de cartão, além de clientes e fornecedores.

Já amadurecida, a contabilidade gerencial precisava ser transferida para um software licenciado, em que foi escolhido o Alterdata. A mudança foi trabalhosa, uma vez que foram solicitadas diversas funcionalidades nada comuns. Além disso, o senhor Cleverson mergulhou fundo na exploração dos recursos do Alterdata que poderiam agregar valor à sua administração. Uma das técnicas que teve grande impacto nos negócios foi o aprimoramento da formação de preço de venda, que antes era confusa, enigmática e insegura. E hoje o senhor Cleverson é um mestre das estratégias comerciais.

Muito antes da experiência na Global eu constatei que um procedimento simples é trabalhado de modo tortuoso em diversas empresas. Trata-se da formação de preço de venda. Algumas falhas recorrentes: a) Falta de mapeamento dos custos operacionais; b) Utilização de um percentual geral entre compra e venda, ao invés de composição detalhada. Nesse ponto, a falha maior está nos tributos não embutidos no preço, mas gerados a partir da nota fiscal. Ou seja, o empresário paga o imposto que não cobrou do cliente. E a Sefaz ainda quer prender esse comerciante por apropriação indébita; c) Classificação indevida da antecipação ICMS como custo de aquisição nas empresas de Lucro Presumido ou Real.

Meses atrás, durante uma aula on-line, eu resolvi compor o preço dum produto, em que uma mercadoria tabelada por R$ 1.405 deveria ser vendida por R$ 1.899. O dono da empresa ficou apavorado ao constatar vários preços errados.

Sabemos todos nós que é preciso muita habilidade para navegar no nosso turbulento ambiente econômico e político. A imprevisibilidade marca profundamente o cotidiano do empresariado, exigindo altos níveis de competência administrativa. Mas o exemplo da Global prova que alta gestão não é prerrogativa de empresas gigantes. E eu aposto que o senhor Cleverson é mais competente que muitos ícones empresariais da nossa região.

O senhor Cleverson afirmou que, se não fosse a consultoria do professor, ele teria ficado doido ou então abandonado o comércio. Fico a imaginar quantos empresários vivem a mesma angústia do Cleverson de oito anos atrás. Curta e siga @doutorimposto.








































sábado, 7 de janeiro de 2023

MUDANÇAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   7 / 1 / 2023 - A469
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Por muitos anos, a modalidade ICMS substituição tributária foi questionada na Justiça até que a EC 3/1993 legitimou essa sistemática arrecadatória ao incluir o parágrafo 7 no artigo 150 da CF: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador”.

Fica evidente que essa legitimação só aconteceu porque o legislador assegurou a dita “imediata e preferencial restituição”. Ocorre, que, disposições constitucionais precisam seguir o rito normativo para ter validade no cotidiano do cidadão. E isso não aconteceu; as autoridades públicas passaram a perna no contribuinte (prometeram e não cumpriram). Tal comportamento ilustra muito bem o caráter embusteiro da fauna que habita o ecossistema chamado poder público.

Como não era mais possível questionar a validade do modelo ICMS-ST, a briga se concentrou na regulamentação da restituição. Em 2016 o RE 593849 STF confirmou o direito à restituição do ICMS quando a presunção for maior que a venda efetiva. Começou daí, um vendaval nas fazendas estaduais que sacudiu legisladores de norte a sul do país; cada qual inventando mecanismos mais criativos que o outro para estancar o sangramento do erário diante das perdas judiciais.

Santa Catarina e Paraná resolveram retirar meio mundo de produtos da modalidade ICMS-ST e São Paulo jogou os contribuintes num tal de ROT, que cobra complemento de quem pedir restituição. E é exatamente isso que trata a Lei amazonense 6108/2022, que também promoveu algumas modificações na estrutura de produtos ST interna. O estado do Rio Grande do Sul fez a mesma coisa via Decreto 54308/2018; só que, logo depois de publicado, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, Marialice Camargo Bianchi, suspendeu essa dita complementação, em atendimento duma empresa gaúcha do setor varejista. Por que será então que a juíza fez isso?

Pois é. É possível que a juíza tenha encontrado na EC3 e no RE593849 somente tratativa de restituição, não havendo nada sobre complementação. Portanto, o complemento da legislação gaúcha, como também da legislação amazonense não tem amparo nas instâncias superiores do ordenamento jurídico. E também, se formos mais a fundo nesse assunto, vamos descobrir que o ICMS partiu da sua forma original para depois ser retalhado, expandido, deformado, remendado, empanado, temperado com flor de sal até se transformar no Frankenstein de hoje. Muitos doutrinadores vão dizer que não, mas o regime da substituição tributária viola o princípio fundamental da não cumulatividade por criar MVA fictícias; outras modalidades fazem a mesma coisa, como o regime de estimativa fixa ou cobrança de ICMS por meio de pauta ou por diferença de alíquota. Em suma, tudo que fugir da não cumulatividade pode ser objeto de questionamento judicial. Por isso é que a Sefaz está sendo cautelosa no seu projeto de tributação fixa (Decreto 44752/2021) que teve duração inicial de um ano e, na sequência foi prorrogado por mais um período. Tudo indica que a intenção da Sefaz é migrar do modelo de substituição tributária para o sistema de tributação fixa, justamente, para escapar dos questionamentos judiciais. Na verdade, o primeiro teste ocorreu com produtos médicos em 2019 pelo Decreto 41264.

O Decreto 44752 mostra uma Sefaz atrapalhada por criar uma regulamentação que não sabe explicar para os contribuintes, uma vez que meus alunos me relataram sérias dificuldades na tentativa obter esclarecimentos. Para muitas pessoas, pode parecer má vontade típica de funcionário público, mas, a verdade é que ninguém tem pronta resposta para as demandas daqueles que tentam cumprir a legislação. Outra coisa: A apuração do complemento apontada no inciso II do artigo 3 da Lei 6108 é de extrema complexidade, deixando assim elevadas dúvidas sobre a capacidade da Sefaz para executar essa tarefa com 100% de assertividade. É claro que isso será mais um inferno burocrático de extremada subjetividade que vai acrescentar entulhos na montanha do contencioso fiscal. Parece até que a Sefaz recebe comissão dos advogados tributaristas – só assim é possível justificar tanta complicação normativa.

Desse modo, e com tantas indefinições, cabe ao contribuinte o exercício abstracionista de se debruçar no vespeiro tributário. Noutras palavras, mapear processos e definir políticas fiscais. Duas sugestões: consulta tributária e audiência com o secretário. Curta e siga @doutorimposto.