segunda-feira, 27 de março de 2023

ICMS NO TOPO DA PAUTA ESTRATÉGICA


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   28 / 3 / 2023 - A476
Artigos publicados

A Cyjuman está sempre um passo a frente no ramo de serviços contábeis. Sua dirigente é uma prolífica desenvolvedora de aprimoramentos técnicos e de metodologias de trabalho mais eficientes. Na semana passada, eu, Reginaldo, fui convidado para um projeto inovador que me fez encontrar ressonância de ideias amadurecidas na minha cabeça. Isso nos lembra que poucas assessorias profissionais exploram os recursos tecnológicos atuais.

Uma das políticas de relacionamento da Cyjuman consiste na promoção de eventos de capacitação no seu confortável auditório, onde, em grande parte, consegue atrair os próprios sócios ou titulares da sua carteira de clientes. Isso é particularmente curioso em face do paradigma de que matérias de ordem fisco contábil são atribuições de empregados ou do contador externo. Como já pilotei alguns eventos na Cyjuman com vários empresários presentes, eu observava o espanto quando discorria sobre temas complexos. E, mesmo acostumado com tais reações, continuo achando esse comportamento inusitado, já que o elemento tributário permeia todas as ações das empresas. Ou seja, faz um bom tempo que as questões fiscais estão presentes em cada passo, cada gesto, cada respiração do empresário. E talvez esteja no comportamento arredio, a razão de atropelos em muitos ambientes organizacionais.

Pois é. Na semana passada ministrei um workshop sobre as recentes modificações no âmbito do ICMS, onde aproveitei o momento para fazer vários alertas fisco administrativos. Foram três turmas: 1) empresas do Simples; 2) empresas de Lucros Presumido e Real; 3) empresas de regimes diferenciados. Com um material de aula cuidadosamente preparado, eu apostei na interatividade e na provocação dos alunos para dinamizar as turmas. Inclusive, foram feitos alguns exercícios práticos para fixação do uso de uma tabela que contém todos os percentuais utilizados para taxação de ICMS substituição tributária. Conseguimos assim, fazer muita coisa em pouco tempo e com muito debate. A coisa foi tão agitada que o senhor Paulo Mocny (Dream House) comentou ter lamentado a ausência do seu sócio Wilson Ayub no evento.

Na verdade, não somente o empresário deve compreender os meandros do cipoal tributário, como também qualquer pessoa que manuseie um DANFE, já que a nota fiscal “conversa” com seu observador.

Tempos atrás, uma ex-aluna comentou que depois do treinamento passou a enxergar o documento fiscal com outros olhos a partir do momento em que assimilou suas codificações. Eu então disse que a infeliz da NF tentava insistentemente falar com minha aluna, mas não era ouvida (tadinha..!!).

Mas, voltando para o lado técnico, se todos na empresa (ou ao menos boa parte) dominassem essa decodificação fiscal, numerosos problemas e prejuízos seriam evitados, porque, se um erro passasse batido por uma pessoa, a outra identificaria a falha. Inclusive, essa dinâmica analítica deve ocorrer tempestivamente naquele período conhecido de 24 horas. Mas, infelizmente, as lambanças são descobertas fora desse prazo, quando, por exemplo, a mercadoria está pagando armazenagem ou presa por embaraços interpretativos que demandam tempo para destrinchamento na Sefaz etc.

Na verdade, a coleção de atropelos fiscais denuncia ausência de gerenciamento no quesito nevrálgico da operação empresarial. Por exemplo, já presenciei situações tenebrosas, como, retenção indevida de R$ 30.123,63 (ICMS-ST) quando o correto era ter deixado a Sefaz cobrar R$ 22.133,24. Nesse caso, ocorreram dois grandes erros: 1) utilização dum dispositivo ST interno em operação interestadual; 2) ajustamento de MVA de 53,13% para 73,67% quando esse ajustamento foi revogado pelo Decreto amazonense 38910/2018. A lambança foi potencializada pela cobrança indevida de IPI R$ 4.569,39. E para piorar, a assessoria externa dessa empresa bagunçada insistiu que a NF estava totalmente correta. Fiquei então pensando: Quem tem uma assessoria tão ruim não precisa de inimigos. Mesmo assim, é bom lembrar que incompetência atrai incompetência. O contrário também é verdadeiro. Curta e siga @doutorimposto. Outros 475 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também está disponível o calendário de treinamentos ICMS.












































quinta-feira, 23 de março de 2023

O PREÇO DA IGNORÂNCIA TRIBUTÁRIA


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   22 / 3 / 2023 - A475
Artigos publicados

Para determinar o percentual ICMS substituição tributária das notificações lançadas no DTE, a Sefaz se orienta pelo desconto previsto no Convenio 65/88. Ou seja, operação com o dito desconto, uma metodologia; sem desconto, outra metodologia. Esse percentual substitui uma sequência de cálculos matemáticos sobre presunção de venda.

A nota fiscal 191 emitida em São Paulo no dia 17 de janeiro de 2023 aponta o valor de R$ 1.764,00 tanto no campo “total produtos” quanto no campo “total da nota”. Ou seja, não houve desconto ICMS do Convenio 65/88, apesar da classificação NCM 20079990 no CST 040 e no CFOP 6110. Desse modo, a Sefaz/AM cobrou R$ 368,85 mediante taxação ST de 20,91%. O CST 040 indica que o fornecedor não recolheu o ICMS para a Sefaz paulista, e ao mesmo tempo não repassou esse valor ao adquirente manauara, embolsando assim o dinheiro do imposto. Na emissão correta da nota fiscal, o total após o desconto seria de R$ 1.640,52 e o valor cobrado pela Sefaz/AM seria de R$ 343,08. Portanto, o adquirente manauara perdeu duas vezes: Perdeu o desconto ICMS de R$ 123,48 e posteriormente pagou o excedente de R$ 25,77 na notificação da Sefaz/AM, totalizando uma perda geral de 8,46%. Esse prejuízo é duplicado se considerarmos a negativa do Pis/Cofins. Agora, imagine tal situação se repetindo com frequência, ao longo de anos e numa empresa de porte expressivo... E pra piorar só um tiquinho, muita gente continua pagando IPI sobre mercadorias estrangeiras.

No início desse ano, eu estava ao lado dum comerciante no momento em que ele negociava com um fornecedor paranaense via Google Meet. Após tomar conhecimento das desonerações legais, o vendedor informou valores do produto e do total da nota. Imediatamente, verifiquei que a diferença era de 9,25% (desoneração de Pis/Cofins). Para saber se era devido o desconto do ICMS, eu perguntei o código CST da operação, que foi dito ser 340. Eu então cobrei desoneração total de 13,25% e não somente 9,25%, já que o CST 340 indicava que o ICMS não seria recolhido para a Sefaz do Paraná. O vendedor começou um discurso embusteiro para justificar a negativa do desconto ICMS. Eu então retruquei afirmando que ele estava tentando passar a perna no pretenso comprador da mercadoria. Se essa operação tivesse sido concretizada nos termos do vendedor, o adquirente manauara iria perder o desconto e depois pagar ICMS-ST além do devido (semelhante ao caso acima da NF 191).

Esses dois casos representam uma pequena amostra dentre inúmeras situações geradoras de prejuízo quando o comprador desconhece as particularidades tributárias da nossa ZFM. E a coisa tende a piorar quando as operações envolvem os municípios de Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo e Tabatinga; além de outras localidades com e sem incentivos fiscais, dentro e fora do Amazonas. Na verdade, muita gente se perde nos detalhes normativos (pequenas, médias e grandes empresas). Desse modo, todos os dias, compradores manauaras cometem erros na execução das suas tarefas, e mesmo assim seus chefes rejeitam qualquer ideia de treinamento e capacitação profissional, preferindo a dúvida, o prejuízo e a confusão operacional. É bom lembrar que as infinitas classificações fiscais são armadilhas para apanhar incautos. Por isso, os mais atentos já mapearam cada produto trabalhado.

Um dos erros mais comuns está em valores não previstos no pedido de compra. Ou seja, acerta-se com o vendedor uma coisa e depois aparecem estranhezas na nota fiscal ou então custos tributários inesperados. Consequentemente, aquela expectativa maravilhosa vira uma tremenda dor de cabeça. Mas nem todo mundo é desorganizado. Um grande conglomerado comercial da nossa cidade possui funcionários capazes de prever todos os custos envolvidos em cada compra de mercadorias. Mas isso é resultado de muito investimento em capacitação profissional e em gestão tributária.

Pra finalizar, um caso rocambolesco envolveu a empresa que comprou R$ 1.228.206,00 de testes covid contando com uma isenção revogada seis meses antes de a mercadoria entrar na empresa (NCM 30021590). Desse modo, e sem nenhuma preparação, a empresa se meteu num embaraço terrível para retirar a mercadoria da transportadora após pagamento de notificação Sefaz no valor de R$ 259.017,64. Esse montante poderia ter sido de R$ 205.970,15 se a empresa tivesse lutado pelo Regime Especial do Decreto 41.264/2019. E apesar de tantos prejuízos, a empresa continua resistente a qualquer ideia de gestão tributária. Curta e siga @doutorimposto. Outros 474 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também está disponível o calendário de treinamentos ICMS.