terça-feira, 31 de outubro de 2017

ESQUIZOFRENIA MORAL



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  31 / 10 / 2017 - A 311

Uma pesquisa da ONG Transparência Internacional, feita em 20 países da América Latina, expôs um quadro galopante de corrupção e uma crescente desconfiança dos cidadãos em relação aos seus políticos. Entre as pessoas entrevistadas, a grande maioria (70%) acredita que os cidadãos possam ter um papel relevante na luta contra a corrupção, especialmente no Brasil (83%). Mas quando perguntados sobre a prática de algum ato delituoso, 51% dos mexicanos e 46% dos dominicanos admitiram ter pagado propina, enquanto somente 11% dos brasileiros subornaram algum agente público. Tais números indicam que a corrupção no México é cinco vezes maior do que a brasileira (yo no creo).

O gritante cenário de roubalheira descortinado pela mídia evidencia uma completa imersão da nossa sociedade na putrefata lama da corrupção. Somos um paciente terminal com chance zero de tratamento convencional. É bom lembrar que os corruptos foram paridos das massas; são frutos da árvore social chamada Brasil. E, como disse o Mestre dos mestres, não pode a árvore boa dar maus frutos. Ou seja, a corrupção é um mal social. Daí, que, muitos brasileiros acreditam que vários comportamentos obscenos não são classificáveis na categoria de atos delituosos. Corrupto, portanto, são os outros.

O tradicional chefe de família é aquele que mantém uma postura impecável de provedor e de pai amoroso, que engravida a sua secretária e depois patrocina um aborto para manter a harmonia familiar. O palestrante que encanta sua plateia com um belo discurso ecológico descarta a latinha de refrigerante na via pública. A apresentadora de TV que só fala em saúde e boa alimentação é acometida de câncer pelo hábito de fumar muito. O jovem aristocrata que mostra o branquelo traseiro para a delegada é fragorosamente conduzido ao congresso nacional pelos braços do povo. O político espancador da esposa é adorado por muitas mulheres devotas que mantém a fotografia do agressor colada na parede da sala. O chefe maior do Detran é campeão de infrações de trânsito. A beata que vive na igreja inferniza a vizinhança com fofocas e rabugices.

A mãe exibe com orgulho a bela casa construída com muito suor e dinheiro que o filho surrupiou do patrão. A esposa fica eufórica quando o marido chega com mercadorias saqueadas duma carga acidentada. O empresário religioso e próspero, ergueu seu patrimônio com monumentais desvios que fazia quando trabalhava no setor de compras duma grande indústria. Por outro lado, o diretor dessa grande indústria comemora o fechamento dum contrato milionário envolvendo produtos superfaturados para diversas prefeituras etc., etc. São essas, exatamente, as pessoas convictas da sua impoluta conduta moral; elas não encontram nos seus atos obscenos nenhum motivo de constrangimento ou de reprovação. Tudo acontece de modo absolutamente “NORMAL”. São essas, as pessoas que elegem os Eduardo Cunha e Sérgio Cabral da vida. O político astuto e bandido conhece muito bem o seu público. Por isso sempre ganha qualquer pleito. Ele não precisa se fazer de bonzinho; nas entrelinhas do discurso demagógico, ele se comunica com a alma deformada dos eleitores. Daí, que, de nada adianta afastar os políticos ruins se o eleitor continua o mesmo.

Para a desgraça da nação, essa dita “normalidade” é levada para o universo da administração pública.

Primeira e única regra: Política é Roubalheira. Ponto final. Por que os políticos se matam uns aos outros? A briga é por orçamentos bem gordos. A disputa maior é pelas pastas de grande volume orçamentário. Quanto maior o orçamento, maior a roubalheira. A roubalheira não é, absolutamente, um ato vergonhoso; é a prática “NORMAL” da administração pública. Quem não entra no esquema, vê o colega do lado enriquecer, ter uma vida opulenta e morrer aos 90 anos de idade sem nunca ter problemas judiciais. Roubar é o melhor negócio no Brasil porque todo o sistema jurídico institucional foi meticulosamente construído para apoiar o ladrão. O problema é que, no jogo da bandidagem, poucos ganham enquanto a maioria perde. Será que essa dita maioria vai continuar engolindo sapo? E se todo mundo passar a roubar, o que vai sobrar? 





terça-feira, 17 de outubro de 2017

imbróglio kidbengalesco do Pis/Cofins



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  17 / 10 / 2017 - A 310

No último dia 15 o eminente Professor Marcos Cintra (FGV) publicou um artigo crítico sobre a insistência de muitos doutrinadores na manutenção do IVA, um modelo que está em franca obsolescência no mundo desenvolvido. Conforme destaque do senhor Cintra, nos Estados Unidos, esse imposto não existe; eles jamais se aventuraram nessa forma de tributação. O outro caso se refere à Europa, onde o dito modelo tributário se tornou um problema por causa do excesso burocrático que abre brechas para fraudes de toda ordem. No fim de setembro deste ano, a Comissão Europeia divulgou um comunicado à imprensa dizendo que o IVA gerou perdas de 152 bilhões de euros para os países-membros daquela comunidade em 2015. O Professor segue seu raciocínio afirmando que insistir no IVA fará com que, num prazo não muito distante, o tema reforma tributária volte a estar novamente na agenda do país.

O STF publicou no dia 2 de outubro a Ementa referente ao Recurso Extraordinário 574.706 que fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do Pis e da Cofins. O reclamante da ação é a Imcopa Imp. Exp. e Ind. de Óleos Ltda. A publicação ocorreu mais de seis meses depois do julgamento efetivado pelo STF. A partir de então, seguem os recursos pertinentes e a expectativa da modulação dessa decisão que finalmente permitirá o dimensionamento dos impactos de tão importante evento jurídico.

Desde a finalização do julgamento, em 15 de março, a classe empresarial se agitou em torno do assunto, onde pipocaram questionamentos e interpretações de todo tipo. O fato é que a decisão do Supremo não muda a lei, uma vez tratar-se de questão eminentemente jurídica. Isto é, a expectativa de benefícios fiscais se aplica às ações que tramitam nos tribunais. Mesmo assim, o governo federal articula um movimento que objetiva estender a nova metodologia de cálculo para todo mundo em troca da renúncia dos pleitos judiciais por restituição de valores pagos erroneamente. O governo sabe dos impactos catastróficos na arrecadação, uma vez que os desdobramentos operacionais são imprevisíveis. Vários especialistas afirmam que as restituições devem partir da data do ajuizamento da ação. O recurso da Imcopa começou a ser julgado em 1999; em tese, seriam 18 anos de valores restituíveis. Imagine então o pepino kidbengalesco que o governo tem que descascar, quando se considera todo o universo de demandas em curso. Por outro lado, as empresas, mesmo vitoriosas, irão mergulhar num redemoinho de incertezas sobre a segurança jurídica dos procedimentos adotados.

Por exemplo, com a retirada do ICMS, o Pis/Cofins fica menor e, portanto, a receita líquida fica maior, havendo repercussão direta sobre IR/CSLL. Se o meu Pis/Cofins diminui, o do meu fornecedor, também. Consequentemente, disponho dum crédito menor do que o lançado na minha escrituração fiscal. Outra situação nebulosa tem a ver com a identificação objetiva daquilo que foi efetivamente incorporado ao preço do produto. A culpa desse imbróglio matemático está no sistema de tributos “por dentro” que não explicita o efeito fiscal na composição de preços. Para complicar mais ainda o meio de campo, a Lei 12.973/2014 pode ensejar metodologias diferentes na efetivação do levantamento de créditos restituíveis: uma para antes e outra para depois dessa data.

O fato é que o governo se enrolou num sistema confuso que ele mesmo criou. A prática embusteira de buscar a todo custo esconder a carga tributária do consumidor, levou o governo a criar o tal sistema de impostos “por dentro” e, concomitantemente, se aproveitar malandramente dessa pantomima para apunhalar o contribuinte com mais imposto sobre imposto. Obviamente, que, mais cedo ou mais tarde a bomba iria estourar. A outra grande fonte de conflitos está no regime da “não-cumulatividade” (nosso IVA), que é a gênese da colossal burocracia instalada nos órgãos fazendários.

Estamos agora revivendo a infinidade de confusões jurídicas do antecessor da Cofins, que foi o ultra combatido Finsocial. O Fundo de Investimento Social, criado em 1982, foi objeto da maior confusão jurídica que a Receita Federal se meteu, com ações judiciais que estouravam feito pipoca no país inteiro. Estamos agora revendo esse filme de terror. 










TREINAMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ((11 e 18 de novembro))



CLIQUE_NA_IMAGEM

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

ICMS ST DAS EMPRESAS DE REFRIGERAÇÃO



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  10 / 10 / 2017 - A 309

As empresas de refrigeração possuem uma grande vantagem fiscal, que é a pouca sujeição ao regime do ICMS substituição tributária. Isso acontece porque não há normas de enquadramento ST dedicadas exclusivamente a esse segmento econômico, significando assim, que os insumos utilizados na manutenção de equipamentos de refrigeração ou de máquinas de lavar roupas, pagam uma taxação bem menor que as outras empresas comerciais. Por exemplo, pagam 14% em vez de 32%; ou então pagam 11% em vez de 27%; ou ainda, pagam 6% em vez de 19%. Ou pelo menos deveriam pagar. O problema é que a Sefaz ignora a legislação que ela mesma criou, e com isso enquadra o ingresso de mercadorias nos patamares mais elevados de tributação. Mesmo assim, ao contribuinte é concedido o direto de modificar os percentuais que posteriormente são submetidos a um processo de homologação. O erro mais frequente consiste em classificar insumos de refrigeração nos segmentos de materiais de construção ou de autopeças. A razão desse fenômeno paranormal está na limitada codificação NCM, onde o mesmo código pode rotular mercadorias de grupos totalmente distintos, como, por exemplo, pneu de automóvel e pneu de carro de mão. O primeiro é do ramo de autopeças e o segundo, do ramo de materiais de construção. O computador da Sefaz não efetua essa distinção taxinômica; o que prevalece é o código numérico.

O enquadramento de mercadorias no sistema de substituição tributária, originalmente, previa a existência dum substituto e de um substituído. A coisa evoluiu (ou degringolou) de modo a desaparecer a figura do substituto. A isso se deu o nome de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, que é apelidada de ST Interna. O sistema original é regulamentado por Protocolos/Convênios elaborados nas reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária, o qual é aplicado nas operações interestaduais. Já, a nossa ST Interna é limitada ao estado do Amazonas e normatizada por doze Resoluções GSefaz (da 30 à 41).

Por muitos anos, cada estado brasileiro entupiu o regime ST com uma monstruosa entulheira de mercadorias, provocando instabilidades conflituosas no sistema. Para amenizar o ambiente caótico produzido pelo descontrole normativo, o Confaz publicou o Convênio 92/2015, no qual foi definida uma lista de produtos sujeitos ao regime de ICMS ST. Só que, com o passar do tempo, os governos ávidos por arrecadação voltaram a esculhambar tudo novamente; mexeram tanto que foi preciso reorganizar o cipoal legislativo no Convênio 52/2017, que já foi mexido e remexido várias vezes (um verdadeiro cabaré de mil e seiscentas p*t*s).

Justamente, por haver um constante rebuliço no sistema ST, é que o contribuinte deve se manter atento às políticas estabanadas da Sefaz, que se aproveita da confusão normativa para sangrar o caixa do contribuinte. No caso das empresas de refrigeração, os pagamentos de ST são restritos a ferramentas ou itens muito específicos, como chaves-teste utilizadas por eletricistas. As demais mercadorias devem passar por reanálise via DTE. Lamentavelmente, poucas empresas fazem isso; a maioria paga tudo que é lançado no DTE. Isso é particularmente danoso para a empresa do Simples Nacional.

Cobrar ICMS ST duma microempresa já é um sacrilégio acintoso; cobrar muito acima da autorização legal é um autêntico latrocínio que rouba o contribuinte e mata seu capital de giro.

No nosso treinamento ICMS ST, capacitamos o aluno de modo que ele possa executar uma gestão eficaz das notificações lançadas no DTE. Nossa apostila (282 páginas) é um verdadeiro manual de sobrevivência por conter todas as MVA aplicadas nas notificações, onde são demonstradas em exercícios práticos, as razões técnicas das seis variações percentuais de cada uma delas. Além do conteúdo normativo, o aluno passa a maior parte da carga horária exercitando vários cálculos via utilização de notas fiscais, CTRC, notificações, guias de pagamento, planilhas Excel, demonstrativos etc. Tudo ricamente ilustrado para facilitar a compreensão desse complexo assunto. Visite www.doutorimposto.com.br




terça-feira, 3 de outubro de 2017

TREINAMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ((21 e 28 de outubro))


CLIQUE_NA_IMAGEM

CIDADANIA TRIBUTÁRIA





Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  03 / 10 / 2017 - A 308

Um importantíssimo acontecimento marcou o último dia 27 de setembro, que foi a revogação da famigerada Lei 4454, a qual havia aumentado o ICMS de vários produtos supérfluos, dentre eles, gasolina e óleo diesel. A classe empresarial bem que poderia erguer um obelisco em homenagem a tão significativa conquista cidadã. Não é de hoje que o contribuinte perde uma batalha atrás da outra. Perdeu, na época do aumento do ICMS sobre a cesta básica. Perdeu, na briga que não evitou a majoração da alíquota básica para 18%. Perdeu, na instituição da MVA ajustada. Perdeu muitas e muitas vezes. É bom lembrar que o grande incentivador desse levante comunal é o Sindicato dos Atacadistas, que há muitos anos vem se destacando no cenário empresarial amazonense por sua coragem e disposição de lutar pelo que é justo e legal. Inexplicavelmente, poucas entidades adotam a mesma postura; a maioria prefere se fechar em copas.

A Sefaz tem cometido erros atrozes e grosseiramente ilegais. A inobservância do princípio da anterioridade anual contemplada na Carta Magna (artigo 150, III, b) é um claro indício da total degradação do nosso ambiente legal, onde não mais se respeita o Estado de Direito, as instituições, os princípios, a ética, a moral e todos os valores duma sociedade desorientada. A pergunta que se faz é a seguinte: Por que tanta inércia? Por que somente um punhado de empresas se encoraja no combate aos absurdos normativos do Fisco? Cadê os sindicados patronais? Onde estão as entidades representativas da classe empresarial? A legislação do ICMS é repleta de falhas, que, se atacadas uma a uma, iria provocar um brutal saneamento dos excessos normativos que servem unicamente para infernizar a vida do contribuinte.

Por exemplo, a Emenda Constitucional número 3 garante a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato presumido da substituição tributária. IMEDIATO, para a Sefaz significa anos de tramitação. Até o ano de 2010, essa restituição era automática, quando o Decreto 30486 passou a exigir homologação oficial para concretização dum direito constitucional. Na prática, o dito decreto teve como objetivo prioritário evitar o cumprimento da EC3. Ou seja, a Sefaz criou uma norma que foi alçada ao topo do Ordenamento Jurídico. Essa é uma questão de flagrante inconstitucionalidade que as entidades empresariais se recusam a discutir, preferindo seus membros apelar para reclamações vazias entre amigos e correligionários.

Infelizmente, virou moda chutar a Carta Magna pra escanteio. Até o governo federal adotou manobra semelhante a da Sefaz no caso da majoração do Pis/Cofins sobre combustíveis. Conclui-se assim que a Constituição inteira pode ser tranquilamente violada por quem quer que seja, cabendo ao sobrecarregado Judiciário viver eternamente debruçado na análise de questões que são óbvias por si só. Juízes, ministros, desembargadores têm que ficar repetindo o que já está escrito na Lei Maior. Tantos absurdos confirmam a máxima de que o Brasil é a terra da esculhambação institucionalizada, onde nada é seguro, nada vale e tudo pode. Principalmente, quando tudo está à venda (Joesley & Cia. Ltda. que o diga).

O próprio instituto da Defesa Administrativa é o maior dos engodos. Se todo processo de restituição fosse obrigatoriamente judicial, é provável que a coisa funcionasse mais ordeiramente. Os pleitos administrativos não estão sujeitos a regra nenhuma e nem a prazo nenhum. As regulamentações existentes descambam num formalismo teatral pra inglês ver, e só acabam servindo para o acobertamento de esquemas criminosos. Em outras palavras, o sistema é perfeito para o bandido, mas não funciona para o contribuinte honesto (vide Operação Zelotes). Eu, Reginaldo, vivo numa luta pela restituição de ICMS cobrado ilegalmente, que se arrasta por mais de quatro anos. Se eu fosse um bandidão, a restituição já teria sido liberada em menos de um mês. As entidades deveriam lutar para extinguir o instituto da defesa administrativa, mesmo porque, com todos os seus entraves, pelo menos uma ordem judicial, a Sefaz é obrigada a cumprir.