terça-feira, 27 de março de 2018

EMINÊNCIA PARDA TRIBUTÁRIA



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  27 / 3 / 2018 - A 328

A principal fonte do poder exercido pelo Cardeal de Richelieu estava na sua habilidade de enfiar o Rei Luís XIII numa série de enrascadas político/militares, de modo que as soluções permaneciam trancafiadas no pensamento maquiavélico do religioso. A complexidade, portanto, é capaz de perturbar a cabeça de uns e ao mesmo tempo conferir autoridade a outros, de forma que os perturbados são bem mais numerosos.

De acordo com o Professor Daniel Lacasa, a regulamentação do ICMS saiu do poder legislativo, passando a ser administrada por atos do executivo. Quando muito, os deputados estaduais apenas ratificam matérias formatadas pelos funcionários das secretarias de fazenda. À princípio, isso poderia evidenciar somente um problema de legalidade, mas trata-se de algo bem mais grave. Estamos falando dum grande e gravíssimo déficit democrático.

O ICMS se transformou num assunto absurdamente complexo e de tamanha magnitude burocrática, que somente equipes de altíssima qualificação técnica conseguem mapear toda a sua extensão normativa. Isso significa que o governador não tem a menor ideia do que é desenvolvido e publicado nos diários oficiais. Os dispositivos legais são assinados com base na confiança depositada no secretário de fazenda, o qual depende inteiramente do seu corpo de assessores diretos. Dessa forma, o poder acaba por se estabelecer nas mãos de profissionais bem treinados, mas que não detêm mandato. Esse pessoal não recebeu voto para determinar carga tributária, enquadrar produtos em regimes específicos, apontar responsáveis pelo recolhimento ou definir quem vai ser cobrado subsidiariamente. Esse modus operandi ocorre até mesmo no Confaz, onde tudo vem pronto na forma de pacote para ser votado pelos representantes estaduais. As equipes técnicas é que gerenciam a dinâmica da coisa. Evidentemente, que tal modelo não pode subsistir porque tudo acontece à revelia do contribuinte.

Tantos embaraços e conflitos de prerrogativas constitucionais acabam por prejudicar seriamente o ambiente de negócios, levando a todos para um contencioso gigantesco. Mas alguém pode dizer: “Ainda bem que temos o Judiciário”. O STF demorou quase três décadas para resolver a questão da interpretação do parágrafo sétimo do artigo 150 da CF (restituição de perdas com ICMS-ST). E o fato mais grave; ele não resolveu o problema e ainda por cima criou novos problemas porque não ficou claro se o Fisco pode exigir complemento de imposto quando a venda efetivada for maior do que a presumida.

Para reforçar o engrandecimento exacerbado do Confaz, o Convênio 52/2017 decidiu eliminar as entidades de classe do processo de pesquisa de preço para determinação de MVA. E como é claro e notório, a majoração de MVA é uma forma ilegal de aumentar imposto. Essa é uma das razões que culminaram na ADI 5866.

O presidente da ABIHPEC, senhor João Basílio, alerta para as discrepâncias existentes nas instituições de MVA para fins de cobrança da substituição tributária. Por exemplo, é impossível trabalhar índices razoáveis em face da existência de 900 marcas de shampoo no mercado, com preços que variam de cinco a duzentos reais. Encontrar uma média ponderada é a mesma coisa que colocar o pé no freezer e a cabeça no forno. Isso significa que todas as MVA utilizadas no sistema ICMS-ST são suspeitas de irregularidades técnicas.

Falando de irregularidade, a Consultoria Patri apontou num recente levantamento que metade das leis vigentes nos estados é inconstitucional. No Distrito Federal, esse índice salta para 70%. Diante de tamanho despautério há de se perguntar: Como pode o cidadão viver num país onde a inconstitucionalidade impera? Como trabalhar com segurança jurídica em face de tamanha excrescência?

Quando se pensa na caótica legislação estadual, lembramos que são 27 “países” tributando, sendo que um não fala a língua do outro. São milhares de páginas normatizadoras que são diariamente alteradas. No setor de cosméticos acontecem cerca de 800 alterações anuais. Nesse setor, há uma empresa que possui 130 funcionários contratados exclusivamente para cumprir obrigações acessórias. E o dono dessa empresa diz ter certeza de que todo dia algum erro é cometido; uma ou outra pessoa deixa escapar minúcias normativas que podem culminar em autuações milionárias.



















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segunda-feira, 19 de março de 2018

Vivemos uma crise de legalidade tributária



ASSISTA AO VÍDEO NO LINK 
https://www.youtube.com/watch?v=OVj8dtJQ6XA
A FALA DO DOUTOR PEDRO
INICIA NO TEMPO 2:10:32

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  20 / 3 / 2018 - A 327

O Princípio da legalidade é o mais importante instrumento constitucional de proteção individual no Estado Democrático de Direito. Diz respeito à obediência às leis. Por meio dele, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Artigo 150, I da CF: Somente por lei poderá ser instituído ou majorado qualquer tributo.

O Núcleo de Estudos Fiscais da FGV promoveu no último dia 7 um debate sobre problemas relacionados ao instituto da substituição tributária do ICMS. Segue abaixo, o resumo da provocativa argumentação do Advogado Pedro Lunardelli.

Minha sugestão para um projeto de reforma tributária: EXTINÇÃO DO CONFAZ. O absurdo dessa proposta evidencia exatamente o problema central de legalidade que vivenciamos atualmente, que é a transferência da competência legislativa para órgãos da administração executiva. Em outras palavras, vivemos uma crise de legalidade. Esse é um mal crônico. E não estamos falando apenas de ICMS, mas também de questões vinculadas à Receita Federal e a outras entidades. A extinção da capacidade legislativa do Executivo é imprescindível para se resolver tais problemas, uma vez que as demandas precisam ser trabalhadas dentro do Congresso, dentro das assembleias legislativas, dentro das câmaras de vereadores. 

Infelizmente, a nossa degradante crise de legalidade é incentivada pela omissão do Contribuinte que não se reúne em órgãos representativos de classe. E para piorar esse quadro preocupante, o Judiciário tem dificuldades para pacificar matérias de alta complexidade litigiosa.

A prática adulterada de editar convênio pra tudo iniciou através do Convênio 66/88, em que foi declarado inconstitucional tudo aquilo que dizia respeito a não regulamentação das novas regras do ICMS instituído pela Constituição de 88. O STF se posicionou no sentido de que não cabe a Convênio tratar de algo que seja de competência legislativa. Isso está escrito – decisão de plenário do Supremo, só que é letra morta. Portanto, volto a repetir: vivemos uma crise de legalidade. Caso venha se concretizar a tão almejada reforma tributária, deveria ser instituída a responsabilidade criminal do administrador público que ponha em decreto qualquer matéria exclusiva de lei.

O que precisamos fazer com urgência no Brasil, é restabelecer a legalidade. O governo quer arrecadar? Tem pleno direito. O governo quer controlar e fiscalizar, ele pode cuidar disso. Então, vamos todos para o Congresso. Lá, são medidas as forças. É lá, que o Contribuinte tem condições de mover a sua base parlamentar e dizer: “não vai passar”.

A prática arbitrária materializada no Convênio 66/88 acabou de se repetir no Convênio 52/17. Ou seja, a temerosa violação do ordenamento jurídico vem e volta; os Contribuintes pontuam aqui e ali, fazem reuniões, mas ninguém toca o dedo na ferida (ambiente de ilegalidade). O fato é que a legalidade foi abandonada no que diz respeito ao ICMS, ao PIS COFINS etc. Por exemplo, o governo pode, ao sabor das conveniências arrecadatórias, estabelecer hoje 1% de alíquota de PIS COFINS; amanhã, mudar para 2%; em seguida, 3%... E assim sucessivamente, com o STF validando toda essa balbúrdia por falta de questionamento e de trabalho assertivo do pagador de impostos junto aos parlamentares. 

Até a Constituição de 88 e a famosa EC 3/93, não havia problemas com edição de convênios. Não aconteciam tantos rebuliços, sendo que a previsão desse instituto existe desde a LC 24/75. Décadas atrás, tinha-se o cumprimento da lei, e, quando se tentou desbordar disso, o Supremo foi lá e anulou as exacerbações pretensiosas do Fisco. Só que o ente tributante prefere ignorar as lições do passado.

É bom lembrar que, quando o poder é conferido a alguém, esse alguém vai exercê-lo. E se não houver contestação, o melhor a fazer é deglutir o sapo com paciência. Quando o Estado é absolutamente livre para fazer o que quiser, ele avança de modo acintoso sobre o patrimônio do Contribuinte. Portanto, é de soberana importância que esse Contribuinte exerça o seu direito democrático de ir às assembleias. Lá, é que deve acontecer o debate: o Fisco expõe seus argumentos econômicos, o contribuinte apresenta seus custos e em seguida vamos ao voto. Simples assim. 































quarta-feira, 14 de março de 2018

ICMS-ST, a solução que virou problema.



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  14 / 3 / 2018 - A 326

O julgamento do Recurso Extraordinário 593849 (STF) favorável ao contribuinte receber diferenças de ICMS-ST do fisco estadual, provocou uma onda tsunâmica que vem abalando as estruturas dessa antecipação tributária. Não é pra menos!! Apesar da sua clara eficiência arrecadatória, essa modalidade de cobrança do ICMS já nasceu aleijada. A raiz de todo mal está na matriz conceitual do sistema. Na prática, o empresário enxerga o ICMS-ST como imposto incidente sobre compras e não uma taxação aplicável a vendas presumidas. Vejamos o exemplo amazonense do frango que paga 5% na entrada, encerrando a cadeia de tributação e vedando o aproveitamento de crédito. Nesse caso, pagou, morreu a parada; c´est fini. Contrariando o rito sumário da taxação frangolínica, a modalidade do ICMS substituição tributária compreende um vasto e complexo arcabouço técnico legal. E para embolotar o meio de campo, a redação da Emenda Constitucional 3/93 assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. A decisão do STF sobre o assunto só ratificou o que já existia, municiando o contribuinte de sólidos argumentos para se insurgir contra as fazendas estaduais. O resultado desse imbróglio está sendo materializado num pandemônio de processos judiciais.

Para se desvencilhar da chuva de aporrinhações e prejuízos arrecadatórios, as administrações fazendárias estaduais estão correndo da sala pra cozinha, batendo a cabeça na parede para encontrar uma solução minimamente traumática e que ao mesmo tempo preserve a saúde do erário. O caminho encontrado pelo Estado de Santa Catarina foi o de retirar a maioria dos produtos da sistemática de ICMS-ST; algo parecido com as disposições da Lei gaúcha de número 15056, publicada no final de 2017. Com tanta gente se mexendo, a Sefaz Amazonas igualmente vem trabalhando na adaptação normativa da sua regulamentação sobre esse polêmico assunto.

Em vez de mexer no produto a Sefaz/AM preferiu mexer no Contribuinte. O novíssimo instituto GSER já chegou ao número 18. A Resolução GSER 1/2018 submeteu o primeiro contribuinte ao regime especial de apuração e recolhimento do ICMS. Isto é, a adoção do regime normal (débito e crédito) sobre o estoque de mercadorias que já pagou imposto via modalidade substituição tributária, significando assim que o ICMS deverá ser pago novamente. O levantamento de créditos para compensação obedecerá as disposições do artigo 117-A (RICMSAM). A Resolução GSER 4/2018 condiciona esse procedimento compensatório à homologação do Chefe do Departamento de Fiscalização. E como é fato sabido e notório, a Sefaz demora anos para homologar qualquer coisa. Sendo assim, os 19 contribuintes incluídos nas dezoito primeiras resoluções correm risco de hemorragia financeira pelo débito imediato, cujo respectivo crédito estará preso na gaveta do chefe da fiscalização.

Pelo andar da carruagem, mais e mais contribuintes continuarão ingressando nesse dito regime especial. Daqui a pouco tempo iremos viver uma situação bizarra, que é a seguinte: O varejista irá adquirir mercadorias de um estabelecimento excluído do ICMS-ST e no dia seguinte comprará os mesmos produtos dum comerciante não listado nas Resoluções GSER. O primeiro lote pagará imposto na revenda enquanto que o segundo, não. Isso acontecerá porque uma mesma mercadoria estará classificada em dois regimes tributários ao mesmo tempo, consequência dessa opção sefariana de enquadrar o contribuinte e não o produto no regime do ICMS-ST.

Se for para sair da substituição tributária, que saia então a mercadoria. A dificuldade de copiar os catarinenses está no Simples Nacional. Ou seja, ao desonerar o produto, o erário deixaria de arrecadar uma grana violenta de substituição tributária paga pelos contribuintes do Simples Nacional.

O fato é que a Sefaz está numa sinuca de bico. Tantos atropelos servem para evidenciar a urgente necessidade de se trabalhar seriamente um projeto viável e exequível de reforma tributária. Se o STF continuar sendo provocado pelo empresariado, é possível que novos abalos sísmicos venham a quebrar as anacrônicas estruturas normativas hoje vigentes. Curta Doutor imposto no Facebook.














terça-feira, 6 de março de 2018

NÓS, O GOVERNO; NÓS, A SEFAZ



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  6 / 3 / 2018 - A 325

Em seu discurso de despedida da Casa Branca em 1988, o então presidente dos EUA Ronald Reagan proferiu as seguintes palavras: Nossa revolução foi a primeira na história da humanidade que realmente mudou o rumo do governo. A base dessa revolução está em três palavras: Nós, o Povo. Somos nós, o Povo, que dizemos ao governo o que fazer. E não o contrário. Nós, o Povo, somos o motorista e o governo é o carro. Somos nós que decidimos para onde ele vai, por qual rota e em que velocidade. Nossa Constituição é um documento pelo qual nós, o Povo, dizemos ao governo aquilo que lhe é permitido fazer. Nós, o Povo, somos livres. Este princípio tem sido o fundamento de tudo o que procurei fazer nos últimos 8 anos. Mas lá, nos anos 60, parecia que começávamos a inverter a ordem das coisas. Que, através de mais e mais regras e regulamentações e tributação predatória, o governo confiscava mais do nosso dinheiro, mais de nossas opções e mais de nossa liberdade. Entrei na política, em parte, para poder levantar a minha mão e dizer: PARE!! Eu era um político cidadão e isso parecia ser o correto para um cidadão fazer. Acho que conseguimos parar muito do precisava ser detido. E espero ter, uma vez mais, recordado às pessoas que o homem só é livre se o governo for limitado.

O povo americano tem fibra, tem coragem, tem sangue nas veias. Enquanto isso, nós, brasileiros, somos um bando de desorientados que não sabe o que quer da vida. Se nos acovardamos e enfiamos a cabeça na areia, o governo, por sua vez, baixa o cacete na população com regulamentações ensandecidas e tributação predatória. O senhor Luiz Alfredo Meira Henriques publicou no seu perfil do Facebook que sua empresa deixou de ser vendida para um grupo espanhol porque os interessados descobriram que o setor fiscal tinha o dobro de funcionários que o setor de vendas. Esse exemplo de gritante descalabro burocrático mostra que vivemos num gigantesco manicômio. Um estudo do Banco Mundial publicado tempos atrás apontou a média de 2.600 horas necessárias para o cumprimento das obrigações acessórias, enquanto que na Inglaterra esse índice é de apenas 110 horas. Nos últimos 30 anos, foram publicadas cerca de 370 mil normas tributárias – são centenas de milhões de artigos, incisos, parágrafos, alíneas etc., sendo que a lei diz claramente que a empresa tem que conhecer tintim por tintim de toda essa entulheira normativa sob pena de perder o patrimônio com multas pesadíssimas.

A nossa burocracia governamental se agiganta de tal forma que estamos caminhando para um colapso total; uma espécie de pane geral da nação brasileira. O que virá depois disso, só Deus sabe. Poderemos, talvez, nos transformarmos numa Síria ou numa Venezuela, com gente morrendo de fome pelas ruas. A Sefaz está trabalhando intensamente para que isso aconteça, uma vez que está bloqueando meio mundo de empresas. Cada empresa que a Sefaz quebra ou cada patrimônio que ela destrói, são várias famílias que ficam sem emprego, são fornecedores que ficam sem clientes etc. A Sefaz está punindo justamente quem não leu completamente as 370 mil normas tributárias.

Agora nos perguntamos: Como chegamos nesse ponto de esgarçamento do tecido social? A resposta é muito simples. O Brasileiro é indisciplinado e alheio a tudo o que acontece ao seu redor. Também, acha que o jeitinho é capaz de tirá-lo de qualquer enrascada. Daí, que por isso mesmo nunca buscou colocar freios na voracidade tributária da Sefaz. A coisa começou a feder quando o governo se agigantou de tal forma que seu peso está agora esmagando as pessoas que trabalham e produzem a riqueza do país. O brasileiro honesto está trabalhando metade do ano unicamente para sustentar uma casta de funcionários públicos que ganha dez vezes mais do que um empregado do setor privado. Fora os altíssimos salários, tem ainda meio mundo de penduricalhos e privilégios que leva o custo da máquina pública lá para a estratosfera.

Está na hora da reação. Ou a sociedade dá um freio na Sefaz ou ela vai matar todo mundo, como um parasita que mata o hospedeiro.