terça-feira, 31 de março de 2020

Aumentar impostos ou cortar gastos públicos?



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  31 / 03 / 2020 - A394
Artigos publicados

A onda de incertezas que sacode o país vem desestruturando negócios e a vida das pessoas. O fechamento das empresas desencadeou a primeira onda de demissões em massa. O passar dos dias sem perspectivas de melhora tem provocado uma segunda leva de funcionários que seguem perdendo seus empregos. E mesmo que as portas sejam abertas após 15 dias de paralisação, os sobreviventes continuarão demitindo pela inevitável redução da clientela. Caso o poder público mantenha o isolamento por mais duas semanas, aí, sim, o estrago será catastrófico, com milhões de pessoas famintas e desesperadas. Os recursos públicos não serão suficientes para suprir as necessidades da população carente por muito tempo, uma vez que o erário será fortemente impactado pela queda da arrecadação (o governador do Amazonas estima de imediato uma perda de 40%). Desse modo, haverá forte saída e baixíssima entrada de dinheiro nos cofres públicos. Ao contrário dos EUA e da União Europeia, nossa gestão pública sempre foi irresponsável e desastrosa. Daí, o nosso total despreparo.

Diante dessa situação calamitosa, a solução proposta pelo poder público, claro, óbvio, é aumento de imposto. Isto é, querem arrancar mais dinheiro das fontes esgotadas por ausência de faturamento. Nenhum político fala de readequação da máquina estatal ao momento calamitoso que estamos vivendo. O que tem sido dito com forte carga demagógica, é a redução de 10% dos salários de alguns poucos funcionários públicos, o que já provocou reações imediatas do funcionalismo, incluindo o presidente do STF, que se colocou radicalmente contra essa ideia. O corporativismo público está ignorando completamente o quadro negro que se desenha no horizonte. Esse pessoal acredita que passará meses em casa sem trabalhar, com seus 30, 50, 90 mil mensais de salário caindo na conta sem atraso. Esse pessoal corporativista é contra, por exemplo, a revisão dos 327 casos de super salários do Tribunal de Pernambuco, onde foi identificado o pagamento de um contracheque no valor de R$ 1,3 milhão somente para a juíza Marylusia Pereira Feitosa de Araújo. Esse pessoal corporativista defende arduamente esse tipo descalabro, incluindo o salário de meio mundo de gente que extrapola o teto constitucional. Esse pessoal corporativista defende também os gastos com carros, passagens aéreas, auxílios isso, auxílios aquilo; defende planos de saúde caríssimos; esse pessoal corporativo defende a manutenção dos 25 mil empregados do Congresso Nacional. Defende ainda a legião de assessores parlamentares do Congresso, das Assembleias Estaduais, das Câmaras Municipais, dos Conselhos disso e daquilo etc. etc.

O advogado Igor Mauler Santiago faz um relato das propostas aventadas pelos políticos. O Projeto de Lei 34/2020, do deputado Wellington Roberto, trata de instituir empréstimo compulsório de 10% sobre o patrimônio líquido de empresas com valor igual ou superior a R$ 1 bilhão. O deputado se apoia na previsão constitucional dos artigos 148, I, e 150, §1, que autoriza empréstimo compulsório na hipótese de calamidade pública. Não é de se duvidar que alguns governadores e prefeitos já consideram essa possibilidade sendo aplicada pra todo mundo. Não é difícil imaginar uma onda de confisco de patrimônios para garantir a manutenção das lagostas e dos vinhos premiados do STF. Na visão dos funcionários públicos, toda a gastança exacerbada da máquina pública deve ser mantida a qualquer custo, nem que pra isso meio mundo de gente morra na miséria. É bom que as empresas comecem a pensar na proteção do que restou de patrimônio.

O senhor Santiago aponta também a sugestão do deputado Fausto Pinato, de que se cassem incentivos fiscais. O senador Plínio Valério propõe a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas. Várias entidades de auditores fiscais (AFD, ANFIP, Fenafisco, IJF) propõem: criação de Contribuição Social de 20% para pessoas físicas; criação de adicional de 30% CSLL para bancos; instituição de IR sobre dividendos (25% e 37,5%); criação de novas faixas de IR para pessoas físicas (35%, 40% e 60%); extinção da prática do JCP; tributação das empresas exportadoras; elevação do ITCMD para 30%; vedação de creditamentos não pagos na etapa anterior (concentrados da ZFM); e, por fim, endurecimento de regras processuais e criminais de cunho tributário.

Toda essa desgraceira só vai acontecer se o setor privado se acovardar. Existe meio mundo de gastos públicos excessivos que devem ser cortados. Basta fazer um mapeamento e exigir que a conta da desgraceira do coronavírus seja dividida com todos, sob pena de ninguém pagar mais imposto nenhum. Curta e siga @doutorimposto



























terça-feira, 24 de março de 2020

Choque de Realidade na Bagunça Pública


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  24 / 03 / 2020 - A393
Artigos publicados

G1 – O pregão foi orçado em R$ 1.134.893,32. Conforme o texto do pregão previa, nas refeições do STF serão servidos de entrada, queijo de cabra, figos, carpaccio, ceviche, medalhões de lagosta e risoto; no prato principal, medalhões de lagosta, carré de cordeiro, arroz de pato; e na sobremesa, musses e sorvetes. O texto especificava que os vinhos deveriam ter “pelo menos” quatro premiações internacionais. Nos casos dos espumantes, deveriam ser do tipo brut, também com ao menos quatro premiações internacionais.

Poder 360 – O café servido no STF é do tipo arábica, originário da Etiópia. De acordo com a discriminação dos gastos da Corte, é “uma bebida do tipo intenso com padrão de qualidade superior”. A empresa favorecida pelo empenho é a Fino Sabor Indústria e Comércio.

Correio Braziliense – Tribunal de Pernambuco paga R$ 1,3 milhão de salário para uma juíza. Marylusia Pereira Feitosa de Araújo, da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, é um dos 327 casos de super contracheques destinados a juízes e desembargadores do Estado.

Notícias R7 – Em um país quebrado, o Congresso Nacional custa aos cofres públicos R$ 10,8 bilhões ao ano. O custo legislativo brasileiro é o segundo maior do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos. O número de funcionários do Congresso equivale à população de muitas cidades. Só na Câmara são 2.894 servidores concursados, 1.456 em cargos especiais, 8.949 secretários parlamentares e 3.260 terceirizados, num total de 16.559 (dados de março 2019). Já no Senado, são cerca de 9.000 pessoas. Ou seja, no Congresso Nacional trabalham mais de 25 mil pessoas. No Brasil, há cerca de 4.000 municípios com população de até 25 mil habitantes.

O Reino Unido destinará o equivalente a R$ 2 trilhões para emergência financeira em face da pandemia do coronavírus. As ações envolvem uma série de medidas destinadas a minimizar os impactos nas empresas e na vida dos trabalhadores. Fala-se em adotar a política do “helicopter Money” – que é quando o banco central de um país dá dinheiro diretamente para os cidadãos, no equivalente a jogar dinheiro de um helicóptero pra todo mundo. Nos EUA, uma das medidas está voltada para a entrega de um cheque de US$ 1000 para cada cidadão. No Brasil, a proposta do governo é de um auxílio de R$ 200 para os trabalhadores autônomos sem renda enquanto durar a crise. As empresas poderão suspender os contratos de trabalho por até quatro meses, onde deverá oferecer cursos online para seus empegados. A empresa poderá conceder ajuda compensatória mensal negociada com os empregados (REVOGADO O ARTIGO 18 DA MP 927/20).

Diante dum quadro absolutamente devastador da nossa economia fica a pergunta: Por que as medidas anunciadas até o momento só envolvem o setor privado? Por que somente o setor produtivo vai ser sacrificado? E os juízes e desembargadores, vão continuar ganhando um milhão de reais por mês? As lagostas e os vinhos premiados vão continuar sendo consumidos pelo STF? O Congresso Nacional vai continuar com seus 25 mil funcionários? E o que dizer do fundo eleitoral?

As medidas de fechar tudo por prazo indefinido vai causar profundas desgraças no Brasil por inteiro. Em primeiro lugar, as empresas já trabalhavam no vermelho antes da crise. Sendo assim, não há como manter os empregados por meses sem faturamento. Vai ser uma quebradeira generalizada com milhões de desempregados presos em casa sem ter o que comer. Notícia da Reuters, informa que os restaurantes americanos pedem US$ 2 trilhões de ajuda para pagar funcionários sob pena de demitirem 4 milhões de empregados. No final de tudo, vai se avaliar o que foi pior: a quarentena ou a falência do país.

E, obviamente, com tudo fechado por vários meses, a arrecadação vai despencar. O que o poder público vai fazer então? Vai invadir as residências e sequestrar o patrimônio dos particulares para continuar bancando a gastança oficial? Ou vai finalmente botar ordem na caótica gestão dos impostos? E a população faminta, vai ficar quieta, vendo os altos funcionários públicos empanturrados com seus milhões de salário mensal?

Até agora, não se cogitou nadica de nada sobre qualquer tipo de sacrifício do poder público. Tudo que foi divulgado só aponta cortes e sacrifícios severos para empresas e trabalhadores privados. Tanto o Reino Unido quando os EUA só acenaram para uma ajuda consistente aos seus cidadãos porque possuem uma gestão fiscal pública mil vezes mais organizada do que a nossa. Curta e siga @doutorimposto






























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segunda-feira, 16 de março de 2020

Memória de cálculo do ICMS-ST



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  17 / 03 / 2020 - A392

A nota fiscal 148280 emitida em Guarulhos no dia 8 de novembro de 2019 cobrou do destinatário manauara o valor de R$ 130,65 a título de ICMS substituição tributária. O adquirente tentou sem sucesso compreender a matemática tributária utilizada na cobrança. Após diversas tentativas, um funcionário da empresa me apresentou o enigma. Descobri então que foram cometidos dois erros: primeiramente, foi utilizada a MVA 17% em vez de 71,78%; o segundo erro estava na aplicação da alíquota interna de 17% em vez de 18%. Desse modo, o adquirente pagou quase que metade do imposto devido, e a Sefaz não detectou a falha quando zerou todos os itens da notificação lançada no DTE. É bom lembrar que revisões acontecem com lançamentos complementares cobrados a posteriori – e com encargos moratórios. 


A mesma empresa manauara adquiriu mercadorias dum fornecedor localizado na cidade de São Paulo, que também fez uma lambança no cálculo do ICMS-ST destacado na nota fiscal 100969 de 04/10/2019. Dessa vez, foi utilizada a MVA correta 71,78% sobre o valor dos produtos R$ 1.745,00 que gerou a base ST R$ 2.997,56. A coisa desandou quando foi aplicado o percentual de 7% que gerou o imposto destacado na nota de R$ 209,84. Nesse caso, a Sefaz identificou o erro do fornecedor e assim fez o cálculo correto. Isto é, aplicou 18% sobre a base de R$ 2.997,56 que resultou no débito de R$ 539,56 e, após o abatimento do crédito de R$ 122,15 lançou na notificação a cobrança de R$ 417,41. A consequência desse imbróglio foi a cobrança dobrada de ICMS-ST (na NF e no DTE). 

É bom destacar a importância do hábito de analisar diariamente as notas fiscais que caem no DTE. Isso permite uma reação imediata a qualquer imbróglio originado de operações conflituosas. O primeiro caso acima relatado pode ter sido benéfico ao adquirente, mas o segundo foi prejudicial. Ações e reações frente a esse tipo de situação não devem ser aleatórias nem improvisadas. É imperioso, o estabelecimento de protocolos que direcionem procedimentos específicos para cada tipo previsível de anomalia. Mesmo porque, numa empresa bem pequena há espaço para ações casuais, mas um movimento diário volumoso demanda atitudes objetivas e sistematizadas. Tudo é uma questão de organização e de conscientização da diretoria sobre a estrutura adequada de controle para o tamanho do movimento fiscal. Não adianta exigir eficiência dum grupo pequeno de colaboradores sem implantar um modelo de gestão eficiente. A pressão pura e simples acaba gerando demissões e altos prejuízos financeiros por inobservância de normatizações legais. 

Vários gestores empresariais costumam exigir que todas as aquisições marcadas com ICMS-ST sejam acompanhadas de uma memória de cálculo grampeada na NF para que sejam checadas por um supervisor. Além do cálculo, é fundamental justificar o enquadramento normativo. Tal procedimento evita ou minimiza riscos fiscais. Uma falha recorrente de quem vende para o Amazonas está na utilização das nossas Resoluções GSefaz para destacar ICMS-ST na nota fiscal. A coisa fica dramática quando o adquirente resolve analisar a questão no dia do vencimento do imposto cobrado pela Sefaz sobre uma NF taxada anteriormente pelo fornecedor. O tempo exíguo provoca uma correria e um estresse para compreender e solucionar a duplicidade tributária. A análise minuciosa das notas que caem diariamente no DTE confere tempo hábil para destrinchar complicações fortuitas. Outro erro dos fornecedores está na cobrança de ICMS-ST com base em Protocolo (Confaz) do qual o Amazonas não é signatário. E ainda tem gente usando Convênio (Confaz) que perdeu validade. 

Tais cuidados (ou a falta deles) direcionam a empresa para o equilíbrio fiscal ou para o sangramento indevido do caixa. A cautela envolvendo memórias de cálculos das cobranças ST pode se estender para outros departamentos e outras operações. Por exemplo, quem refaz os cálculos previstos nos contratos elaborados por instituições financeiras? Quem revisa minuciosamente a folha de salário e os respectivos encargos? Quem checa as formalidades legais duma multa ou dum auto de infração? Pois é. Descuido e improvisação podem custar caro. Curta e siga @doutorimposto















































quarta-feira, 11 de março de 2020

TREINAMENTO ICMS básico & substituição tributária

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segunda-feira, 9 de março de 2020

DESCUIDO PROPOSITADO DA SEFAZ



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  10 / 03 / 2020 - A391

Uma das grandes e vigorosas fontes de arrecadação estadual reside nas cobranças indevidas de ICMS substituição tributária. O lema da Sefaz é: “caiu na rede é peixe”. Em meio ao conjunto de artilharia apontado para o bolso do contribuinte, a questão mais intrigante está relacionada à falta de vinculação da atividade da empresa com o enquadramento de produtos em determinadas categorias técnicas. Por exemplo, empresa que tem como única atividade a venda de produtos para manutenção de equipamentos de refrigeração jamais poderia ter suas aquisições enquadradas em autopeças ou materiais de construção. Também, é descabido cobrar ICMS-ST dum equipamento eletrônico comprado por uma sapataria. Tais “erros” são perfeitamente evitáveis com uma simples programação, mas a Sefaz não configura adequadamente seus computadores porque a negligência oportuna gera um intenso fluxo de dinheiro para seus cofres. A Sefaz também sabe perfeitamente que nove entre dez contribuintes desconhecem a profundidade de critérios normativos que envolve uma reanálise acurada. E para acentuar o nível de perversidade arrecadatória, a Sefaz ataca com mais ferocidade as empresas do Simples Nacional por conta da frágil capacidade de defesa. Os dois exemplos acima nos fazem desconfiar de outros “descuidos propositados”.

Um desses “descuidos” está relacionado à utilização do código NCM como mecanismo de enquadramento de mercadorias no regime do ICMS substituição tributária. A regra é a seguinte: Se o item 91 da Resolução 41 diz que a posição 1515 paga 40% de MVA, isso significa que todo produto que começa com esta codificação NCM está dentro da regra. Ocorre que o item 88 dessa mesma Resolução 41 aponta o MVA de 25% sobre o NCM 15152910. Então, há um risco desse NCM 15152910 pagar 40% de MVA, caso o computador da Sefaz não esteja programado para aplicar uma exceção dentro da regra geral. Olhando pelo lado otimista, pode-se imaginar que a Sefaz seja cuidadosa nas definições de regras e exceções, de modo a evitar cobranças indevidas. O problema é que os enquadramentos de produtos totalmente contrários aos CNAE dos contribuintes ligam o alerta de que esse tipo de “descuido propositado” suscita a existência de uma política de arrecadação predatória que explora a ignorância do contribuinte. Isto é, os poucos que sabem contestar, evitam o pagamento indevido, mas os outros caem bonitinho na armadilha enquadratória. 

Pode-se dizer que o NCM 1515 representa um potencial de menor risco de cobrança indevida. Nessa mesma categoria estão os NCM 190590, 20081 e mais 67 outros NCM listados no material que entregamos aos nossos alunos. Por outro lado, há outra situação mais grave, onde não há como apelar para exceções, uma vez que os códigos são exatamente os mesmos, mas com MVA totalmente diferentes. Isso ocorre no NCM 34022000, que no item 1 da Resolução 33 aponta o MVA de 56%, mas que no item 4 destaca o percentual de 21%. Desse modo, há um grande risco do detergente (21%) pagar MVA da água sanitária (56%), visto que os dois possuem o mesmo código NCM. Nosso material de trabalho identifica 22 codificações NCM nessa condição de alto risco. O material analítico disponibilizado para o aluno serve de guia para conferir mais atenção aos itens listados.

A Sefaz conhece muito bem o seu contribuinte; ela sabe que o administrador brasileiro não gosta de estudar tributação e que os assessores profissionais da grande massa de empresas seguem na mesma linha. Há de se considerar uma série de questões envolvidas nessas assessorias, que vão desde a resistência do contribuinte em observar regras fiscais, até o baixo honorário praticado. Curiosamente, as empresas não gostam de treinar seus funcionários. Elas preferem pagar horrores de multas e impostos indevidos do que investir no seu corpo técnico. O resultado de tantos atropelos é desastroso.

Fugindo da regra geral, uma parcela restrita de dirigentes empresariais mergulha fundo nas questões fisco tributárias e assim consegue navegar com menos dificuldades no tempestuoso oceano normativo. Isso acontece até mesmo com empresas bem pequenas, onde o próprio dono acaba se transformando num exímio tributarista. É a velha história: a necessidade faz o sapo pular. Curta e siga @doutorimposto




















































segunda-feira, 2 de março de 2020

Diabólico Esquema dos Impostos por Dentro



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  03 / 03 / 2020 - A390

Considerando-se o custo de R$ 100,00 referente aquisição de mercadoria; e acrescentando-se posteriormente 20% de custo operacional, mais 10% de lucro bruto, o preço de venda fica em R$ 142,86 (mark-up). Aplicando-se sobre essa venda de R$ 142,86 os percentuais de 18% de ICMS mais 3,65% de Pis/Cofins, chegaríamos ao valor total de R$ 30,93. Mas não é assim que a coisa funciona. O parágrafo 1º do artigo 13 do Decreto amazonense 20.686/1999 diz que “integra a base de cálculo do imposto, o montante do próprio imposto”. Em outras palavras, é preciso calcular o imposto de modo que este seja somado à sua própria base para em seguida ser novamente calculado. Dessa forma, ICMS, Pis/Cofins são itens da composição do preço (mark-up). E assim, o total dos três resulta no valor de R$ 44,78 quando calculados “por dentro”. A matemática demonstra que a metodologia de cálculo “por dentro” torna o imposto 44,78% mais caro. E olha que o modelo aqui trabalhado é de uma empresa do Regime do Lucro Presumido (IRPJ). No Regime do Lucro Real o produto fica 63,75% mais caro quando calculado “por dentro”. É bom lembrar que esse peso tributário deve ser descarregado no produto. Por consequência, o preço de venda que era inicialmente de R$ 142,86 passa a ser de R$ 206,83 no regime do Lucro Presumido e de R$ 233,92 se o comerciante estiver enquadrado no regime do Lucro Real. E olha que tudo começou com R$ 100,00.

Por que então muitos comerciantes quebram? Porque o preço normalmente praticado no mercado é ditado pelo sonegador que empurra a concorrência para a ilegalidade. Depois, vem a Sefaz/RFB cobrar o imposto que não foi pago pelo consumidor. Todo esse imbróglio ensandecido deixa claro que ICMS, Pis e Cofins são, na prática, tributos sobre patrimônio e não sobre consumo. A capacidade da Sefaz/RFB obrigar tudo mundo ao cumprimento da legislação é zero. Esses órgãos fazendários acabam, por fim, tumultuando o ambiente de negócios pela combinação de incompetência normativa, incapacidade fiscalizatória e contaminação generalizada de práticas corruptas.

O fenômeno dos tributos “por dentro” gera confusão também nas vendas para regiões incentivadas (ZFM e ALC). Vários remetentes de mercadorias não interpretam corretamente as disposições do Convênio ICM 65/1988 e da Lei 10.996/2004. O primeiro dispositivo manda “abater do preço da mercadoria” enquanto o segundo menciona “alíquota zero”. O efeito prático dessa normatização faz com que no campo da nota fiscal “valor total dos produtos” esteja presente o ICMS, para que, depois de “abatido” o resultado líquido seja destacado no campo “valor total da nota”. Por outro lado, Pis e Cofins devem ser retirados do preço antes do destaque no campo “valor total dos produtos”. Desse modo, a base de cálculo do ICMS fica menor. E, consequentemente, gera bem menos ICMS substituição tributária lançada no DTE do contribuinte, uma vez que a Sefaz utiliza o valor total da nota para aplicar os percentuais diretos de ST interna.


Vamos supor que o preço de tabela dum produto em São Paulo seja de R$ 30.000,00. Na venda para a ZFM o fornecedor (Lucro Real), ao retirar Pis/Cofins, destaca no campo “valor total dos produtos” o valor de R$ 25.595,24. O fornecedor abate ICMS R$ 1.791,67 que resulta em R$ 23.803,57 a ser destacado no campo “valor total da nota” (método Mark-up). Tomando-se, por exemplo, uma mercadoria sujeita à 70% MVA, a Sefaz aplica o percentual direto de 23,07% que gera o valor de R$ 5.491,48 a pagar de ICMS-ST. Isso acontece quando o fornecedor adota o procedimento correto. Se o fornecedor abater ICMS, Pis e Cofins diretamente do valor de R$ 30.000,00 sem mexer na planilha de formação de preço, o valor total da nota fica em R$ 25.125,00 e a Sefaz cobra R$ 5.796,34. Nessa outra metodologia de cálculo, o fornecedor, primeiramente, abate Pis/Cofins do valor R$ 30.000,00 (não mexe na planilha Mark-up). Na sequência, aplica a alíquota do ICMS sobre o resultado matemático. Em seguida, abate esse ICMS, que gera o valor de R$ 25.319,25 no campo “valor total da nota”. E a Sefaz, posteriormente, cobra R$ 5.841,15 de substituição tributária. Estão disponíveis no site www.doutorimposto.com.br seis planilhas com o detalhamento dos cálculos aqui trabalhados. Curta e siga @doutorimposto.












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