domingo, 25 de dezembro de 2022

EFEITO BORBOLETA NO ICMS


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   27 / 12 / 2022 - A467
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O governador vem minimizando os efeitos majoratórios de 2% acrescentados ao ICMS e, particularmente, aposto que ele queria empurrar uma carga bem maior. Mas será que o aumento foi de apenas 2%? Será que o governador sabe o que fez? Será que o governador é capaz de compreender as análises desse texto? Aposto que não. Inclusive, isso suscita uma reflexão sobre as capacidades administrativas de gente que assume o controle de estruturas colossais, como, por exemplo, de uma cidade, dum estado ou do país inteiro. Será que a nossa Honda teria coragem de entregar o comando geral para o nosso governador? É claro que ninguém na Honda cogitaria uma possibilidade dessa, já que a empresa afundaria em pouquíssimo tempo. Acho que nem um dono de mercadinho teria coragem fazer isso. Ao que parece, o setor público não precisa de gestão, nem de controle, nem de organização nem de nada, já que ninguém nascido no setor público é capaz de gerenciar uma empresa privada (universos antagônicos).

O conceito clássico de tributação pressupõe um percentual aplicado sobre determinada base. Esse é o modelo de cálculo “por fora”. É o que acontece no IPTU ou imposto de renda, e também na tributação do consumo norte americano. Mas o consumo brasileiro é submetido a uma sistemática que perturba a razão e desafia a lógica. Vamos lá.

Suponhamos que uma empresa comercial adquiriu mercadoria por R$100. Desse modo, aplicando-se nas regras do markup, 20% de custo operacional mais 10% de lucro bruto, o preço de venda chega a R$142,86. Calculando-se os tributos “por fora”, teríamos R$25,71 de ICMS (18%) mais R$10,86 de Cofins (7,6%) e ainda R$2,36 de Pis (1,65%).

Ocorre que, no Brasil, o cálculo é “por dentro”, significando que os tributos vão para dentro da formação de preço, aumentando assim o resultado final, já que o preço de venda é a base de cada item calculado. Noutras palavras, cada coisa vira base das outras coisas. Consequentemente, a mesma mercadoria adquirida por R$100 gera R$42,11 de ICMS mais R$17,78 de Cofins e mais R$3,86 de Pis. Observa-se que o nosso modelo “por dentro” faz com que a carga fique 63,76% maior.

Considerando o inferno do modelo brasileiro, podemos dizer que o empresário norte americano vive no paraíso, já que não existem tributos em toda a cadeia de produção e distribuição, cabendo ao varejista cobrar e repassar uma taxação duzentas mil vezes mais simples que a nossa. No Brasil, os tributos sobre consumo nascem na matéria-prima, que são descarregados na manufatura, que se acumulam no atacadista e se avolumam no varejista. Há casos de ampliação dessa cadeia quando varejistas vendem para outros comerciantes do interior. Considerando a repercussão inteira, é possível que um único produto sofra mais de quinze taxações. (ICMS, Pis, Cofins, IPI, CIDE em cada etapa). E apesar de parecer um só pagamento, o valor da guia DAS do Simples Nacional é o somatório de IRPJ, CSLL, Cofins, Pis, CPP, ICMS e IPI (loucura, loucura, loucura...) Por isso é que no Brasil as coisas são muito caras. Nos EUA, qualquer Zé Mané pode comprar um iPhone ou um carro novo, justamente, porque lá, não existe essa loucura tributária que estrangula a economia brasileira.

Voltando à pergunta inicial: O aumento de ICMS foi de apenas 2%?

Considerando aquisição de R$100 e os percentuais acima de formação de preço, vamos trabalhar números de apenas duas fases.

Com 18% de ICMS, o preço de venda do atacadista ficaria em R$233,92 e o varejista venderia por R$398,06. A soma do ICMS nessas duas etapas totalizaria R$113,76 e Pis/Cofins resultaria em R$58,46.

Como dito anteriormente, a modificação de qualquer elemento da formação de preço altera todos os outros componentes. Desse modo, 20% de ICMS levaria o preço do atacadista para R$245,40 e do varejista para R$426,06. O acúmulo do ICMS nessas duas fases é de R$134,29 e Pis/Cofins de R$62,11.

Nessa nossa análise, o aumento do ICMS é de 18,05% e do Pis/Cofins, de 6,24%. Então, 2% de ICMS provocou um aumento tributário de 24,29%. Lembrando, que, no varejista, consideramos os abatimentos dos tributos no custo de aquisição. As planilhas estão no site www.next.cnt.br

Como nosso regramento é cheio de pormenores, há possibilidade de o varejista pagar carga de 3,65% de Pis/Cofins ou até uma taxação geral diminuída se estiver no regime do Simples Nacional.

Detalhe importante: As majorações nas outras unidades federativas são mais perversas e mais onerosas, uma vez que a carga interna das nossas indústrias incentivadas é bastante reduzida e com benefícios fiscais nos insumos e nas importações do estrangeiro. Curta e siga @doutorimposto. Outros 466 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br






























































terça-feira, 20 de dezembro de 2022

COMO É FÁCIL AUMENTAR IMPOSTO



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   20 / 12 / 2022 - A466
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Veículo automotor é todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas. O IPVA, sendo um imposto sobre a propriedade de veículos automotores, deveria tributar todos os veículos automotores, mas não é isso que acontece. O governador do Amazonas escolheu tributar somente o pobre lascado que compra uma moto strada em 200 prestações para trabalhar como entregador, ganhando um real por entrega. E se esse fumado trabalhador não pagar IPVA, o governador manda a polícia confiscar a moto desse lascado e ainda dar uma surra se houver resistência na apreensão do veículo. Tal procedimento é semelhante à prática da derrama no Brasil Colonial, onde soldados invadiam casas para roubar o patrimônio do cidadão. A maioria de veículos apreendidos por atraso no IPVA é de pobres lascados que ficaram sem renda para sustentar a família. Mas o mesmo governador escolheu não cobrar o mesmo imposto de jatinhos particulares nem de barcos de luxo, porque os proprietários são ricos. E na opinião do governador, rico não deve pagar imposto.

Você está dirigindo o seu carro, quando um grupo de assaltantes armados te fazem parar; colocam uma arma na tua cabeça e logo em seguida confiscam seu veículo. Você está dirigindo o seu carro, quando um grupo de policiais armados te fazem parar; colocam uma arma na tua cabeça e logo em seguida confiscam seu veículo. O que diferencia o policial do assaltante? A diferença é psicológica, porque aprendemos que o assaltante não pode te roubar, mas o policial, sim. O lado diabólico desse sistema é que somente o pobre é alvo da polícia; não se vê a mesma polícia apreendendo jatinho e levando para o estacionamento do Detran (nem iates, nem jet ski). Esse tipo de coisa retrata muito bem a perversidade do sistema tributário brasileiro.

E se não bastasse o dono do veículo viver eternamente correndo da polícia como se fosse um criminoso, o governador resolveu, na semana passada, aumentar o IPVA em 50%, agravando ainda mais, o risco de novas apreensões (roubos) no próximo ano. O governador aumentou também o ITCMD em 150% e o ICMS em 11%. O que mais impressionou nesse festival majoratório foi a facilidade de aprovação no Legislativo Estadual.

Num belo dia de sol, o governador acordou e pensou: “Acho que vou aumentar imposto. Quanto devo aumentar? 50%? 100%? Não. Acho melhor, 150%”. E assim, chegando ao Palácio do Governo, deu a ordem para aumentar tudo. Desse modo, em poucas horas estava tudo aumentado. Essa facilidade toda transmite a mensagem de que fatos assim podem se repetir infinitamente. Portanto, quando será o próximo aumento? 2025? 2024? Ou daqui a seis meses? E de quantos por cento?

Outra coisa estranhíssima no nosso sistema normativo é que não existe limite para aumento de imposto. Não existe objetividade (limite percentual). O artigo 150, inciso IV da nossa CF diz que é vedado utilizar tributo com efeito de confisco. Mas olha só!! A carga embutida no videogame é de 72% (IBPT). Fazendo o cálculo “por fora”, temos uma carga de 257%. É de consenso internacional que 50% esbarra no limite do confisco. Então, como se classificaria uma carga de 257%? Nesse caso do videogame, houve violação do dispositivo constitucional acima? É obvio que sim. Mas, e então?

Fica claro que todo o nosso ambiente legal é uma grande pantomima, já que nada, absolutamente nada, funciona. A maior fraude de todas é a nossa Constituição Federal que o governador nem ninguém obedece. Por isso é que ele vai promover novos aumentos. E em breve, já que foi muito fácil na semana passada.

Pra deixar o leitor apavorado com o assombroso ambiente fiscal brasileiro, basta lembrar que nos EUA, a maior carga é a do Tennessee (9,45%). Na NF 9564, emitida em 28/06/2019 pela Companhia Sulamericana – RJ, com destino Manaus, consta: Produto R$18.726; IPI R$60.007; ICMS-ST R$7.678; Total da NF R$86.411. A carga dessa NF é de 362%. Isso não é confisco, nem roubo, nem loucura, nem desvario; nome nenhum é capaz de classificar um troço desse. Curta e siga @doutorimposto.































terça-feira, 13 de dezembro de 2022

Governador quer aumentar vários impostos


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   13 / 12 / 2022 - A465
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A série Barbarians (Netflix) mostra uma angustiante luta dos povos bárbaros contra a opressão do império romano, numa época em que o norte da Europa era povoado por diversas tribos que viviam em permanente conflito. Nesse caso, estava na fragmentação dos oprimidos o grande trunfo imperial, que era super poderoso, exatamente, pela unidade de comando. Ocorre, que, além da força militar, os romanos cooptavam e corrompiam as lideranças bárbaras, fragilizando por demais qualquer iniciativa de rebelião. O enredo cinematográfico mostra uma sequência de atrocidades do opressor, onde soldados invadiam casas para roubar animais e cereais, comprometendo assim o sustento das famílias. A rápida punição do sonegador estava numa espada cravada no peito. Desse modo, o imposto é retratado como símbolo terrorista, onde o luxo das castas imperiais era bancado pela vida desgraçada de povos espoliados.

No filme O Destino de Júpiter, a fonte que sustentava o luxo e o poder da elite dominante vinha dum elixir rejuvenescedor gerado por humanos, onde era necessário matar 200 indivíduos para produzir um frasco do valioso produto. Aqui, novamente, a opulência dos ricos vinha da desgraça dos pobres massacrados.

O sistema tributário brasileiro não tem por finalidade primeira o bem estar social (saúde, educação, segurança etc). Na verdade, o agente fazendário atua como uma grande máquina de transferência de renda, onde, pela força das armas, o Fisco invade a casa do contribuinte para arrancar tudo que ele tem, promovendo uma onda de desgraça do povo brasileiro espoliado. Basta lembrar da infinidade de mortes decorrentes do confisco do governo Collor, que reproduz exatamente o enredo da série Barbarians (Netflix). Nos últimos tempos vem ocorrendo uma sequência de prisões de sonegadores de impostos. E a Sefaz luta com todas suas forças para transformar inadimplência em crime, revelando a intenção acintosa de implantar um regime de terror, tal qual fez o império romano.

Voltando à questão da máquina de transferência de renda, o setor público inteiro se une no propósito de arrancar o máximo possível do pouco que o trabalhador consegue produzir. Os agentes do alto escalão do setor público insistem na reprodução da nobreza que orbitava a regência do Rei Sol francês, com seus palácios suntuosos, festas nababescas e toda espécie de depravação que se pode imaginar. Se fôssemos catalogar os escândalos envolvendo desperdício de dinheiro público, seria necessário imprimir uma enciclopédia com uns duzentos mil volumes. O pior de tudo é que notícias de desperdícios e de roubalheira no setor público acontecem num ritmo frenético de denúncias diárias. Uma das aberrações mais escandalosas está nos salários astronômicos pagos com dinheiro do contribuinte, como, por exemplo, salários do Tribunal de Justiça do Amazonas, onde pessoas endeusadas ganham R$237 mil ou R$233 mil etc <bit.ly/3mS9peh>. Ou então, o inacreditável salário de R$ 1,3 milhão da juíza pernambucana Marylusia Pereira Feitosa de Araújo <bit.ly/3mPEq2F>. Tal qual o filme O Destino de Júpiter, são necessários mais que 200 trabalhadores comuns para gerar imposto que vai diretamente para o bolso da juíza pernambucana. As pessoas são trituradas e espremidas para garantir o luxo pornográfico dos altos funcionários públicos.

A máquina pública é uma voraz máquina de devorar dinheiro porque os altos funcionários públicos exigem luxo e mordomias das mais onerosas que a imaginação mandar. Basta lembrar da reforma do banheiro do ministro Joaquim Barbosa, que custou R$ 90 mil <bit.ly/3FldSyx>. E além de gastar, querem também ser tratados como deuses. Basta lembrar do esculacho que o ministro Marco Aurélio deu na advogada Daniela Lima porque ela utilizou o pronome “você” ao invés de “vossa santidade”. A advogada também não se prostrou aos pés do ministro, cometendo assim um crime de lesa-pátria. Estamos na Coreia do Norte.

Outro grande problema do setor público está na completa desordem administrativa. Por exemplo, se é mal atendido numa loja, você reclama para o gerente. Mas no setor público não tem gerente, não tem comando nenhum; não existe chefe ou a quem reclamar. Assim, o funcionário público faz o que bem entende e no tempo que ele determinar. Por exemplo, uma empresa aqui do Amazonas deu entrada numa consulta tributária na Sefaz para saber se pode ou não, utilizar determinado credito ICMS (é uma simples pergunta). O contribuinte quer simplesmente saber se sim ou se não. Pois bem. Já dura mais de 400 dias, o tempo dessa análise. Eu, Reginaldo, por várias vezes, tentei falar com o funcionário que engavetou a dita consulta para cobrar uma resposta, mas ele nunca está. A notícia que colhi na própria Sefaz é que ele está indo só bater o ponto e depois voltando pra casa. Agora, pergunto: Reclamo pra quem? Alguns vão dizer que o caminho está na Ouvidoria da Sefaz. Mas, eu também já fiz uma reclamação pra essa dita Ouvidoria, e a resposta sem pé nem cabeça chegou ao meu e-mail depois de um ano e meio. Pergunto ao governador, que é o chefe da Sefaz: Faço o quê? Então, meus caros, a coisa é esculhambada ao extremo do absurdo. Estamos no mato sem cachorro; estamos ferrados e mal pagos. Somos reféns dum sistema diabólico.

Outra coisa terrivelmente absurda que acontece nos órgãos fazendários ou outro qualquer: O funcionário público pode cometer todo tipo de atrocidade que não acontece absolutamente nada com ele. Alguns podem afirmar que não, já que o Artigo 316 do Código Penal estabelece penalidade para atos gravosos ou vexatórios do funcionário público. Mas isso é perfumaria; é uma ficção. Na prática, a bagaceira corre solta nos corredores dos órgãos públicos porque todo mundo sabe que não existe essa coisa de “instituições”. O que existe de verdade é “setor público” versus “setor privado”. Como, certa vez, me disse um conselheiro do TCE: “O poder se protege”. Assim, o juiz vai proteger o fiscal corrupto ou os policiais da PRF que mataram Genivaldo Santos numa câmara de gás lacrimogênio, tal qual faziam os nazistas nos campos de concentração. Interessante, é que no Brasil é proibido exibir a suástica nazista, mas é permitido o morticínio nazista, já que ninguém está preso e nem vai ser, porque os criminosos são funcionários públicos. Se fosse um particular, já estaria encarcerado há muito tempo. Inclusive, qualquer aumento de imposto é validado pelo sistema judiciário porque o governante faz ameaças de cortar remuneração.

Esse mesmo modelo de proteção corporativa dos órgãos públicos acontece de modo acintoso na violação do ordenamento jurídico fiscal. Numa reunião promovida pela FVG, o advogado Pedro Lunardelli afirma que no Brasil a ilegalidade vale a pena. Ou seja, corriqueiramente, são instituídas cobranças tributárias sem observância do ordenamento jurídico, onde uns poucos acionam a Justiça, mas a grande maioria acaba pagando a cobrança indevida. O senhor Lunardelli até questiona que atos ilegais deveriam enquadrar o agente signatário em crime de responsabilidade. Só que isso não existe. O governador, o presidente, os parlamentares, o prefeito, têm plena liberdade de estabelecer cobranças das mais absurdas sem que haja qualquer punição. O auditor fiscal, também, pode lavrar autos ilegais, onde o contribuinte gasta fortunas para provar inocência sem que o agente público malicioso não sofre nenhuma punição. Por exemplo, meio mundo de Convênios (Confaz) foram ratificados aqui no Amazonas por Decreto, ao invés de Lei, o que, em tese, estariam todos anulados. Mas, obviamente, o STF, com base no “risco das contas públicas” vai dar um jeitinho legalista (como sempre). Outro exemplo está no Fundo de Promoção Social amazonense, que foi instituído em março/2017, passando a vigorar em junho do mesmo ano, contrariando a alínea “b” do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal. Também, o Decreto 37.465/2016, que majorou o ICMS substituição tributária, foi publicado em 14/12/2016 com efeito prático em 1/1/2017, contrariando assim a alínea “c” do inciso II do mesmo artigo constitucional. E o que aconteceu com os signatários de tais dispositivos ilegais? Nada. Ou seja, ao menor deslize do contribuinte, a Sefaz, de modo draconiano, pune rápida e severamente com bloqueios e até ameaça de prisão. Mas o funcionário pode sentar num processo por 400 dias e nada acontece com ele. Ou seja, a esculhambação da esculhambação da esculhambação é a marca da gestão pública brasileira. E toda essa esculhambação e toda essa ineficiência é bancada com o dinheiro dos impostos.

O Estado, nunca, jamais, em momento nenhum, promove o mínimo de revisão dos seus processos administrativos para torna-los um pouco menos esculhambados. O que o Estado faz é sempre piorar o que está ruim. Piorar administrativamente e piorar o sistema normativo. Observa-se nos últimos tempos, uma piora substancial na clareza das regras normativas que, por consequência, vem turbinando o volume do contencioso fiscal. Parece até que existe um acordo do legislador com a indústria do contencioso, onde, na calada da noite, as partes se reúnem para fazer desenhos tributários ao estilo Guernica (Pablo Picasso). Supostamente, a intenção é sempre piorar o sistema normativo para assim alimentar a insaciável fome dessa indústria poderosa.

Mas isso, não significa que os advogados são vilões. Pra começo de conversa, eficientes advogados tributaristas são raros, raríssimos. Eu conheço um tributarista de verdade que está abalando as estruturas da Sefaz, exatamente, porque vem mapeando as incontáveis derrapadas normativas da nossa legislação estadual. E assim, seus clientes vêm economizando milhões com seu trabalho. Mas o pior de tudo é que isso pode dar a impressão de que alguns contribuintes são vilões por deixar de pagar algumas cobranças da Sefaz ou da RFB. Na verdade, o que diversas empresas vêm fazendo é pagar o imposto de acordo com princípios minimamente razoáveis. Isto é, pagar pela venda efetiva e não pelas suposições de vendas que não aconteceram. Também, os bons advogados vêm obtendo vitórias expressivas no campo das obrigações acessórias estapafúrdias.

Boa parte da culpa por tantos desatinos tributários está no próprio corpo empresarial que não se interessa pelo assunto. Por exemplo, a gestão pública dos EUA é fortemente marcada pelo tal accountability social, que só funciona por causa da marcação cerrada do cidadão comum. A coisa lá, não é bagunçada como aqui, onde as entidades empresariais não se organizam de jeito nenhum. Eu mesmo, insisti muito, junto a ACA e Fecomércio, na criação de um núcleo tributário nos moldes do que existe na FIEAM, mas nunca houve interesse. As entidades empresariais são fragmentadas, tal qual as tribos bárbaras da série Netflix. E tal qual o enredo cinematográfico, os dirigentes são cooptados para não lutar contra as injustiças fiscais. Isso é materializado nas vantagens financeiras de estar próximo de governadores, prefeitos e outros mais. Contratos de fornecimento com preços superfaturados ou ajeitamentos de dívidas tributárias também são convertidos em moeda de troca. E assim, o empresariado nunca vai empreender uma cruzada em prol da verdadeira reforma tributária e administrativa, já que a corrupção fragiliza por demais qualquer iniciativa de rebelião.

Vamos então para a intenção do governador amazonense de aumentar o ICMS de 18% para 20% (11,11% de aumento); e também aumentar o IPVA em 50% e ICTMD em 150%. O governador não cogita em nenhum momento, o corte de gastos públicos ou melhoria da eficiência administrativa ou ajustamento normativo para fugir do contencioso fiscal. Todo ato governamental é sempre voltado para o inchaço da máquina pública, com hordas de gente apadrinhada ganhando salários nababescos. Ou então, uma infinidade de órgãos estaduais que não se sabe bem pra que servem. Por outro lado, existe um gigante sangramento na arrecadação estadual, que é materializado numa infinidade de regimes especiais ou renúncias fiscais ou dinheiro preso em contencioso decorrente de normatização incompetente. Certa vez, um conselheiro do TCE me contou que a Sefaz se recusou a abrir para o próprio TCE, uma conta chamada “renúncias fiscais”. Diante desse quadro, o governador tem um rol expressivo de alternativas com potencial de abastecer o erário, mas ele prefere cravar uma espada no peito do contribuinte. O governador bem que poderia estudar ICMS para saber o que está fazendo quando assina um decreto. Mas também, não se pode culpar unicamente o governador. O problema está num intrincado sistema normativo que resultou no diabólico modelo arrecadatório. A culpa, na verdade é do cidadão comum, que nunca se interessou em implantar por aqui, o modelo americano de accountability social. Curta e siga @doutorimposto. Outros 464 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br





















terça-feira, 29 de novembro de 2022

MUITO CUIDADO COM O ICMS-ST


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   29 / 11 / 2022 - A464
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Numa entrevista concedida ao programa Roda Viva o economista Bernard Appy disse que o ICMS é o tributo mais complexo do mundo, ao passo que o ex-ministro da Fazenda, Maílson da Nóbrega, afirmou que a Substituição Tributária é a modalidade mais complexa do ICMS. Desse modo, somos atormentados pela complexidade da complexidade quando trabalhamos com a infinidade de produtos gravados com ICMS-ST, fato esse, que nos obriga a tratar do assunto com a seriedade devida. Infelizmente, a grande massa de contribuintes ignora os efeitos nocivos do desconhecimento normativo nas compras e nas vendas de produtos dessa modalidade tributária. O erro mais comum está no despreparo para a tarefa de reanálise, uma vez que não somente código NCM e respectiva descrição esgotam os critérios de enquadramento, cabendo também, observar características do produto e atividade da empresa. Por exemplo, a lona plástica da posição 3920 de uso na construção está sujeita ao pagamento de ICMS-ST, mas a lona plástica da mesma posição 3920 específica para estufa não deve pagar ICMS-ST. Outro exemplo importante está na cobrança indevida de produtos enquadrados nos segmentos econômicos de autopeças e de materiais de construção, quando o adquirente atua no ramo comercial de refrigeração.

Outro detalhe fundamental está no bom uso da disposição contida no parágrafo sétimo da cláusula sétima do Convênio 142/2018, cujo poder é capaz de derrubar muitas cobranças indevidas (mas é preciso saber esgrimir). Eu, Reginaldo, consegui derrubar uma taxação de tubos de cobre; de 23,07% para 11% com base numa palavra contida na descrição do item 56 da Resolução 40/2015. Há um caso ainda mais emblemático, onde consegui baixar de 69,51% para 11%. O produto em questão era um insumo utilizado no preparo de açaí frozen (NCM 21069029), onde a Sefaz fez o enquadramento no item 24 do Anexo IIA do RICMSAM, cuja MVA é de 328%. O sucesso dessa reanálise se baseou no fato de que “preparado para fabricação de sorvete” é um produto pronto para uso, enquanto que o insumo em questão seria misturado com outros ingredientes.

Dias atrás, me deparei com uma situação curiosa. A empresa de produtos médico hospitalares comprou seringas que vieram com NCM inexistente na Resolução 37/2015, e que, por esse motivo, fui acionado para derrubar a cobrança de ICMS-ST. Quando bati o olho na NF eu desconfiei da classificação fiscal; abri a TIPI e mostrei para o funcionário da empresa que o NCM estava errado e que, portanto, a Sefaz acertou na cobrança por se orientar pela descrição do produto e não pelo NCM. Sugeri então que contactasse o fornecedor para regularização fiscal do NCM.

Ao longo de muitos anos eu me deparei com situações mirabolantes envolvendo Substituição Tributária. Esse assunto é mais crítico nas empresas de autopeças, já que sofrem intensa retenção por parte dos seus fornecedores. Em visita a uma dessas empresas, me apresentaram uma nota fiscal de compra, onde imediatamente baixei do meu site uma planilha de conferência, cujo cálculo ficou menor que o destacado na NF. Foi só eu apagar o desconto do Convênio 65/88 que meu resultado bateu redondinho com o da NF. Conclusão: O fornecedor apontou o CST 30 e ainda descreveu o desconto ICMS do Convênio 65/88 em “dados adicionais”, mas não considerou isso no cálculo do ICMS-ST.

Muitos detalhes devem ser objeto de atenção redobrada, mas vou alertar o leitor para uma prática bastante comum e extremamente nociva ao adquirente amazonense. Trata-se da utilização das nossas Resoluções Internas para cobrança de ICMS-ST por parte de fornecedores localizados fora no nosso Estado. O grande risco desse tipo de cobrança está no ajustamento da MVA. No último mês de julho eu fiz esse alerta num treinamento “in company” ministrado numa empresa de materiais de construção. No dia seguinte me mostraram uma nota fiscal de material elétrico com retenção de ICMS-ST. Na conferência, descobri que o fornecedor de São Paulo utilizou nossa Resolução 40/2015 e, para piorar, ajustou a MVA, de 53,13% para 73,67%. Contando com uma cobrança indevida de IPI, o fornecedor cobrou R$ 30.120,63 quando o valor correto era de 22.133,24. Curta e siga @doutorimposto. Outros 463 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br

































terça-feira, 11 de outubro de 2022

ORGANIZAR PARA NÃO QUEBRAR


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   11 / 10 / 2022 - A463
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Observar uma grande estrutura nos faz refletir sobre suas fundações, que, obviamente, precisam ser robustas para suportar tanto peso. Essa lógica insofismável cai no vazio das mentes ignorantes como fumaça ao vento, criando assim um terreno escorregadio onde muitos tombam solenemente.

O tradicional enredo do heroico empreendedor mostra o conjunto de forças desbravadoras que enveredam por caminhos tortuosos, expandindo fronteiras e consolidando marcas emblemáticas. Mas, lá pelas tantas, surgem rumores de insolvência que depois são confirmados por notícias sobre decadência e depois o sumiço da marca.

A indagação que perturba muita gente é: Como assegurar a perenidade da marca? Ou então: Como identificar e neutralizar armadilhas nefastas? Ou melhor ainda: Como se ajustar aos humores do mercado e ao comportamento do ambiente de negócios? E pra finalizar: Como se reinventar todos os dias?

Talvez, a dificuldade de muitos esteja no apego ao modelo que levou ao crescimento. Inclusive, esse é o ponto nevrálgico dos conflitos sucessórios, onde o patriarca rejeita proposições dos herdeiros. E, talvez, a razão do sucesso das marcas perenes esteja no constante reforço das estruturas que vão se ajustando ao crescimento das operações. Isso nos remete às palavras de Paulo em 1 Coríntios 13.11, que diz: “Quando eu era menino, falava como menino, sentia como menino, discorria como menino, mas, logo que cheguei a ser homem, acabei com as coisas de menino.”

Nesse ano de 2022, fiz trabalhos em duas empresas emblemáticas. Uma delas, bem pequena, e que mesmo assim mantinha no seu quadro de empregados uma analista fiscal encarregada de várias outras tarefas, onde o prestador de serviços contábeis recebia a movimentação mensal tecnicamente analisada e revisada. Por outro lado, a segunda empresa é uma gigante no seu segmento econômico, mas que, para meu espanto, não tinha nada que se parecesse com uma gestão fiscal, mesmo possuindo um quadro administrativo com numerosos empregados. Essa empresa optou por entregar tudo para um serviço terceirizado, em que, após rápidas análises, constatei a existência duma gestão fiscal desastrosa com prejuízos financeiros espantosos.  

Então, pra quem não soube trilhar o caminho do crescimento sustentável e que por isso mesmo chegou num ponto de ruptura, o melhor a fazer é contratar os serviços duma consultoria empresarial que seja capaz de colocar o bonde nos trilhos. Mesmo porque, diversas marcas famosas impressas em caminhões de entrega ou nas embalagens de produtos tradicionais, padecem de sérios problemas administrativos. Interessante, é que um ambiente carregado de energias ruins é facilmente detectado por olhos experientes que enxergam sinais importantes de fragilidades estratégicas. Mas mesmo pessoas comuns sentem algo ruim sem entender o motivo. Por isso, os dirigentes empresariais deveriam enxergar o próprio negócio pelos olhos dum estranho.

Em meio a tantos desalinhamentos, está na gestão fiscal incompetente a causa de muitas tragédias empresariais, onde comandantes desatentos ignoram os riscos dos detalhes burocráticos que não receberam o devido cuidado. Pesa aqui, a falta duma política fiscal voltada para o mapeamento das operações, onde fiquem definidos os procedimentos adequados para cada situação. Esse dito mapeamento é construído a partir da própria experiência cotidiana, onde deve pesar, principalmente, decisões administrativas para questões normativas obscuras. A importância da construção dessa gestão fiscal passa ainda pela compreensão do efeito tributário na dinâmica dos negócios e como resguardar o patrimônio de ações insidiosas do Fisco. E tudo isso começa pelo conhecimento gerado a partir de muito estudo.

Impressiona, a ojeriza de vários gestores quando o assunto é capacitação técnica. Pois é. Mas a cidade inteira conhece e admira uma loja que é símbolo de sucesso empresarial. As pessoas que rejeitam treinamento ficam encantadas com a qualidade do atendimento, a eficiência da estrutura de informática ou agilidade do pessoal da entrega, mas não pensam que tudo isso é resultado dum gigantesco programa de treinamento da estrutura funcional. E essas pessoas, às vezes, querem copiar tudo isso, mas não querem “gastar” com treinamento. Curta e siga @doutorimposto. Outros 462 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br































terça-feira, 4 de outubro de 2022

O caótico ambiente da substituição tributária

 
Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   5 / 10 / 2022 - A462
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A polêmica do ICMS substituição tributária envolve não somente a própria razão da sua existência, mas também uma profusão de interpretações desencontradas quanto sua aplicação prática. Noutras palavras, tanto empresas substitutas quanto a própria Sefaz metem os pés pelas mãos no momento de calcular o tributo. E o festival de atrocidades é grande pra caramba. Eu, Reginaldo, coleciono no meu computador uma lista de operações mirabolantes com alto potencial criativo para o erro, onde diversos cálculos ficam mais esquisitos pela dificuldade de encaixar o desconto previsto no Convênio 65/88. Por exemplo, ao analisar várias notas fiscais de compra de autopeças, descobri que o fornecedor não abatia o ICMS interestadual antes de aplicar a MVA, embora sendo a mercadoria nacional para comercialização com o adquirente manauara totalmente regular na Sefaz e na Suframa. E ainda assim, na dita nota fiscal havia menção do dito abatimento. E para piorar, o dito fornecedor fez uma engenharia ensandecida na desoneração de Pis/Cofins. Já, em outras situações, ocorrem dúvidas quanto a que base considerar no cálculo do Fundo de Promoção Social em operações com retenção de ST.

Há outro problema bem comum envolvendo mercadorias oriundas de outros Estados que entram em nossa região. Trata-se da retenção baseada em Resolução interna ou Protocolo que o Amazonas não assinou. Isso significa que pagar ST sobre mercadoria não contemplada por nenhum dos 30 itens do Anexo IIA do RICMS/AM não dá direito à venda não tributada. Sendo assim, o risco é pagar duas vezes. Prejuízos podem ocorrer também quando o fornecedor de fora do Amazonas utiliza nossas Resoluções internas para efetuar retenção de ST – tenho registros de casos em que o fornecedor fez a retenção e a Sefaz/AM cobrou novamente. Essa pequena amostra evidencia um problema muito comum na maioria das empresas amazonenses, que é a discrepância entre pedido e nota fiscal. Isso ocorre quando o comprador acerta os detalhes do pedido e, posteriormente, na nota fiscal emitida, aparecem valores não acertados com o representante comercial. Muitas vezes, o fornecedor faz uma salada com os cálculos das desonerações ZFM e ainda cobra ST não pactuada no pedido ou calculada erroneamente. Ocorre que, nas empresas organizadas, os dados da nota fiscal têm que bater rigorosamente com o pedido nos seus mínimos detalhes. Isso só acontece quando comprador e vendedor alinham metodologias de cálculos tributários. Desse modo, no momento em que a nota é emitida o comprador faz a checagem no prazo das 24 horas para corrigir eventuais erros e assim evitar aborrecimentos e prejuízos desnecessários.

Na semana passada aconteceu um caso curioso: Um estabelecimento comercial manauara vendeu barras de queijo para uma indústria aqui de Manaus, as quais seriam fracionadas para revenda. A primeira dúvida surgida era se um comércio local poderia ser substituto. A resposta é sim, se for filial atacadista e que tenha recebido em transferência da matriz fora do Amazonas, mercadoria gravada com ST. Se o fracionamento fosse tratado como industrialização, a retenção era indevida, mas o produto fracionado seria objeto de retenção ST. Mas, como essa indústria também possui inscrição de comércio, a melhor opção era converter barra para quilo, pagar a ST cobrada pelo fornecedor e revender na condição de substituída.

Ano passado, a Sefaz cobrou ICMS via DTE de uma concessionária de veículos pela aquisição dum furgão oriundo de Minas Gerais. O adquirente estranhou a cobrança, já que normalmente não deveria ocorrer. Mas aconteceu porque, apesar das codificações ST presentes na nota fiscal, o campo da retenção estava vazio. Pois então. A estranheza da cobrança estava na diferença de alíquota, quando o correto seria substituição tributária. Eu disse que o adquirente deveria pagar a diferença para a Sefaz, uma vez que o veículo seria revendido com imposto zerado. Ocorre que isso implicaria em mais que dobrar o custo tributário, e assim coube ao diretor decidir pela complementação ou somente considerar o valor notificado. E para piorar, o CST 140 gravado na nota fiscal evidenciou o desconto indevido do Convenio 65/88. Meu caro leitor, o espaço aqui é pequeno para a imensa lista de operações emblemáticas; seria preciso um jornal inteiro para tantas histórias escalafobéticas.

Pois é. Diante de tantas probabilidades de erro, várias empresas conferem tudo quanto é cobrança de ICMS substituição tributária, com memória de cálculo, base legal e tudo mais grampeado na nota fiscal para um chefe ou diretor conferir. Lamentavelmente, muita gente sequer imprime as notificações lançadas no DTE e meio mundo de contribuintes não confere nada e outros tantos nunca fizeram uma reanálise na vida. Mas esse quadro perturbador é fruto da ignorância daqueles que não querem estudar nem se organizar. A Sefaz agradece. De coração!! Curta e siga @doutorimposto. Outros 461 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br