segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

FICHAS DE PRODUTOS MAPEADOS


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  25 / 1 / 2022 - A442
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A empresa deixou o regime do Simples Nacional para ingressar no Lucro Presumido. Tal mudança impôs adoção de um modelo administrativo apropriado; seria algo parecido com a transição de criança para a fase adulta. E não sendo mais uma pequena empresa, foi preciso buscar meios de ajustamento às novas obrigações fisco tributárias. De pronto, duas urgências se fizeram presentes: um sistema de informática capaz de gerar arquivos Sped e a necessidade de mapeamento fiscal das mercadorias, já que a empresa trabalha com produtos de tributação normal, substituição tributária e redução de base de cálculo envolvendo máquinas industriais e implementos agrícolas. Existem ainda, situações onde o fornecedor local é importador direto ou então indústria incentivada, o que demanda cuidados especiais nos registros de compra e de venda.

A empresa comercializa vários produtos que podem facilmente ser tributados pelo ICMS-ST, uma vez que os respectivos NCM figuram no Protocolo 41/2008 das autopeças. Mesmo assim, o parágrafo 1 da cláusula primeira desse protocolo restringe o alcance para veículos automotores terrestres, equipamentos agrícolas ou rodoviários; e a empresa trabalha somente com motores, partes e peças de embarcações. Muitos produtos também correm risco de enquadramento indevido no ICMS-ST de materiais de construção, como, por exemplo, lona específica para estufas de horticultura. Outro caso curioso envolve máquina de lavar pisos classificada pela Sefaz como máquina de lavar roupa. O mapeamento identificou 325 produtos sujeitos a cobranças indevidas, onde cada ficha aponta o tipo de risco e o argumento fundamentado para reanálise. Identifiquei uma situação curiosa, onde a Sefaz cobrou 6% ao invés de 1,5%. Ou seja, enquadrou como tributação normal ao invés de implemento agrícola, por conta dum erro cometido pelo fornecedor que substituiu a descrição “bomba submersa” por uma mistura de letras e números (não mencionou a expressão “bomba submersa”). Isso nos leva a crer que a Sefaz utiliza palavras-chave para geração de notificações lançadas no DTE (além de NCM).

A empresa trabalha com poucos itens, onde grande parte é de alto valor agregado. Isso facilitou a geração de 1.611 fichas de produtos. Cada ficha contém NCM, CEST, descrição de capítulo e posição da TIPI, para verificação de discrepância classificatória. Com relação ao Convênio 52/1991, a ficha aponta o NCM descrito no dispositivo; se é máquina industrial ou implemento agrícola; item do anexo I ou anexo II; percentual tributado por ocasião da compra (1,5% ou 3,66%); carga ICMS nas vendas no Amazonas (se 5,6% ou 8,8%); carga ICMS por ocasião das vendas fora do Amazonas (7% ou 8,8%); e a descrição gravada no dispositivo legal. Se o produto estiver no regime do ICMS substituição tributária, a ficha aponta o item do Anexo IIA do RICMS/AM; número, item, complemento e descrição da Resolução GSefaz; NCM, CEST e MVA; e seis percentuais a serem lançados na notificação de ICMS-ST, conforme alíquota interestadual e, se houver ou não, desconto do Convênio 65/88. A ficha aponta ainda se o produto é beneficiado com descontos por ocasião da compra, conforme disposições do Convênio 65/88, Lei 10.996/2004 e Decreto 7.212/2010. A ficha aponta a tributação por ocasião da venda no Amazonas e fora do Estado; para contribuinte e não contribuinte. Por fim, há um grande espaço para observações sobre particularidades fiscais, riscos de tributação indevida e o argumento prontinho para ser utilizado nos pedidos de reanálise. Veja quatro modelos no site www.next.cnt.br (normal, ST, máquinas industriais e implementos agrícolas).

A geração das fichas em arquivos pdf e impressas em apostilas encadernadas foi fundamental como guia na parametrização do sistema informatizado de controle de produtos. Por conta de particularidades fiscais, a parametrização sem as fichas resultaria numa salada de jiló com rapadura (loucura total). Sem as fichas, a empresa estaria mergulhada num poço de dúvidas diárias e persistentes.

A Sefaz criou tantas regras que parece haver uma legislação para cada produto. Existe uma infinidade de normas fiscais esparramadas por meio mundo de dispositivos legais. A fichas estabilizam o controle fiscal e apontam o norte tributário de cada produto, fazendo com que a empresa sempre sabia onde está pisando. Outro detalhe importante: caso alguém suspeite que uma determinada parametrização foi alterada, basta checar com a ficha do produto.

As fichas podem parecer um tanto quanto artesanais para muitos profissionais especializados no assunto, principalmente, quando se pensa em sistemas ERP ou quantidades gigantes de itens duma grande empresa comercial. Mesmo assim, é possível que tais sistemas robustos não contenham a riqueza de detalhes das nossas fichas, até mesmo porque, vários profissionais dessas grandes empresas sabem da necessidade de um mapeamento profundo, mas esbarram nas dificuldades de operacionalização dum projeto de monumental envergadura. Curta e siga @doutorimposto.







substituição tributária



máquinas industriais



implementos agrícolas






































terça-feira, 18 de janeiro de 2022

A POLÊMICA DO DIFAL

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  18 / 1 / 2022 - A441
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Nos países desenvolvidos, tributo sobre consumo é cobrado sobre consumo; no Brasil, não. Por exemplo, quando uma empresa amazonense vende para outra empresa maranhense, somente um terço do ICMS é tributo sobre consumo; o restante é, digamos, imposto sobre operação interestadual, que não existe formalmente, mas acontece na prática. Sobre a questão da competência arrecadatória, podemos tomar como referência o ICMS do frete, que é devido no local de embarque da mercadoria; ou então o ISS, que cabe ao município onde o serviço é prestado. Há também o caso emblemático de gasolina e diesel, cujo ICMS fica inteiramente no local de consumo. A pacificação dessas questões envolvendo frete, ISS e combustíveis servem de paradigma para o ICMS em geral. Pois bem. Pelo andar da carruagem, isso nunca vai ser pacificado; vamos ficar eternamente nos debatendo feito cobra na areia quente.

Com relação às vendas interestaduais para pessoa física, é bom lembrar que até o ano de 2015 a coisa era totalmente virada pelo avesso, visto que a alínea b do inciso VIII do artigo 155 da CF garantia a integralidade do ICMS para o estado remetente, deixando a UF de destino chupando dedo. Desse modo, o ICMS não tinha nada a ver com tributo sobre consumo. Houve um tempo em que tal deformidade jurídica não chegou a ser tão impactante ao erário estadual pela baixa frequência desse tipo de operação. Ocorre, que o comércio eletrônico produziu um sangramento expressivo a diversos erários estaduais, já que muita gente trocou a loja convencional pela internet. Alguns Estados tentaram, por meio do Protocolo ICMS 21/2011, repartir o imposto entre remetente e destinatário. O problema é que utilizaram um instrumento inadequado para tal. Por consequência, o STF decidiu pela inconstitucionalidade, uma vez que o instrumento apropriado seria uma emenda constitucional. ADI 4628/DF e ADI 4713/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 680089/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Em 2015, a EC87 corrigiu a grave deformidade jurídica que tanto prejudicava os Estados consumidores, garantindo assim a partilha do ICMS entre UF de origem e de destino. Foi resolvido um problema e criado outro porque utilizou-se do Convênio 93 para regulamentar a EC87, sendo que o correto seria uma lei complementar. Por esse motivo, nasceu ali uma discussão jurídica que acabou em fevereiro de 2021: O STF decidiu ser inconstitucional a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS estabelecida por ato administrativo. Para ser válido, o diferencial deveria ser fixado por lei complementar, uma vez que a alínea a do inciso III do artigo 146 da CF diz que cabe à lei complementar definir tributos e suas espécies, bem como bases de cálculo e contribuintes. Resumindo, o STF declarou inconstitucional a cobrança do Difal, mas, por conta de segurança jurídica ou de interesse social, modulou os efeitos somente a partir de 2022 (artigo 27 da Lei 9.868/99). Trocando em miúdos, a cobrança do Difal foi ilegal de 2016 até 2021, mas os Estados não serão obrigados devolver o que foi cobrado ilegalmente, exceto para os contribuintes que ajuizaram uma ação. E que só poderia haver continuidade da cobrança de Difal a partir de 2022, com publicação de lei complementar em 2021 (RE 1.287.019 e ADIn 5469).

Para cumprir a decisão do STF, o PLP 32/21 foi aprovado em meados de dezembro do ano passado, o qual gerou a LC190, que foi publicada somente em 5/1/22. Nasceu aí, mais um imbróglio jurídico, que se consubstancia na violação do princípio da anterioridade anual (CF, artigo 150, III, b). Diversos juristas afirmam que a cobrança só é válida a partir de 2023, enquanto as secretarias de fazenda estaduais discordam dessa interpretação. A Sefaz insiste na tese de que lei complementar não institui imposto; que apenas estabelece regras gerais nacionais. O que institui imposto são as leis estaduais. No caso do Amazonas, a lei que instituiu o Difal foi a LC156/2015. Por isso, não deve ser invocada a anterioridade anual ou mesmo a noventena. Na opinião da Sefaz, a publicação da LC190 valida a LC156, mas não cabe observância do princípio da anterioridade anual nem da noventena. Isso não é verdade, uma vez que a juíza de Direito Luiza Barros Rozas Verotti, da 13ª vara de Fazenda Pública de SP, afastou o recolhimento do Difal ICMS em 2022 que beneficiou uma multinacional do ramo alimentício. Leia a sentença em https://bit.ly/3GEeaA0 . Também, a Sefaz evoca o precedente do julgamento do STF envolvendo a EC33/2001, cuja regulamentação por lei complementar nacional aconteceu depois de os Estados normatizarem a cobrança. Nesse caso, o STF deu ganho de causa para os Estados.

CONTINUAÇÃO ===

Mesmo não admitindo necessidade de observância da noventena, a Sefaz/AM vai começar a cobrar Difal somente a partir de 5/4/2022, indicando assim, que reconhece o princípio da anterioridade nonagesimal. Segundo o advogado tributarista, Doutor Eduardo Correa da Silva  https://bit.ly/3FIeFYI , a noventena está amarrada à anterioridade anual, uma vez que no final da redação da alínea c do inciso III do artigo 150 da CF, consta a expressão “observado o disposto na alínea b”, indicando assim, que o cumprimento de uma alínea, leva ao cumprimento da outra. Portanto, as Fazendas estaduais não podem cumprir a noventena e ao mesmo tempo descumprir a anterioridade anual. Também, merece atenção a disposição do artigo 3 da LC190 que manda observar o princípio da noventena, mesmo que isso não seja matéria de lei complementar. Poder-se-ia entender que essa determinação contém de modo implícito, a observância da anterioridade anual. O problema é que várias UF editaram leis sobre o Difal muito antes da aprovação da LC190, cujas datas de vigência colidem com as disposições da LC190. Outra coisa: Se o legislador nacional, dentro da LC190, cuidou de incluir no artigo 3 o princípio da anterioridade, podemos partir da premissa que, para o legislador federal, houve, sim, instituição do Difal. Por esse motivo, vale a anterioridade plena. O próprio senador Jaques Wagner, quando discutia as exposições de motivos sobre o tema, afirmou que deve ser aplicada a anterioridade plena (nonagesimal mais a do exercício seguinte na sua potência máxima).

Segundo o Doutor Eduardo, o ideal seria aprovar, lá, em agosto/2021, o projeto de lei e rapidamente o presidente sancionar, justamente, para que a cobrança acontecesse legalmente no início de janeiro/2022. Mas o nosso legislador não gosta de normalidade (tem que ter forte doses de emoção). O Doutor Eduardo questiona ainda se as leis estaduais publicadas antes da LC190 se prestam a alguma coisa ou se são leis imprestáveis, já que não tinham fundamento em lei complementar federal na época das suas edições.

Pois bem. Considerando toda essa celeuma em torno do Difal, e também a preocupação exagerada de muitos profissionais da contabilidade, temos a dizer que esse assunto só cabe, praticamente, às empresas de comércio eletrônico que movimentam cifras substanciais em operações interestaduais com destinatário não contribuinte. A orientação que os advogados devem dar aos seus clientes é que avaliem o montante de Difal pago durante o último ano para verificar se cabe impetração de mandado de segurança para afastar essa obrigação. Até mesmo porque, segundo o advogado tributarista, Doutor Sergio Vieira @vieirasergio, é preciso impetrar Mandado de Segurança para cada Estado que se deseja evitar a cobrança, já que cada Fazenda estadual é autoridade coatora na ação. Mas o Doutor Sergio enfatiza que há grande probabilidade de resultado satisfatório em tempo relativamente curto.

Ratificando o que foi dito anteriormente, a orientação que os contadores devem dar para seus clientes é a seguinte: Se não quiser ter cargas apreendidas nos postos de fiscalização, o empresário deve observar a legislação estadual de destino ou apresentar cópia de mandado de segurança afastando a cobrança do Difal. E Mandado se Segurança custa dinheiro. Daí, que, se a previsão de custo financeiro envolvendo Difal for pequena, é mais barato cumprir as legislações estaduais. Agora, se a empresa avaliar que o custo com advogados irá compensar o custo tributário com Difal, então ela deve buscar os Mandados de Segurança. Isso nos faz lembrar que 99% dos contadores estão preocupados à toa, já, que, aqui no Amazonas, existem poucas empresas de comércio eletrônico ou que operem altíssimos volumes de mercadorias para pessoas físicas localizadas fora do Estado.

Lembramos ainda que a instituição do Difal pela EC87/2015 trouxe um pouco de justiça fiscal para os Estados consumidores. A cobrança, tal qual vinha acontecendo até o final de 2021 era mais do que justa. O embaraço está no rito legal. O problema está no cumprimento do ordenamento jurídico e das competências tributárias. O nosso legislador, principalmente o estadual, não gosta de ritos nem de formalidades. Esse é um dos motivos da existência de 80 milhões de processos em tramitação, e por volta de R$ 5,4 trilhões presos no contencioso tributário; dinheiro esse, que deveria está nos cofres da União, Estados e Municípios. O efeito colateral dessa deformidade social recai sobre os pequenos na forma de confisco travestido de taxações elevadas.

A confusão normativa não é casual nem acidentada; tudo é meticulosamente desenhado para favorecer poderosos grupos de interesse. Essa coisa de o presidente deixar a publicação da LC190 para 2022 cria uma sensação de manipulação com objetivos sombrios. Um teórico da conspiração poderia dizer, de modo leviano, que as eminências pardas trabalharam intensamente para chegarmos a esse estado de desorientação jurídica. Toda confusão tributária beneficia alguns e prejudica a maioria.

Uma observação curiosa: Apesar dos números astronômicos do contencioso fiscal, nós não temos uma cultura litigiosa de amplo espectro (parece até coisa de remédio; remédio para curar as nossas enfermidades fiscais). O empresário pequeno e médio não costuma lutar pelos seus direitos de contribuinte. Um gritante exemplo está nas infinitas e persistentes cobranças indevidas efetuadas pela Sefaz/AM, que acontecem a todo minuto e que ficam por isso mesmo. Eu, Reginaldo, já tive contato com situações cabeludíssimas, onde o contribuinte ficou quieto. O advogado tributarista, Doutor Eduardo Barroso @eduardojorgebarooso, lembra que o Direito existe para defender a todos os contribuintes, pequenos ou grandes. É preciso então quebrar o paradigma de que a Justiça só cabe aos ricos. É necessário também, desmistificar o arquétipo incrustado na cabeça do pequeno empresário de que advogado é caro. O pequeno deve, ao menos, consultar viabilidades jurídicas para determinadas questões que afligem seus negócios.

Para fechar esse assunto, lembro aqui do posicionamento do advogado, Doutor Pedro Lunardelli, que, numa reunião da FGV tempos atrás, disse que vivemos uma crise de legalidade; que no Brasil, a ilegalidade vale a pena https://bit.ly/3qAC0as . O Doutor Pedro sugere, inclusive, a extinção do Confaz. Diz ainda que a efetivação de uma verdadeira reforma tributária deveria prever punição para o agente público que editasse norma invalidada por tribunais superiores. Ou seja, toda cobrança julgada indevida por um tribunal colegiado incorreria na punição severa dos agentes que assinaram o dispositivo; o alvo da punição seria a pessoa física que assinou e não a instituição pública. Inclusive, isso já acontece de certa forma com alguns gestores municipais. Podemos tomar o seguinte exemplo: O assaltante rouba o celular do transeunte. Já, o agente da Sefaz de Pernambuco cobrou R$ 3.600 sobre uma impressora plotter vendida por uma empresa amazonense do Simples Nacional. Esse agente da Sefaz pernambucana sabia que a cobrança era indevida, mas mesmo assim exigiu o pagamento. Pergunta-se o seguinte: quem é mais bandido, o assaltante ou o agente fiscal? Mas há situações ainda piores, onde o assaltante invade a casa, mata o dono e rouba seu patrimônio. Paralelo a essa situação, o auditor fiscal invade a empresa, aplica uma multa milionária que leva à morte do empresário, e lá na frente os filhos conseguem provar na Justiça que a cobrança era indevida. Detalhe perturbador: o agente público não responde por nadica de nada.

O agente fiscal brasileiro tem carta branca para cometer ilegalidades. É uma espécie de 007 tributário: tem licença para matar o contribuinte. Inclusive, o pessoal da fiscalização é o mais intragável da Sefaz; eles são beligerantes e cada palavra dessas criaturas dantescas possui uma densa carga de ameaças. Mas a coisa é desse jeito porque o próprio contribuinte deixou que a chegássemos a esse ponto de total ausência de freios. Por conta desse ostensivo e consolidado modelo de impunidade, algumas empresas podem muito bem cooptar auditores fiscais para criar embaraços nos concorrentes. Essa realidade tenebrosa deixa no ar, uma sensação de que o Brasil é uma grande máfia avalizada pela estrutura jurídico institucional. Curta e siga @doutorimposto

























terça-feira, 4 de janeiro de 2022

O luxo da energia e o perigo do telefone

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  4 / 1 / 2022 - A440
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A Sefaz/AM fixa a taxação ICMS conforme o grau de essencialidade para a vida humana. Desse modo, temos a alíquota padrão de 18% para a maioria dos produtos, como, por exemplo, café, leite, açúcar, margarina, alho, óleo de soja, sardinha em conserva etc. Abaixo dessa linha, temos carga de 12% para produtos essenciais à vida humana, como, por exemplo, automóveis e softwares. Acima da alíquota padrão temos (ou sofremos) a alíquota majorada de 25% para produtos supérfluos, como, por exemplo, embarcações de luxo, armas, munições, artigos de joalheria e energia elétrica. Temos ainda (ou sofremos mais ainda) a alíquota de 30% para produtos perigosos à saúde, como bebidas alcoólicas, cigarro e serviços de comunicação (telefone). Por mais maluco que possa parecer, na opinião da Sefaz, o telefone é tão perigoso quanto o cigarro. E o pior de tudo é que o nosso sistema judicial concorda com isso. O contribuinte vem há décadas lutando na Justiça para corrigir a distorção taxativa da energia e do telefone. Depois duma pressão colossal, o STF, finalmente, e com muita luta, entendeu que energia e telefone são, sim, supérfluos e perigosos até o ano de 2023. Ou seja, loucura, loucura, loucura...

Alguém poderia perguntar para Sefaz qual é a fonte da informação que nivela álcool com cigarro com telefone. Outra estranheza perturbadora está na classificação da energia elétrica na mesma categoria de armas, munições e artigos de joalheria. Novamente, o cidadão pagador de impostos tem direito de saber de onde a Sefaz tirou a justificativa para essa classificação absolutamente intragável.

Dizem que elogiar o comportamento dos norte-americanos pode representar sinal de pequenez de espírito ou complexo de vira-lata. Pois bem. Os estadunidenses são acima de tudo, ferozes defensores de trincheiras, onde não engolem desaforo oriundo do poder público. Os americanos cobram, monitoram e exigem respostas do que é feito com o dinheiro dos impostos; nos EUA existe accountability de verdade. No Brasil, acontece justamente o contrário: a população é composta por uma vasta legião de idiotas tapados, temperada com um punhado de espertalhões, pilantras, corruptos, políticos, agentes públicos e vagabundos em geral que exploram a população idiotizada. A grande massa de trabalhadores é esmagada, triturada e espremida até a última gota de sangue para sustentar o luxo e a depravação dos agentes públicos e seus prepostos.

Notícia da Agência Estado de 24/12/2021 <bit.ly/3mS9peh> mostra a farra escandalosa feita com o dinheiro dos impostos no Tribunal de Justiça do Amazonas. Tem um bonitão lá que recebe R$ 237 mil; outro, que recebe R$ 199 mil, tem também R$ 223 mil etc. A lista aponta 20 casos de rendimentos acima de R$ 100 mil. Apesar dos números impactantes, o TJAM perde feio para o Tribunal de Justiça de Pernambuco, onde foram identificados 213 casos de super contracheques acima de R$ 100 mil, conforme reportagem do Correio Braziliense <bit.ly/3mPEq2F>. O destaque maior fica para o salário de R$ 1,3 milhão da juíza Marylusia Pereira Feitosa de Araújo. Diante de situações tão emblemáticas concluímos que o tal limite constitucional do salário do servidor público de R$ 39,3 mil é uma gritante fraude jurídica. Na verdade, o Brasil todo é uma grande fraude. A cidadania brasileira é uma fraude por tantos sapos engolidos. Vivemos numa espécie de transe psicodélico, como se houvesse algum entorpecente na água, na cerveja e no suco detox. Só isso poderia justificar tamanha passividade duma população anestesiada diante do festival de escabrosidades perpetrado pelo setor público.

Esses casos de super salários são uma minúscula amostragem da desordem administrativa que deixa claro que o setor público é uma espécie de carga saqueada. Lembra até aquelas notícias de caminhão que tomba na estrada e na sequência é vorazmente saqueado por populares. O setor público é uma grande, mortífera e feroz máquina de transferência de renda que suga tudo que pode do setor privado para alimentar suas depravações. É por isso que muita gente sonha em passar num concurso para ficar milionário e jamais sofrer qualquer tipo de consequência, por maiores que sejam os erros cometidos (ou crimes).

Pois é. Quando o Fisco cobra, pressiona, ameaça e até prende o contribuinte inadimplente, esse agente fazendário busca arrancar dinheiro do trabalhador lascado para encher o bolso dos altos funcionários públicos que habitam o Monte Olimpo. Um magistrado, por exemplo, é inimputável. Primeiramente, é quase impossível condenar um magistrado, por mais hediondo que seja o crime. E mesmo que, numa raríssima probabilidade de condenação, o máximo que pode ocorrer de punição é aposentadoria compulsória com rendimentos nababescos. Claro, obvio, que uma presepada dessa é inimaginável nos EUA, que é um país onde os cidadãos têm vergonha na cara. Curta e siga @doutorimposto.