segunda-feira, 26 de setembro de 2022

Você trabalha com materiais de construção

 
Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   27 / 9 / 2022 - A461
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VOCÊ TRABALHA COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO?

Os assuntos fiscais estão pautando todas as ações das empresas. Tal realidade mostra que os tempos de entregar tudo na mão do contador já se foram. Ou seja, antigamente o empresário concentrava sua atenção no mercado, na concorrência etc, onde os aspectos tributários eram colocados em segundo plano ou até mesmo ignorados. Agora, o fantasma da Sefaz/RFB acompanha cada passo do empresário, como se fosse um encosto. Detalhe importante: o Fisco vem progressivamente apertando o cerco com exigências cada vez mais pormenorizadas. Por exemplo, nesses dias, a Receita Federal do Brasil está baixando o cacete nas empresas do Simples Nacional via ameaças de exclusão por qualquer ínfimo deslize.

Desse modo, e diante dum cenário ameaçador, as questões fiscais estão encabeçando a pauta das reuniões estratégicas, onde o chefão e demais diretores precisam mergulhar nas profundezas sombrias da normatização tributária para assim tomar decisões mais acertadas. Ou seja, não basta decidir com base nas palavras do contador; é necessário compreender bem o que está sendo dito. Inclusive, empresários poderosos da nossa região já vêm fazendo isso há muito tempo. Conheço dois personagens icônicos que agiram da mesma forma: identificaram o potencial de um determinado funcionário e posteriormente investiram pesado nessa pessoa, como se fosse sócia do negócio. Nesse modelo de relacionamento, há uma intensa análise conjunta entre as partes. Eu também conheço esses dois funcionários que recebem benefícios tão grandiosos que jamais largariam seus patrões. Portanto, e com as áreas contábil/fiscal muito bem gerenciadas, o dono concentra suas energias na estratégia do negócio.

Um segmento econômico de grande complexidade tributária é o de materiais de construção, que requer atenção especial no aspecto enquadratório dos produtos comercializados. Muita gente desse ramo acha que, em se tratando de ICMS, só existe tributação normal e substituição tributária. De certo, a empresa deve ficar atenta para outras modalidades. Por exemplo, há uma lista grande de produtos que podem se confundir com a ST convencional, mas pagam notificações de 1,5% ou 3,66% ou zero por cento; carga interna de 5,6% ou 8,8%; carga interestadual de 7% ou 8,8% (atentar para redução de base). Também, a empresa deve ter cuidados especiais com produtos adquiridos de indústria incentivada local ou de importadores locais (atentar para redução de base e consulta fiscal). Outra modalidade importante é o diferimento de produtos primários e suas particularidades normativas. Tal cenário impõe a necessidade de mapeamento que identifique a situação fiscal específica de cada produto. Até mesmo porque, o enquadramento de produtos no regime da substituição tributária, por exemplo, deve considerar NCM, descrição, característica do produto e atividade da empresa, além da determinação contida num dispositivo do convenio 142, que sem bem usado, pode livrar a empresa de muitas cobranças indevidas de ICMS ST. Ou seja, a empresa deve escolher se quer pagar para organizar seus processos ou pagar imposto indevido ou ser alvo dum auto de infração por inobservâncias normativas. Inclusive, ano retrasado, um grande grupo me procurou para revisar uma operação específica, além de outras demandas, onde apresentei uma proposta que foi rejeitada. Pois, pois. Recentemente, eu soube que esse grupo foi multado em R$ 40 milhões, exatamente sobre a dita operação específica operacionalizada de modo tal que gerava duplicidade de crédito.   

Um caso curioso aconteceu semana passada, onde a Sefaz cobrou 23,92% sobre um regulador de gás de cozinha, com base no item 45 do Protocolo 41 autopeças. A empresa sempre pagou sem saber que o percentual correto é de 11%. A Sefaz acatou essa primeira reanálise pela discrepância classificatória (uma coisa não tem nada a ver com a outra). Mas a redução da carga poderia ser mais dificultada porque o mesmo NCM está no item 70 do inciso III da Resolução 40, onde o fornecedor gravou indevidamente o CEST 1007900 no tal regulador de gás. Inclusive, já vi vários casos em que o fornecedor prejudica seriamente o destinatário amazonense por classificação errada de CEST.

Mesmo que a empresa trabalhe intensamente no propósito de enquadrar produtos nas suas devidas categorias normativas, ela deve ficar atenta a erros cometidos pelos fornecedores (NCM, CFOP, CST, CSOSN, alíquotas etc). A recepção de notas fiscais erradas pode prejudicar o esforço organizacional. Daí, a importância de análise acurada e alinhamento de procedimentos com os fornecedores. Tais cuidados são importantes para identificar o correto custo de aquisição que vai impactar a formação do preço de venda. No meu último treinamento, duas alunas me contaram que existe na empresa em que trabalham, um procedimento de checagem de todos os NCM de todas as notas de compra. Eu achei isso fantástico e ao mesmo tempo uma loucura burocrática.

Tantos cuidados e análises não são prerrogativas de empresas grandes; as pequenas também devem ficar atentas. Meses atrás, verifiquei que uma empresa do Simples utilizava CFOP/CSOSN de venda normal nas notas fiscais de venda de produtos ST. Desse modo, não havia como excluir o ICMS ST na emissão do DAS. Na sequência, descobri que o valor do último DAS era de R$ 16.000, onde o percentual de repartição ICMS é de 34% (R$ 5.400). Por ser uma loja de materiais de construção, deduzi que 80% das vendas é ST. Ou seja, por falta dos códigos corretos, a empresa deve ter pagado indevidamente R$ 4.300 num único mês (pagou 37% a mais). Essa tragédia é fruto da ignorância. E o pior de tudo é que fatos semelhantes acontecem todo dia e em todo lugar. Mas a maioria não quer estudar e não quer se organizar.

Em julho último, ministrei um treinamento numa grande empresa de materiais de construção, onde os alunos solicitaram análise da compra de produtos sujeitos a retenção de ICMS ST pelo fornecedor. Antes desse questionamento, eu já havia dito que eles deveriam aceitar somente retenção de tintas; e que o risco de retenção em NF estava no ajustamento da MVA. Pois foi dito e feito. Ao analisar a NF, descobri que o fornecedor utilizou um decreto interno para fins de retenção, onde somente convênio e protocolo são permitidos. Além desse erro, o fornecedor ajustou a MVA de 53,13% para 73,67% gerando uma retenção de R$ 30.120,63 quando o correto era ter deixado a Sefaz amazonense cobrar R$ 22.133,24. O fornecedor ainda cobrou indevidamente R$ 4.569,39 de IPI. Todo esse prejuízo aconteceu numa única nota fiscal. Agora, imagine o tamanho do sangramento de caixa quando se considera operações volumosas. Eu deduzi que inúmeros outros erros atravessam a empresa de ponta a ponta. Mas o fato mais grotesco dessa história cabulosa está na visão míope da diretora que criou uma confusão danada por causa de quinhentos reais e assim permanece errando até hoje. Curta e siga @doutorimposto. Outros 460 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br