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Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 22/05/2015 - A211
Em
vigor desde o início desse mês, a consequência imediata da Seção IX da Lei
13.097/2015 (e sua respectiva
regulamentação pelo Decreto 8.442/2015) foi a desconstrução da tributação monofásica
das contribuições de Pis/Cofins incidentes sobre bebidas frias (produtos classificados na TIPI sob os
códigos 2106.90.10 Ex 02; 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e 22.03). Dessa forma,
só ficou livre da nova taxação as optantes pelo Simples Nacional e a empresa
ultra predominantemente varejista, com exceção das que industrializam ou
importam para vender diretamente ao consumidor final (Art. 19º; Art. 22º; Art. 22º, § 1º, I, Dec. 8.442).
Da
noite para o dia o comércio atacadista de água, refrigerante, cerveja etc., foi
violentamente impactado por um novo e expressivo custo tributário. Trocando em
miúdos, o atacadista não equiparado à indústria passou a ser taxado a 1,86% de
Pis e 8,54% de Cofins. Havendo equiparação (Art.
4º e 22º, § 1º, I, Dec. 8.442) os percentuais são
respectivamente 2,32% e 10,68%, ressaltando-se que o valor do frete integra a
base de cálculo dessas contribuições. Até o mês de abril último a taxação nessa
cadeia econômica era de zero por cento devido ao fato da tributação concentrada
ocorrer na indústria. Poder-se-ia dizer que essa concentração monofásica passou
a ser distribuída entre indústria e atacado. Mas não foi só isso. Ou seja, a
mudança não foi somente burocrática, uma vez que o atacadista terá que pagar
sua parte sobre a margem praticada. A expectativa do governo é uma arrecadação
extra de R$ 868 milhões em 2015, R$ 2,05 bilhões em
2016, R$ 2,31 bilhões em 2017 e R$ 3,26 bilhões em 2018, considera-se nessa
expectativa o aumento de IPI.
O
comércio atacadista foi impactado duplamente com essas recentes medidas legais.
Por um lado, houve uma súbita e expressiva elevação do custo tributário. Por
outro lado, passou a existir uma nova obrigação acessória, cuja complexidade
assusta até mesmo as grandes indústrias. O gerenciamento dessa nova burocracia
vai sangrar ainda mais o caixa do comerciante. A legislação de Pis/Cofins é a
mais dispersa que temos atualmente, com muitas disposições espalhadas em vários
dispositivos legais, o que dificulta por demais a sua interpretação e adequação
aos controles fiscais das empresas.
Outra
característica inusitada do Decreto 8.442 é a desconsideração do sistema
cumulativo (regime do Lucro Presumido de IR), como bem esclarece o Inciso II,
do Parágrafo 1º, do Artigo 22º: “aplica-se
independentemente do regime de apuração a que esteja sujeita a pessoa jurídica.”,
escapando da regra as empresas optantes pelo Simples Nacional (Parágrafo 2º).
Ou seja, os pequenos atacadistas sofrerão horrores com a complexidade
administrativa do tributo e com o impacto financeiro já mencionado.
Os
dispositivos legais citados no início dessa crônica também modificaram as
alíquotas de IPI, prejudicando principalmente os importadores de cervejas diferenciadas,
os quais estimam que seus produtos fiquem 20% mais caros. Das bebidas frias
sobretaxadas com IPI escapamos dessa majoração específica por conta do
benefício fiscal previsto no Inciso III, do Artigo 81º, do Decreto 7.212/2010, excluindo-se
as bebidas alcoólicas de origem nacional e todos os produtos importados.
Alguns
atacadistas estão vivendo um sério dilema. Aqueles que se adequaram à
legislação foram obrigados revisar os cálculos da formação do preço de venda
dos seus produtos, e com isso ajustaram os respectivos valores aos seus
clientes. O problema é que a concorrência, por desconhecimento ou por má fé,
continua fazendo como sempre fez. Ou seja, não ajustou os preços e não vai arcar
com esse novo custo tributário. Inclusive, esse sonegador terá uma vantagem
extra sobre o contribuinte legalizado, tal qual seja, o seu preço de aquisição
junto a indústria será menor em função da extinção do regime monofásico de
tributação concentrada. Daí, que aquele empresário organizado viu sua clientela
debandar para o concorrente sonegador. Obviamente que isso traz consequências
muito sérias e por tal motivo merece uma ação ofensiva por parte da Receita
Federal a fim de garantir um equilíbrio desse pujante mercado.