terça-feira, 26 de setembro de 2017

Inferno fiscal num país de bandidos



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  26 / 9 / 2017 - A 307

Algumas pessoas discordam da chuva de críticas que desaba na cabeça do funcionalismo, mas o relato abaixo pinta um quadro pavoroso do nosso sistema tributário. Se existe inferno fiscal, ele fica no Brasil. O pior de tudo é que estamos sapateando na fritura, queimando e rangendo dentes por eternos dias de pavor. Os capetas que nos atormentam com tridentes pontiagudos são os legisladores e os funcionários públicos das agências fazendárias (auditores fiscais, técnicos, conselheiros, atendentes, terceirizados etc.). O prazer sádico desse pessoal é ver o sofrimento estampado na cara do contribuinte – parece que todo mundo possui algum grau de psicopatia. Por outro lado, seria leviano afirmar que ninguém presta, mas o infindável histórico de abusos impingidos aos contribuintes acaba maculando toda uma classe de servidores públicos. Não bastasse tanto descaso e incompetência, esse pacote vem embrulhado com a maléfica prática da corrupção, que continua disseminada em tudo quanto é prédio público, sala, gaveta, armário etc. Até a tinta da caneta é feita de corrupção. O paradigma adotado está na ignóbil prática de criar dificuldade para vender facilidade. A Operação Lava-Jato/Zelotes vem descortinando um universo público entupido até as tampas de imundícies abomináveis. A corrupção chegou num estado de completa irreversibilidade. Vivemos uma guerra onde um dos lados se apequenou no seu insignificante papel de contribuinte. Daí, que é preciso ao menos gritar de dor, já que nada é feito para combater os abusos do Fisco.

A Sefaz vive mexendo e remexendo na estrutura de informações presente no DTE dos contribuintes amazonenses. A todo o momento aparecem cobranças já liquidadas ou lançamentos indevidos já corrigidos via processo administrativo. Ou então “bugs” resultantes de falhas de processamento. Por exemplo: Na consulta de notificação de ST aparece um valor de 700 reais, mas ao clicar na emissão do DAR o valor impresso é de 3.000 reais. E tudo quanto é falha de lançamento provocado pela própria Sefaz se transforma em objeto de autuação, ameaças e achaques. As esquisitices que brotam no DTE geram uma dor de cabeça monumental ao contribuinte, que tem que ficar voltando no tempo, em busca de documentos relacionados a questões já esclarecidas. Interessante, é que não existe nenhum tipo de punição aos funcionários da Sefaz por volumosos transtornos sofridos pelas empresas amazonenses. A Sefaz se coloca no direito de fazer o que bem entender para infernizar a vida do contribuinte amazonense. Enquanto isso, os representantes das entidades empresariais não movem uma palha no sentido de frear tantos e recorrentes abusos.

Vamos ao relato pavoroso extraído da internet.

Funcionários públicos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), vinculado ao Ministério da Fazenda; da Câmara de Comércio Exterior (Camex), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento; e fiscais da Receita Federal se debruçaram sobre uma questão que pode abalar os rumos da humanidade: Crocs é sandália ou sapato?

No último dia 29 de agosto ocorreu um julgamento para definir se o calçado seria uma sandália de borracha ou um sapato impermeável. A confusão começou porque a empresa que importa a Crocs teve seus produtos retidos no Porto de Santos sob a alegação de que a classificação correta da mercadoria deveria ser a da NCM 6.401, destinada a sapatos impermeáveis, e não a NCM 6.402, das sandálias de borracha, como a empresa sempre a classificou. Detalhe: seria o primeiro sapato impermeável aberto e com furos.

A especificação serve para definir a tributação da mercadoria e, por incrível que pareça, a empresa foi multada por enquadrar seu produto na categoria com maiores taxas. Como dizem por aí... Lei é Lei, e após pagar a multa, a importadora da Crocs passou a declarar o produto na posição indicada por um auditor fiscal e avalizada pela Camex. Mas não seria Brasil, se a história parasse por aí. Um ano depois, a empresa teve seus produtos retidos novamente no mesmo porto, sob a alegação, adivinhem, de que a classificação declarada estava errada, e deveria ser a 6402 (sandália de borracha). A companhia foi multada novamente, o que gerou o recurso ao Carf.

O tema foi julgado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf, e a relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, entendeu que a empresa estava errada. Segundo ela, a revisão aduaneira não consiste em homologação e, se o contribuinte tinha dúvidas, deveria ter pedido uma consulta formal à Receita Federal, que é competente para definir as classificações fiscais.  Felizmente, Liziane foi voto vencido (por muito pouco, diga-se de passagem) e o Carf acabou dando decisão favorável à empresa. O colegiado entendeu que os calçados devem ser considerados como sandália de borracha, pois embora o material dos Crocs não permita a passagem de água, só pode ser considerado impermeável o calçado que for coberto até a altura do tornozelo e que, portanto, não entre água.

Resumindo a história, após longas discussões, ficou decidido que Crocs é sandália. Agora, imagina se esse pessoal resolve sentar pra decidir se o certo é biscoito ou bolacha? Continue a leitura no Link www.doutorimposto.com.br

Fontes:
https://goo.gl/By7DKv
https://goo.gl/nxAytA
https://goo.gl/dBxow3






segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Defenda-se das cobranças indevidas da Sefaz


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  19 / 9 / 2017 - A 306

A infame historinha do cafajeste que promete não extrapolar nas carícias se a namorada fizer algumas concessões é um retrato emblemático da substituição tributária. Ou seja, essa modalidade do ICMS só nasceu porque o Fisco prometeu ao empresariado que colocaria no sistema somente um pequeno conjunto de mercadorias. Depois que o contribuinte abriu as concessões, o Fisco meteu uma quantidade ENORME de produtos que arrombou o caixa do comerciante (e continua arregaçando sem dó nem piedade). Essa depravação é representada pela montanha de cobranças indevidas que atinge todas as empresas do Amazonas. Pode-se dizer que os numerosos abusos taxativos sejam resultado da monstruosa complexidade que envolve a regulamentação normativa do ICMS/ST. Lá, no início, antes do arrombamento, a coisa era relativamente administrável por conter regras não tão volumosas; os critérios das vendas presumidas eram baseados numa prática comercial fortemente influenciada pelo governo. A explosão frenética de muitos segmentos econômicos e infinitos produtos no conjunto de dispositivos regulatórios da ST tornou o sistema muito instável e concomitantemente refratário a qualquer esforço de racionalização normativa. O processo de busca por objetividade levou à instituição do famigerado MVA como tentativa de pacificar o revoltoso contribuinte, mas um grave problema se arrasta até hoje, o qual é derivado da limitadíssima estrutura de codificação NCM. Como não tem NCM pra todo mundo, amargamos uma nefasta intersecção de enquadramentos taxativos perpetrados pela Sefaz. A Secretaria de Fazenda, obviamente, ama muito tudo isso porque assim ela se aproveita do ambiente nebuloso para baixar o cacete no contribuinte.

A engessada codificação NCM faz com que um mesmo código seja aplicado numa grande variedade de enquadramentos tributários. Por exemplo, o código 21069090 está presente na Resolução 41 (alimentos) e também na Resolução 30 (bebidas). A bebida isotônica sofre um MVA de 50% e o chá, de 70%; sendo que ambos são classificados no dito NCM 21069090. Esse fato se repete em milhares de produtos. O computador da Sefaz utiliza o código NCM para lançamento das cobranças de ST no DTE do contribuinte, nivelando todos os enquadramentos por cima. O critério utilizado para cobrança é sempre o mais devastador para o bolso do comerciante. Esse “erro” de enquadramento gera uma monstruosa arrecadação e por tal motivo a Sefaz mantém o computador programado para sempre utilizar a carga mais alta.

A Sefaz erra todo dia, toda hora, todo minuto, todo segundo, mas permite que o contribuinte reanalise as cobranças que caem no DTE. O problema (fatal pra muita gente) é que essa dita reanálise exige conhecimento especializado que permita fazer a contestação de forma técnica. Os funcionários da Sefaz são adestrados para rejeitar as reanálises e por tal motivo alguns comerciantes só conseguem fazer valer seu direito depois de muita insistência. Os analistas da Sefaz desconhecem a legislação que eles mesmos criaram ou então se fazem de desentendidos, ou ainda são pressionados pelo chefão a fazer de tudo para enrolar o contribuinte. Essa perturbadora realidade nos instiga a mergulhar mais profundamente na legislação do ICMS. Somente a capacitação técnica pode nos salvar dos ataques sorrateiros do Fisco.

O comerciante deve consultar diariamente o seu DTE para identificar o ingresso de novos arquivos XML no sistema. Logo em seguida, é preciso verificar o enquadramento tributário para assegurar a legalidade da cobrança. Caso seja detectada alguma extrapolação das alíquotas taxativas, o comerciante deve proceder ao imediato pedido de reanálise. E se a solicitação for rejeitada, o comerciante deve insistir no seu posicionamento até fazer com que a Sefaz lembre que vivemos (teoricamente) num Estado de Direito onde as condutas devem ser pautadas pelas normas legais.

Lamentavelmente, o contribuinte precisa estar sempre lembrando a Sefaz de que existe legislação e que as cobranças não podem ser baseadas na vontade e no humor dos seus funcionários. Continue a leitura no site www.doutorimposto.com.br

O alvo central da reanálise está na observação crítica do segmento econômico contido nas notificações e também a destinação da mercadoria tributada. Por exemplo, se uma sapataria comprar uma geladeira do estado de São Paulo, a Sefaz irá cobrar 31,82% de ST sobre o valor da nota fiscal, quando o correto seria 14%. Uma sapataria não revende geladeira e, portanto, não há operação subsequente (critério basilar do sistema ST). Nesse caso, o adquirente da geladeira assume o papel de consumidor final.

Outro exemplo: A Sefaz cobra ST a 27,7% da loja de matérias de construção quando o correto seria 11%, porque o alvo da cobrança são insumos indústria moveleira.

Até a característica do produto deve ser observada para o caixa não ser sangrado pelo afiadíssimo punhal da Sefaz. A Resolução 41 (alimentos) é cheia de esquisitices e detalhamentos meticulosos que demandam mais cuidado no processo de reanálise. O mais estranho é que o óleo de soja (item 79) possui uma taxação duas vezes maior que o óleo de milho (item 88). O café (item 113) é taxado a 100% – um fuzilamento do Princípio da Seletividade (CF, art. 155, § 2, III). 












quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Reanálise com economia de ICMS

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quarta-feira, 13 de setembro de 2017

TREINAMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ((14 e 21 de outubro))


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terça-feira, 12 de setembro de 2017

SEU ICMS ESTÁ CORRETO?


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  12 / 9 / 2017 - A 305


Essa pergunta é crucial.

O ex-ministro Maílson da Nóbrega disse certa vez que o ICMS é o mais complexo dos tributos e que a substituição tributária é a modalidade mais complexa do ICMS. E aí, é que mora o perigo. Sabemos todos nós que a conversa do malandro é envolvente, ardilosa e confusa. E por vezes, ameaçadora. O intuito do presepeiro é de te engabelar com armações rocambolescas. Pois o Fisco adota essa cartilha em toda a sua extensão. As administrações tributárias concentram árduos esforços na escamoteação do processo normativo. Ou seja, tudo que é possível fazer para complicar, elas fazem. Cada nova disposição normativa traz mais e mais conteúdo embusteiro e indecifrável. E se a coisa toda é uma grande caixa-preta, o que acaba prevalecendo não é a lei e sim, o vasto rol de interpretações mirabolantes oriundas de funcionários peçonhentos. A Sefaz insiste na tese de que o contribuinte tem que pagar tudo e ficar quietinho no seu canto. E para tanto, lança mão de ameaças terroristas das mais variadas. Por isso é que o assombrado contribuinte prefere engolir sapos a rebater os contumazes desaforos do órgão fazendário. Quem leva bordoada de todo lado é o Contador, que fica no meio da tempestade. Os empresários que deveriam lutar pela racionalidade tributária, acabam despejando toda a sua indignação nas costas do Contador.

De volta à pergunta inicial, é possível que você esteja pagando ICMS além da conta. Em todas as empresas que trabalhei, eu descobri situações absurdas envolvendo pagamento excessivo de ICMS. No levantamento atual, uma empresa de refrigeração vinha pagando uma altíssima carga de substituição tributária. A Sefaz aplica taxas que vão muito além dos 30% do valor da nota fiscal, quando o correto é aplicar 6%, 11% ou 14%. Com a adoção do monitoramento diário, o custo tributário despencou porque só é pago o que manda a legislação pertinente. E a legislação vigente não contempla enquadramento de substituição tributária para o segmento de refrigeração. Por esse motivo, todas as notificações estão sendo ajustadas para antecipação (diferença de alíquota). A Sefaz está homologando tudo porque as nossas reanálises são pautadas pelo rigor normativo. As reanálises requerem um cuidado maior quando a empresa atua em vários segmentos, como material de construção, artefatos domésticos, ferramentas etc. Nesse caso, é preciso reavaliar os CNAE registrados na Receita Federal e o próprio negócio, clientela, destinação dos produtos vendidos etc. Um dos erros mais grosseiros da Sefaz está na cobrança ST autopeças de empresas que não são desse segmento econômico. Nesse caso, é fácil questionar a tributação. Na realidade, esse erro atinge meio mundo de empresas comerciais do Amazonas. O pagamento indevido de ICMS é catastrófico numa pequena empresa. Isto é, pagou além da conta, tá morto; prejuízo no bolso!! A Sefaz não devolve o dinheiro. E se alguém questionar a Sefaz sobre o assunto, ela irá confirmar que é possível ressarcir pagamentos indevidos. Papo do malandro!! Eu mesmo, Reginaldo, estou há mais de quatro anos empacado num processo que já tramitou em 43 instâncias e setores, e continua tramitando... A economia na empresa de refrigeração é espantosa. Dos mais de 30% pagos em tudo quanto era nota fiscal, agora, o que aparece nas notificações reanalisadas é 11%.

Como então escapar da sanha arrecadatória da Sefaz? Como fugir dos excessos embutidos nas notificações? O contribuinte deve consultar diariamente o ingresso de novos arquivos XML no seu DTE. Em seguida, deve imprimir o DANFE juntamente com a notificação de lançamento tributário. O passo seguinte envolve conhecimento técnico que é trabalhado no nosso treinamento. A Sefaz utiliza seis percentuais para cada NCM listado nas Resoluções Internas.

Esse dito conhecimento técnico envolve domínio das regras de CST, CFOP, alíquotas internas, alíquotas interestaduais, desonerações fiscais, operações para a ZFM, não-cumulatividade, tributos por dentro, tributo por fora, formação de preço, incentivos fiscais etc. Também, envolve o conhecimento do roteiro de cálculo que leva aos percentuais diretos utilizados pela Sefaz. A apostila do Doutor imposto é um valioso guia de referência por conter as fontes de consulta necessárias para averiguações rápidas e certeiras. Seus 4.368 percentuais estão alinhados com NCM dispostos em ordem numérica, sendo que cada NCM ainda aponta a Resolução, item, complemento e MVA original. A apostila traz ainda uma tabela do Protocolo 41 (autopeças), o Anexo IIA com todos os seus dispositivos impressos. Os alunos ainda ganham planilhas Excel com esquemas de cálculos super práticos.

Em sala de aula, o aluno aprende o passo a passo do cálculo da MVA ajustada, e também o esquema completo de apuração que resulta no percentual utilizado pela Sefaz. Há um exercício para cada uma das seis possibilidades (ZFM4%, ZFM7%, ZFM12%, AMAZ4%, AMAZ7%, AMAZ12%) e ainda um sétimo exercício (operação do PIM para o comércio local). Nos exercícios com notas fiscais, notificações, CTRC etc., a aluno trabalha a realidade prática da substituição tributária.

Diversos contribuintes confirmam o enquadramento no regime da substituição tributária pelo código NCM, mas é preciso verificar se o produto taxado está vinculado à atividade da empresa. Caso contrário, a tributação é indevida. Essa análise minuciosa e cotidiana é de fundamental importância, principalmente para a empresa do Simples Nacional.

A tributação ST na empresa do Simples Nacional implica num alto custo, sendo que as cobranças indevidas se traduzem num sangramento do caixa. Por isso é que a vigilância deve ser diária e profissional.

Exemplo prático: O NCM tributado pertence à Resolução de Materiais de Construção, mas a empresa é do ramo de Eletrônicos. Ou então, o NCM integra o Protocolo de Autopeças, mas a empresa é do ramo de Refrigeração... E por aí, vai... Resumindo, é preciso identificar claramente as atividades da empresa e também a destinação do produto comercializado. Por exemplo: Um produto aparentemente relacionado à construção civil é na verdade um equipamento hospitalar. A apostila do Doutor imposto contém TODOS os percentuais das operações regulares que a Sefaz lança no DTE. Lembramos que o contribuinte deve reanalisar suas notificações com rigorosa observância da norma legal.

Geralmente, o pequeno empresário não observa a situação tributária das mercadorias adquiridas no comércio local, e com isso, acaba pagando ICMS indevidamente. CST X60 combinado com CFOP X4XX é indicativo de mercadoria isenta de ICMS. Continue a leitura no site www.doutorimposto.com.br

Na emissão da guia DAS-Simples, o sistema eletrônico solicita informação das vendas de substituição tributária para evitar que as mercadorias sejam tributadas duas vezes. Lamentavelmente, poucas empresas atentam para esse detalhe crucial e com isso acabam pagando ICMS em duplicidade. Destaco a importância de observar as notas fiscais de aquisição no mercado local para identificar produtos com CST 060, 160, 260, 360 etc. Resumindo, tudo que se apresentar como X60. Quanto às operações interestaduais, deve ser observado o CST 010, 110, 030, 070 etc. (tudo que for X10, X30, X70). Todas essas codificações indicam cobrança de substituição tributária e, portanto, identificam produtos isentos no Amazonas. Mas, se tais produtos forem vendidos para fora do Amazonas, prepare-se para ter muita dor de cabeça.

Quando se trata de empresa do Lucro Real ou Presumido, o descuido com a classificação fiscal de mercadorias ST implica no destaque indevido de 18% de ICMS, quando o procedimento correto é não destacar ICMS nenhum. Aqui, o prejuízo bate forte. A saída para escapar de tantos excessos tributários está, principalmente, no cuidado com o cadastro de produtos.

O cadastro de produtos se transformou na matriz de todo o gerenciamento fiscal, uma vez que o SPED está cercando a empresa por todos os lados.









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terça-feira, 5 de setembro de 2017

Sefaz massacra o pequeno comerciante


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  5 / 9 / 2017 - A 304

Um erro frequente da SefazAM tem causado muitos prejuízos às empresas amazonenses. Trata-se do enquadramento indevido de mercadorias no sistema de substituição tributária do ICMS. Tais cobranças inadequadas acontecem com vários produtos de diversos segmentos econômicos, mas um fenômeno específico é mais intenso e danoso, que é a utilização do Protocolo 41/2008 para a cobrança de substituição tributária dos estabelecimentos comerciais de materiais de construção, refrigeração, equipamentos hospitalares etc. O contribuinte do Simples Nacional é o mais prejudicado porque as taxações são custos definitivos, uma vez que nada pode ser posteriormente compensado. Meio mundo de pequenas empresas paga imposto acima de 30% do valor da nota fiscal, quando o correto seria pagar 6%, 11% ou 14%. Interessante, é que a Sefaz mira toda a sua artilharia justamente nos pequenos negócios, tirando assim proveito das fragilidades estruturais e operacionais desses empreendimentos. E a parte mais cruel da história é que depois de tanta cobrança indevida, a Sefaz cai de pau nessas empresas espoliadas por causa de inconsistências na relação compras/faturamento. Ou seja, a Sefaz arranca o couro com uma tributação vinte vezes maior do que os Anexos da LC 123 e depois bloqueia as mesmas empresas sob a alegação de que elas não pagam o suficiente.

Empresas do Lucro Real ou Presumido que não recolhem ICMS pelo regime da substituição tributária, acabam pagando pelo regime de apuração. A diferença está somente no momento do desembolso. Mas esse fenômeno se dá de modo diferente na empresa do Simples Nacional. Isto é, o que não é pago de substituição tributária, também não é pago na “apuração” mensal. Ou seja, o que não é pago antes, também não é pago depois. E se pagar antes, o prejuízo é certo. A diferença entre a carga da substituição tributária e a “apuração” mensal do Simples é brutal (32,19% contra 1,25%).

O Protocolo 41 é especificamente voltado para o comércio de autopeças. Ou seja, tanto a Sefaz quanto os fornecedores não podem utilizar esse protocolo para cobrar ST de empresas que não sejam desse segmento econômico. Isso significa que os percentuais [32,19%], [28,06%], [21,18%], [32,03%], [27,54%], [19,54%] são exclusivos das empresas de autopeças, não devendo ser aplicados a outra atividade econômica.

O que ocorre com frequência é que o fornecedor emite a nota corretamente (não cobra ST), mas a Sefaz efetua a cobrança quando a mercadoria entra no Amazonas. Trata-se de um procedimento padrão aplicado pra todo mundo. Esse tipo de “erro” poderia ser evitado pela vinculação do CNAE ao mecanismo de enquadramento tributário das mercadorias que ingressam no estado. Tal procedimento requer uma simples programação computacional. Mas as evidências confirmam que nada é corrigido porque tais “erros” geram uma receita fabulosa, uma vez que a maioria paga de olhos fechados. As pequenas empresas não conseguem digerir uma complexidade normativa que desafia até mesmo os grandes conglomerados econômicos.

As empresas mais estruturadas solicitam reanálise e quase sempre conseguem homologações embasadas na legislação vigente, mas as pequenas empresas pagam tudo que é lançado no DTE. O resultado desse abuso normativo é refletido nos drásticos impactos do custo tributário. Isso é particularmente danoso para um pequeno negócio porque os PAGAMENTOS INDEVIDOS de ICMS chegam a mais de 30% de todo o custo operacional duma pequena empresa – uma verdadeira tragédia; uma maldade sem tamanho; um estrangulamento da ação empreendedora.

É importante observar que o enquadramento de produtos no regime de substituição tributária se dá pelo tipo de segmento econômico. Esse é o princípio fundamental desse sistema. Daí, que deve ser rechaçado qualquer enquadramento que vá de encontro a essa norma primeira. Por exemplo, empresas de refrigeração não devem pagar substituição tributária de materiais de construção. Da mesma forma, empresas do ramo de eletro eletrônico não são obrigadas a pagar ST de autopeças. As empresas de material de construção não devem pagar ST de eletrônicos e os estabelecimentos comerciais do ramo de Navegação ou de produtos hospitalares não devem pagar ST de material de construção etc., etc., etc. Mas o que ocorre sistematicamente é que a Sefaz mistura tudo e cobra tudo de todo mundo. E para piorar esse quadro de gritante ilegalidade, a Sefaz cria MONSTRUOSAS dificuldades para devolver valores pagos indevidamente. Eu, Reginaldo, sofro com um processo que se arrasta há mais de quatro anos porque me nego a entrar nos esquemas de propinas. Continue a leitura no site www.doutorimposto.com.br

As empresas devem consultar diariamente o seu Domicílio Tributário Eletrônico para verificação das taxações lançadas pela Sefaz. É bom lembrar que muitos analistas fiscais estão presos ao NCM. Isso significa que basta encontrar o NCM vinculado a algum MVA para confirmar o enquadramento no sistema da substituição tributária. A Sefaz trabalha justamente dessa forma. Isto é, ela enquadra tudo como se todas as empresas fossem dum único segmento econômico.

O procedimento correto é somente pagar substituição tributária se a mercadoria estiver vinculada ao segmento econômico do contribuinte. Para isso, é preciso identificar o dispositivo vinculante, que pode ser um Protocolo, um Convênio ou uma Resolução. Cada um desses dispositivos inicia o texto legal pelo segmento econômico. Por exemplo, consta no cabeçalho do Protocolo 41 a seguinte expressão: “Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças”.

É bom lembrar que não só a Sefaz comete erro de enquadramento; o fornecedor pode também incorrer num deslize normativo. Daí, a importância da rápida e urgente análise de tudo quanto é arquivo XML que aparece no DTE do contribuinte. Caso se confirme um enquadramento indevido, é preciso contactar o fornecedor para solicitação de reemissão da nota fiscal. Se o erro for recorrente, é bom fazer constar o alerta no pedido da mercadoria.  

Protocolos e Convênios são utilizados nas operações interestaduais, enquanto as Resoluções são aplicadas exclusivamente nas operações internas do Amazonas. São 12, as Resoluções atualmente em vigor:
Resolução 30 – bebidas alcoólicas, refrigerantes e águas.
Resolução 31 – combustíveis.
Resolução 32 – ferramentas.
Resolução 33 – materiais de limpeza.
Resolução 34 – artefatos de uso doméstico.
Resolução 35 – produtos de papelaria.
Resolução 36 – veículos automotores e pneumáticos.
Resolução 37 – medicamentos.
Resolução 38 – produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos.
Resolução 39 – produtos eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Resolução 49 – materiais de construção.
Resolução 41 – produtos alimentícios.

A raiz das confusões taxativas pode ser atribuída à reduzida quantidade de NCM. Ou seja, é muito produto pra pouco NCM. Isso acontece porque a nomenclatura NCM segue um padrão internacional, impedindo o governo brasileiro de mexer na sua codificação. Quando o regime da substituição tributária foi criado, havia NCM suficiente para evitar sobreposições codificadoras. Os problemas surgiram a partir da explosão de mercadorias que ingressaram no sistema. Com isso, acabou que um mesmo NCM pode figurar em dispositivos absolutamente distintos e de enquadramentos totalmente diferentes. Por exemplo, a dobradiça do armário possui o mesmo NCM da dobradiça do automóvel. Então, para o enquadramento ST se confirmar é preciso que o NCM esteja no dispositivo do segmento econômico do contribuinte. O engano recorrente que leva ao pagamento indevido do imposto está no fato do contribuinte encontrar NCM da sua mercadoria num dispositivo vinculado a uma atividade econômica que não é a sua.

A coluna-mestra de enquadramento no regime da substituição tributaria no Amazonas é o Anexo IIA do RICMSAM, o qual possui 28 itens.
Item 01 – autopeças com cláusula de fidelidade
Item 02 – autopeças sem cláusula de fidelidade
Item 03 – outras peças com cláusula de fidelidade
Item 04 – outras peças sem cláusula de fidelidade
Item 05 – bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes
Item 06 – bebidas alcoólicas em transferência
Item 07 – cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
Item 08 – charutos, cigarrilhas e cigarros
Item 09 – tabaco para fumar
Item 10 – papel para cigarro
Item 11 – materiais de construção
Item 12 – combustíveis e lubrificantes
Item 13 – ferramentas
Item 14 – materiais de limpeza
Item 15 – medicamentos
Item 16 – artefatos para uso doméstico
Item 17 – pneumáticos
Item 18 – produtos alimentícios
Item 19 – produtos de papelaria
Item 20 – produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos
Item 21 – eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Item 22 – ração tipo “pet”
Item 23 – sorvetes
Item 24 – preparados para fabricação de sorvetes
Item 25 – veículos automotores
Item 26 – motocicletas
Item 27 – mercadorias do marketing direto
Item 28 – mercadorias adquiridas por não inscrito no CCA

O ex-ministro Maílson da Nóbrega disse que o ICMS é o mais complexo dos tributos e que a substituição tributária é a modalidade mais complexa do ICMS. Por isso é que erros na gestão fiscal são indicativos de monstruosas perdas de dinheiro.

Não se deve brincar com substituição tributária.

No nosso Treinamento ICMS ST, ensinamos os detalhes técnicos relacionados ao assunto, capacitando os alunos para compreensão dos erros aqui mencionados e a consequente correção de cobranças indevidas. Nossa metodologia consiste na utilização de um dia inteiro de exposição teórica e outro dia inteiro de exercícios práticos. Nossa apostila é um verdadeiro manual de sobrevivência, que deve ficar sempre ao alcance da mão.
No Link a seguir, você poderá verificar um caso prático desse abuso praticado pela Sefaz.


Por vezes, o erro é conjunto. Isto é, fornecedor e Sefaz.

INFORMAÇÕES SOBRE O NOSSO TREINAMENTO, VIDE LINK www.goo.gl/UpMjap