Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 5 / 9 / 2017 - A 304
Um
erro frequente da SefazAM tem causado muitos prejuízos às empresas amazonenses.
Trata-se do enquadramento indevido de mercadorias no sistema de substituição
tributária do ICMS. Tais cobranças inadequadas acontecem com vários produtos de
diversos segmentos econômicos, mas um fenômeno específico é mais intenso e
danoso, que é a utilização do Protocolo 41/2008 para a cobrança de substituição
tributária dos estabelecimentos comerciais de materiais de construção,
refrigeração, equipamentos hospitalares etc. O contribuinte do Simples Nacional
é o mais prejudicado porque as taxações são custos definitivos, uma vez que
nada pode ser posteriormente compensado. Meio mundo de pequenas empresas paga
imposto acima de 30% do valor da nota fiscal, quando o correto seria pagar 6%,
11% ou 14%. Interessante, é que a Sefaz mira toda a sua artilharia justamente
nos pequenos negócios, tirando assim proveito das fragilidades estruturais e
operacionais desses empreendimentos. E a parte mais cruel da história é que
depois de tanta cobrança indevida, a Sefaz cai de pau nessas empresas
espoliadas por causa de inconsistências na relação compras/faturamento. Ou
seja, a Sefaz arranca o couro com uma tributação vinte vezes maior do que os
Anexos da LC 123 e depois bloqueia as mesmas empresas sob a alegação de que
elas não pagam o suficiente.
Empresas
do Lucro Real ou Presumido que não recolhem ICMS pelo regime da substituição
tributária, acabam pagando pelo regime de apuração. A diferença está somente no
momento do desembolso. Mas esse fenômeno se dá de modo diferente na empresa do
Simples Nacional. Isto é, o que não é pago de substituição tributária, também
não é pago na “apuração” mensal. Ou seja, o que não é pago antes, também não é
pago depois. E se pagar antes, o prejuízo é certo. A diferença entre a carga da
substituição tributária e a “apuração” mensal do Simples é brutal (32,19%
contra 1,25%).
O
Protocolo 41 é especificamente voltado para o comércio de autopeças. Ou seja,
tanto a Sefaz quanto os fornecedores não podem utilizar esse protocolo para
cobrar ST de empresas que não sejam desse segmento econômico. Isso significa
que os percentuais [32,19%], [28,06%], [21,18%], [32,03%], [27,54%], [19,54%]
são exclusivos das empresas de autopeças, não devendo ser aplicados a outra
atividade econômica.
O
que ocorre com frequência é que o fornecedor emite a nota corretamente (não
cobra ST), mas a Sefaz efetua a cobrança quando a mercadoria entra no Amazonas.
Trata-se de um procedimento padrão aplicado pra todo mundo. Esse tipo de “erro”
poderia ser evitado pela vinculação do CNAE ao mecanismo de enquadramento
tributário das mercadorias que ingressam no estado. Tal procedimento requer uma
simples programação computacional. Mas as evidências confirmam que nada é
corrigido porque tais “erros” geram uma receita fabulosa, uma vez que a maioria
paga de olhos fechados. As pequenas empresas não conseguem digerir uma
complexidade normativa que desafia até mesmo os grandes conglomerados
econômicos.
As
empresas mais estruturadas solicitam reanálise e quase sempre conseguem
homologações embasadas na legislação vigente, mas as pequenas empresas pagam
tudo que é lançado no DTE. O resultado desse abuso normativo é refletido nos
drásticos impactos do custo tributário. Isso é particularmente danoso para um pequeno
negócio porque os PAGAMENTOS INDEVIDOS de ICMS chegam a mais de 30% de todo o
custo operacional duma pequena empresa – uma verdadeira tragédia; uma maldade
sem tamanho; um estrangulamento da ação empreendedora.
É
importante observar que o enquadramento de produtos no regime de substituição
tributária se dá pelo tipo de segmento econômico. Esse é o princípio
fundamental desse sistema. Daí, que deve ser rechaçado qualquer enquadramento
que vá de encontro a essa norma primeira. Por exemplo, empresas de refrigeração
não devem pagar substituição tributária de materiais de construção. Da mesma
forma, empresas do ramo de eletro eletrônico não são obrigadas a pagar ST de
autopeças. As empresas de material de construção não devem pagar ST de
eletrônicos e os estabelecimentos comerciais do ramo de Navegação ou de
produtos hospitalares não devem pagar ST de material de construção etc., etc.,
etc. Mas o que ocorre sistematicamente é que a Sefaz mistura tudo e cobra tudo
de todo mundo. E para piorar esse quadro de gritante ilegalidade, a Sefaz cria
MONSTRUOSAS dificuldades para devolver valores pagos indevidamente. Eu,
Reginaldo, sofro com um processo que se arrasta há mais de quatro anos porque
me nego a entrar nos esquemas de propinas. Continue a leitura no site
www.doutorimposto.com.br
As
empresas devem consultar diariamente o seu Domicílio Tributário Eletrônico para
verificação das taxações lançadas pela Sefaz. É bom lembrar que muitos
analistas fiscais estão presos ao NCM. Isso significa que basta encontrar o NCM
vinculado a algum MVA para confirmar o enquadramento no sistema da substituição
tributária. A Sefaz trabalha justamente dessa forma. Isto é, ela enquadra tudo
como se todas as empresas fossem dum único segmento econômico.
O
procedimento correto é somente pagar substituição tributária se a mercadoria
estiver vinculada ao segmento econômico do contribuinte. Para isso, é preciso
identificar o dispositivo vinculante, que pode ser um Protocolo, um Convênio ou
uma Resolução. Cada um desses dispositivos inicia o texto legal pelo segmento
econômico. Por exemplo, consta no cabeçalho do Protocolo 41 a seguinte
expressão: “Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais
com autopeças”.
É
bom lembrar que não só a Sefaz comete erro de enquadramento; o fornecedor pode
também incorrer num deslize normativo. Daí, a importância da rápida e urgente
análise de tudo quanto é arquivo XML que aparece no DTE do contribuinte. Caso se
confirme um enquadramento indevido, é preciso contactar o fornecedor para
solicitação de reemissão da nota fiscal. Se o erro for recorrente, é bom fazer
constar o alerta no pedido da mercadoria.
Protocolos
e Convênios são utilizados nas operações interestaduais, enquanto as Resoluções
são aplicadas exclusivamente nas operações internas do Amazonas. São 12, as
Resoluções atualmente em vigor:
Resolução
30 – bebidas alcoólicas, refrigerantes e águas.
Resolução
31 – combustíveis.
Resolução
32 – ferramentas.
Resolução
33 – materiais de limpeza.
Resolução
34 – artefatos de uso doméstico.
Resolução
35 – produtos de papelaria.
Resolução
36 – veículos automotores e pneumáticos.
Resolução
37 – medicamentos.
Resolução
38 – produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos.
Resolução
39 – produtos eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Resolução
49 – materiais de construção.
Resolução
41 – produtos alimentícios.
A
raiz das confusões taxativas pode ser atribuída à reduzida quantidade de NCM.
Ou seja, é muito produto pra pouco NCM. Isso acontece porque a nomenclatura NCM
segue um padrão internacional, impedindo o governo brasileiro de mexer na sua
codificação. Quando o regime da substituição tributária foi criado, havia NCM
suficiente para evitar sobreposições codificadoras. Os problemas surgiram a
partir da explosão de mercadorias que ingressaram no sistema. Com isso, acabou
que um mesmo NCM pode figurar em dispositivos absolutamente distintos e de
enquadramentos totalmente diferentes. Por exemplo, a dobradiça do armário possui
o mesmo NCM da dobradiça do automóvel. Então, para o enquadramento ST se
confirmar é preciso que o NCM esteja no dispositivo do segmento econômico do
contribuinte. O engano recorrente que leva ao pagamento indevido do imposto
está no fato do contribuinte encontrar NCM da sua mercadoria num dispositivo vinculado
a uma atividade econômica que não é a sua.
A
coluna-mestra de enquadramento no regime da substituição tributaria no Amazonas
é o Anexo IIA do RICMSAM, o qual possui 28 itens.
Item
01 – autopeças com cláusula de fidelidade
Item
02 – autopeças sem cláusula de fidelidade
Item
03 – outras peças com cláusula de fidelidade
Item
04 – outras peças sem cláusula de fidelidade
Item
05 – bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes
Item
06 – bebidas alcoólicas em transferência
Item
07 – cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
Item
08 – charutos, cigarrilhas e cigarros
Item
09 – tabaco para fumar
Item
10 – papel para cigarro
Item
11 – materiais de construção
Item
12 – combustíveis e lubrificantes
Item
13 – ferramentas
Item
14 – materiais de limpeza
Item
15 – medicamentos
Item
16 – artefatos para uso doméstico
Item
17 – pneumáticos
Item
18 – produtos alimentícios
Item
19 – produtos de papelaria
Item
20 – produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos
Item
21 – eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Item
22 – ração tipo “pet”
Item
23 – sorvetes
Item
24 – preparados para fabricação de sorvetes
Item
25 – veículos automotores
Item
26 – motocicletas
Item
27 – mercadorias do marketing direto
Item
28 – mercadorias adquiridas por não inscrito no CCA
O
ex-ministro Maílson da Nóbrega disse que o ICMS é o mais complexo dos tributos
e que a substituição tributária é a modalidade mais complexa do ICMS. Por isso
é que erros na gestão fiscal são indicativos de monstruosas perdas de dinheiro.
Não
se deve brincar com substituição tributária.
No
nosso Treinamento ICMS ST, ensinamos os detalhes técnicos relacionados ao
assunto, capacitando os alunos para compreensão dos erros aqui mencionados e a
consequente correção de cobranças indevidas. Nossa metodologia consiste na
utilização de um dia inteiro de exposição teórica e outro dia inteiro de
exercícios práticos. Nossa apostila é um verdadeiro manual de sobrevivência,
que deve ficar sempre ao alcance da mão.
No
Link a seguir, você poderá verificar um caso prático desse abuso praticado pela
Sefaz.
Por
vezes, o erro é conjunto. Isto é, fornecedor e Sefaz.
INFORMAÇÕES
SOBRE O NOSSO TREINAMENTO, VIDE LINK www.goo.gl/UpMjap
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