terça-feira, 3 de janeiro de 2023

PAGUE MENOS ICMS COM MVA ORIGINAL


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   3 / 1 / 2023 - A468
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O comerciante de autopeças compra dois produtos do seu fornecedor paulista; cada um deles custa R$1.000. O primeiro produto paga R$358 na forma de retenção por substituição tributária, enquanto que o segundo paga R$305 via cobrança de substituição tributária efetuada pela Sefaz/AM. Ambos os produtos estão sujeitos à mesma MVA. O pagamento a maior se deve a uma fórmula de ajustamento contida no parágrafo primeiro da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, enquanto o pagamento a menor é consequência do Decreto AM 38.910/2018 que retirou a fórmula de ajustamento do ICMS amazonense. O remetente paulista cobrou ST de apenas um produto porque o outro não consta no anexo único do Protocolo 41. E a Sefaz utilizou o item 4 do anexo IIA do RICMS/AM para cobrar ST do segundo produto.

Já que o inciso II do artigo 4 do Decreto 38.910 acabou com a MVA ajustada no Amazonas, toda cobrança de ICMS-ST deveria ser calculada com MVA de 71%. Mas não é isso que acontece, já que as autopeças podem sujeitar-se a 101% ou 94% ou 84% (sem fidelidade). Constata-se assim duas regras tributárias atuando simultaneamente para as autopeças: uma paga mais; a outra paga menos. Inclusive, há situações ainda mais esquisitas, como, por exemplo, sobreposições normativas que acontecem nos pneus e nas tintas, em que uma norma interna se choca com uma norma interestadual. No Amazonas, a cobrança de ST da tinta é definida pelo item 1 do inciso VI da Resolução 40/2015, com 35% de MVA, mas os fornecedores externos insistem na retenção de ST com MVA de 53% (ajustamento 7x18), os quais se orientam pelo Convênio 74/1994 que foi revogado pela redação enigmática do Convênio 118/2017. Na verdade, o emaranhado de regras dificulta as tentativas do Confaz para organizar o sistema via Convênio 142/2018; isso vem desorientando as fazendas estaduais.

Mas vamos tratar da questão central desse texto, que diz respeito à MVA ajustada. Um grande comerciante de pneumáticos conseguiu, desde o ano de 2018, pagar ICMS-ST com MVA original. Desse modo, 61% foi para 42%; 50% foi para 32%; 81% foi para 60%; 64% foi para 45%. Tal vitória procedimental gerou vantagens competitivas no mercado em que atua. E tudo foi trabalhado com segurança jurídica, mas sem necessidade de manobras vertiginosas. Semelhante à confusão das tintas, os pneumáticos são regulamentados por norma interna amazonense que deveria prevalecer sobre outra qualquer. Mas no caso das autopeças, a norma interna é apenas um apêndice da norma interestadual, e que visa ampliar a quantidade de itens tributados. A depender do ponto de vista, pode parecer correta a adoção da MVA ajustada.

Um eminente tributarista manauara me falou que os comerciantes de autopeças, pneus, tintas, ração, podem, sim, pagar MVA original sobre todas as suas aquisições. Isso acontece na forma de um atestado obtido no Judiciário que posteriormente é encaminhado aos fornecedores para que façam os cálculos com MVA original. O tempo de tramitação do processo gira em torno de três anos, mas, a depender do impetrante, e por medida liminar, a carga tributária pode ser reduzida em pouco tempo. Por outro lado, e para os mais cautelosos, fica a alternativa de aguardar o final do processo.

Esse dito advogado tributarista vem mapeando uma série de irregularidades normativas que envolvem o ICMS amazonense. Tais irregularidades evidenciam uma gestão ineficiente da Sefaz. Na verdade, os problemas internos da Sefaz são mais abrangentes, os quais resultam de vícios regulamentares e, ao mesmo tempo, inércia do contribuinte por não questionar e nem batalhar pela legalidade. Ocorre, que, nos últimos tempos a coisa vem mudando de figura, já que bons advogados mergulharam nas profundezas sombrias das irregularidades normativas. E a Sefaz vem sofrendo bastante. Um bom exemplo está em vários autos de infração derrubados com facilidade por esses bons advogados. Tantos atropelos mostram que a legalidade nunca foi o norteador das ações fiscais, o que evidencia uma fragilidade técnica de quem deveria zelar pela saúde do erário. Desse modo, o sistema tributário se converteu num jogo de esperteza.

Quem deveria encabeçar um movimento na direção da legalidade e da justiça tributária seria o conjunto das entidades empresariais, mas os dirigentes são extremamente limitados na compreensão desses assuntos. E também, não existe interesse em cutucar a onça com vara curta, já que muitos evitam se indispor com a Sefaz. Portanto, as coisas estão acontecendo de modo fragmentado, mas constante. E isso já é suficiente para chacoalhar o sistema. Quem sabe, uma grande mobilização voltada para a crítica normativa possa nos levar à verdadeira reforma tributária. Curta e siga @doutorimposto. 





































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