Publicado no Jornal do Commercio em 21/05/2009 = A010
ARTIGOS PUBLICADOS
O universo contábil brasileiro vive atualmente um momento de grande transformação. Diria até que para alguns seria uma convulsão. Assim com a Lei nº 6.404/1976 trouxe profundas mudanças ao direito contábil com suas normativas de mensuração das mutações patrimoniais, a Lei nº 11.638/2007 vem provocando uma revolução maior ainda devido à alta carga de subjetivismo dela decorrente. Se a primeira era eminentemente normativa, essa última está revestida de uma aura quase que filosófica; talvez por isso esteja assustando tanta gente. Se antes foi preciso estudar muito, agora, é necessário também incorporar o espírito de todo um conjunto de reflexões que há anos vem sendo desenvolvido pelo IASB e que até agora não está completamente estruturado.
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O universo contábil brasileiro vive atualmente um momento de grande transformação. Diria até que para alguns seria uma convulsão. Assim com a Lei nº 6.404/1976 trouxe profundas mudanças ao direito contábil com suas normativas de mensuração das mutações patrimoniais, a Lei nº 11.638/2007 vem provocando uma revolução maior ainda devido à alta carga de subjetivismo dela decorrente. Se a primeira era eminentemente normativa, essa última está revestida de uma aura quase que filosófica; talvez por isso esteja assustando tanta gente. Se antes foi preciso estudar muito, agora, é necessário também incorporar o espírito de todo um conjunto de reflexões que há anos vem sendo desenvolvido pelo IASB e que até agora não está completamente estruturado.
O IASB (International Accounting Standards Board) é o organismo internacional sediado na capital britânica, que tem como objetivo harmonizar as práticas contábeis por diversos países. A adesão da contabilidade brasileira aos padrões IFRS (International Financial Reporting Standards) determinados pelo IASB é uma forma de facilitar a análise financeira do desempenho de empresas brasileiras por investidores internacionais, mitigando a desconfiança e o custo do capital. O trabalho dessa entidade está voltado para desenvolvimento de práticas contábeis alinhadas com os mais avançados modelos de gestão. O resultado desse esforço tem sido creditado à qualidade da informação contábil.
Um expressivo contingente de profissionais da contabilidade está simplesmente ignorando os ventos da mudança (ventos que mais parecem uma tempestade). O argumento é que somente as sociedades anônimas e limitadas de grande porte estão ao alcance desse novo diploma legal. Tal comportamento não é adequado a um profissional que sabe o quanto seu trabalho é desvalorizado devido ao fato de não dispor de instrumentos técnicos adequados para atender plenamente às expectativas dos seus clientes. Em vez de aproveitar a oportunidade para se municiar desses novos e maravilhosos instrumentos para elevar a qualidade dos seus serviços, muita gente fica pelos cantos reclamando ou fugindo do assunto.
A Lei nº 6.404/1976 originalmente foi aplicada às Sociedades Anônimas, sendo que o caput do artigo 6º formalizou o conceito de Lucro Real baseado no lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações autorizadas pela legislação tributária. Já o inciso XI do artigo 67, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 determinou que o lucro líquido fosse apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404/1976, a qual regulava somente as sociedades por ações. Esse conceito legal permanece em vigor. A Lei nº 11.638/2007 modifica a lei das Sociedades Anônimas e todas as entidades obrigadas a adotar seus dispositivos conforme determina o Decreto-Lei nº 1.598/1977. Subentende-se dessa forma que as alterações promovidas pela Lei nº 11.638/2007 é aplicável a todas as empresas sujeitas ao regime de tributação pelo Lucro Real.
Uma das modificações substanciais da nova lei diz respeito à criação do conceito de empresa de grande porte, as quais terão que adotar escrituração semelhante às Sociedades Anônimas e serem obrigadas a submeter seus registros à análise de auditoria independente. Ainda é objeto de polêmica a questão da publicação compulsória de Demonstrativos Financeiros. De acordo com o parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 11.638/2007, sociedade de grande porte é aquela que no exercício social anterior, tiver ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
É importante frisar que o CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), criado pela Resolução CFC nº 1.055/2005, com a finalidade de desenvolver uma estrutura conceitual contábil em consonância com as normas internacionais de contabilidade, não poderá caracterizar-se como uma entidade cujos pronunciamentos venham a se conflitar com as normas reguladoras da profissão contábil. A estrutura conceitual básica do CPC é derivada da Lei nº 11.638/2007. Talvez por isso que a orientação dos conselhos regionais de contabilidade tem sido de aderência completa ao padrão IFRS.
Polêmicas à parte sobre a aplicabilidade da Lei nº 11.638/2007 é recomendável o ajustamento ao padrão contábil internacional, visto que não vai demorar muito para que, indubitavelmente, organizações de todo e qualquer porte sejam abraçadas por esse novo sistema - as empresas de auditoria já estão fazendo essa exigência aos seus clientes. Daí, que é bom aproveitar o momento para se adequar do que correr atrás do prejuízo depois.
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