terça-feira, 6 de janeiro de 2015

PUNIÇÃO para NF sem informação tributária

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Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 06/01/2015 - A197

Após sucessivos adiamentos, parece que finalmente as disposições (e punições) contidas na Lei 12.741/2012 passaram a valer desde o primeiro dia de 2015. Tal dispositivo legal torna obrigatória a informação da carga tributária embutida nos preços de produtos e serviços. A regulamentação é facultativa para os microempreendedores individuais. As microempresas e empresas de pequeno porte podem informar apenas a alíquota em que estão enquadradas no Simples Nacional. Empresas de porte médio e grande são obrigadas a detalhar os tributos em valores absolutos ou percentuais, por entes tributantes.

O governo, atordoado com as manifestações de junho de 2013, que coincidentemente foi no mesmo mês em que essa dita lei deveria ter entrado em vigor, resolveu promover alguns adiamentos. E lá veio a MP 620/2013 mais a Lei 12.868/2013 até que a MP 649/2014 deu por encerrada a novela que vinha se arrastando por um ano e meio. Os motivos de tanta protelação poderiam ser justificados pelas dificuldades técnicas das empresas de digerir mais uma dentre muitas obrigações acessórias. Ou talvez não seja do agrado do poder público ter uma população consciente da sua cidadania tributária. Afinal de contas, um povo esclarecido é sempre uma grave ameaça aos aloprados gestores da esfera pública. Aloprados, incompetentes e corruptos, diga-se de passagem. Os noticiários em geral vêm divulgando a inquietação dos governadores recém-empossados diante do quadro de calamidade que vários deles encontraram, como por exemplo, um rombo de R$ 3,8 bilhões em Brasília ou o “estado de urgência administrativa (sic)” do Piauí. Tudo isso é resultado do abismo que separa o ente público de uma sociedade absolutamente alheia ao sistema que comanda cada passo da sua vida. Uma sociedade ignorante e alienada que não procura saber nem interferir nos assuntos que envolvem a coisa pública.

O parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 diz o seguinte: “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”. Ou seja, essa história vem se arrastando por 26 anos sem que o poder executivo ou o poder legislativo tenha tido algum interesse em mexer no assunto. Como bem lembrou o Tributarista Raul Haidar, a origem da Lei 12.741/2012 está no trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, com participação da Associação Comercial de São Paulo e outras entidades, cujos estudos serviram de base para o PL 1.472/2007, calcado na iniciativa popular (CF artigo 61, parágrafo 2º), trabalhos esses que tiveram início em 2006. Portanto, temos motivos para comemorar essa importante conquista. A partir de agora, a expectativa é que as pessoas comecem a refletir sobre o tamanho da mordida governamental que devora metade da sua renda. O povo começará a perguntar o que é feito com o dinheiro que entope os cofres do erário. Hoje, não existe essa consciência. De forma geral, a massa populacional não tem noção exata da origem dos fundos que alimentam a máquina pública. No momento em que essas pessoas acordam para a realidade do nosso sistema tributário elas se sentem traídas. Mas logo em seguida, espera-se que o povo comece a se interessar pela coisa pública. Ou o que é feito com ela. Principalmente, quando souber que 72% do aparelho de videogame são puro imposto. Esse consumidor ficará ainda mais revoltado quando descobrir que o ovo de páscoa Alpino (Nestlé), fabricado no Brasil, que viaja 18 mil quilômetros, chega ao Japão custando menos da metade do preço vendido por aqui. Culpa dos impostos.

Para não fugir da comichão burocrática, a Lei 12.741/2012 impõe uma lista de tributos que devem ser demonstrados na nota fiscal, combinado com uma série de regras de cálculos e ponderações que tornam uma operação aparentemente simples numa tarefa desafiadora e trabalhosa. O motivo de tudo isso está na própria complexidade e acúmulo de vários tributos indiretos grudados nos produtos, os quais transitam por várias etapas da cadeia de produção/distribuição, chamadas, tecnicamente, de repercussão ou trasladação. Quem está socorrendo meio mundo de gente é o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), que dispõe de um arsenal de NCM vinculados aos respectivos índices tributários. O artigo segundo da lei 12.741/2012 autoriza esse tipo de procedimento.

Um aspecto preocupante da Lei 12.741/2012 está relacionado ao seu artigo 5º, o qual aponta para o Código de Defesa do Consumidor como instrumento a punir aqueles que não cumprirem mais essa nova obrigação acessória. O problema é que o Capítulo VII do Título I da Lei 8.078/1990 carrega várias armas a serem utilizadas em rituais de tortura contra o mau comerciante. Isso, fora o alto grau de subjetivismo que envolve a caracterização do delito, dando margem assim para toda sorte de atrocidade oriunda de fiscais corruptos que por ventura forem a campo para averiguar o cumprimento da lei. Espera-se que a Lei 12.741/2012 não faça o poder público mostrar seu lado mais perverso.



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