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A FALA DO DOUTOR PEDRO
INICIA NO TEMPO 2:10:32
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A FALA DO DOUTOR PEDRO
INICIA NO TEMPO 2:10:32
Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 20 / 3 / 2018 - A 327
O
Princípio da legalidade é o mais importante instrumento constitucional de
proteção individual no Estado Democrático de Direito. Diz respeito à obediência
às leis. Por meio dele, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa, senão em virtude de lei. Artigo 150, I da CF: Somente
por lei poderá ser instituído ou majorado qualquer tributo.
O
Núcleo de Estudos Fiscais da FGV promoveu no último dia 7 um debate sobre
problemas relacionados ao instituto da substituição tributária do ICMS. Segue
abaixo, o resumo da provocativa argumentação do Advogado Pedro Lunardelli.
Minha
sugestão para um projeto de reforma tributária: EXTINÇÃO DO CONFAZ. O absurdo
dessa proposta evidencia exatamente o problema central de legalidade que
vivenciamos atualmente, que é a transferência da competência legislativa para
órgãos da administração executiva. Em outras palavras, vivemos uma crise de
legalidade. Esse é um mal crônico. E não estamos falando apenas de ICMS, mas
também de questões vinculadas à Receita Federal e a outras entidades. A
extinção da capacidade legislativa do Executivo é imprescindível para se
resolver tais problemas, uma vez que as demandas precisam ser trabalhadas
dentro do Congresso, dentro das assembleias legislativas, dentro das câmaras de
vereadores.
Infelizmente,
a nossa degradante crise de legalidade é incentivada pela omissão do
Contribuinte que não se reúne em órgãos representativos de classe. E para
piorar esse quadro preocupante, o Judiciário tem dificuldades para pacificar
matérias de alta complexidade litigiosa.
A
prática adulterada de editar convênio pra tudo iniciou através do Convênio 66/88,
em que foi declarado inconstitucional tudo aquilo que dizia respeito a não
regulamentação das novas regras do ICMS instituído pela Constituição de 88. O
STF se posicionou no sentido de que não cabe a Convênio tratar de algo que seja
de competência legislativa. Isso está escrito – decisão de plenário do Supremo,
só que é letra morta. Portanto, volto a repetir: vivemos uma crise de
legalidade. Caso venha se concretizar a tão almejada reforma tributária,
deveria ser instituída a responsabilidade criminal do administrador público que
ponha em decreto qualquer matéria exclusiva de lei.
O
que precisamos fazer com urgência no Brasil, é restabelecer a legalidade. O
governo quer arrecadar? Tem pleno direito. O governo quer controlar e
fiscalizar, ele pode cuidar disso. Então, vamos todos para o Congresso. Lá, são
medidas as forças. É lá, que o Contribuinte tem condições de mover a sua base
parlamentar e dizer: “não vai passar”.
A
prática arbitrária materializada no Convênio 66/88 acabou de se repetir no
Convênio 52/17. Ou seja, a temerosa violação do ordenamento jurídico vem e
volta; os Contribuintes pontuam aqui e ali, fazem reuniões, mas ninguém toca o
dedo na ferida (ambiente de ilegalidade). O fato é que a legalidade foi
abandonada no que diz respeito ao ICMS, ao PIS COFINS etc. Por exemplo, o governo
pode, ao sabor das conveniências arrecadatórias, estabelecer hoje 1% de
alíquota de PIS COFINS; amanhã, mudar para 2%; em seguida, 3%... E assim
sucessivamente, com o STF validando toda essa balbúrdia por falta de questionamento
e de trabalho assertivo do pagador de impostos junto aos parlamentares.
Até
a Constituição de 88 e a famosa EC 3/93, não havia problemas com edição de
convênios. Não aconteciam tantos rebuliços, sendo que a previsão desse
instituto existe desde a LC 24/75. Décadas atrás, tinha-se o cumprimento da
lei, e, quando se tentou desbordar disso, o Supremo foi lá e anulou as
exacerbações pretensiosas do Fisco. Só que o ente tributante prefere ignorar as
lições do passado.
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