terça-feira, 28 de agosto de 2018

O CRIME DO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  28 / 8 / 2018 - A 340

O ICMS substituição tributária destacado em campo próprio da nota fiscal é uma modalidade taxativa que está absolutamente fora do processo operacional do vendedor. O remetente é um mero repassador que toma o dinheiro numa ponta e o entrega na outra, sendo que tudo isso acontece quase que instantaneamente. A exceção fica por conta de quem opera nesse sistema em grandes volumes. Mesmo assim, toda a retenção passa incólume pela contabilidade do substituto tributário até o dia do recolhimento. Algo parecido acontece no comércio varejista americano, onde o imposto nasce a poucos centímetros da boca do Fisco porque o fato gerador ocorre no momento da venda ao consumidor final. Ou seja, esse imposto americano é um elemento desconectado das demais operações. Por tal motivo, a apropriação do dinheiro retido do cliente fica gritantemente caracterizada como um evento criminoso, não havendo espaço para tergiversações de advogados metidos a espertos que se arvorem na defesa do sonegador. O nosso IPI poderia ser incluído nesse rol de praticidade arrecadatória, mas a sua não-cumulatividade o faz mergulhar numa espiral de cruzamentos de débitos X créditos suscetíveis a interpretações maliciosas.

O ICMS é um imposto profundamente entranhado nos processos operacionais das empresas, que, além disso, repercute numa longa cadeia, desde a produção, passando pelas fases de distribuição até o consumidor final. Ao longo desse caminho, muitos rebuliços matemáticos se desenvolvem, se misturam, se dissipam e se distribuem para vários entes arrecadadores. Para embaraçar esse mosaico de pedaços de coisas assemelhadas, o legislador criou uma infinidade de subespécies da mesma taxação, cada uma delas se conectando e se desconectando das demais modalidades, formando assim uma teia de informações que está mais para uma colcha de retalhos apodrecidos do que para um sistema tributário organizado. Em outras palavras, o legislador de cada unidade federativa tricotou uma malha difusa que ficou impossível conferir racionalidade ao monstrengo hoje presente na vida do contribuinte. Essa burocracia ensandecida dificulta a separação do ICMS da operacionalidade cotidiana. Por essa razão, o seu recolhimento se transforma num sangramento de caixa.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o NÃO recolhimento do ICMS é crime, pondo fim à tese do inadimplemento, uma vez que o imposto foi efetivamente pago pelo consumidor. De acordo com o advogado Tiago Conde, “O Fisco e o Ministério Público poderão usar essa decisão de maneira irrestrita a partir de agora e isso abre um precedente péssimo”.   

Como o ICMS é calculado sobre o valor de venda, teoricamente, o comerciante deve embutir esse imposto no preço da mercadoria, mas poucas empresas adotam procedimentos eficientes voltados para a formação de preço ou possuem uma gestão organizada dos seus recursos financeiros. A maioria peca feio nessas duas áreas, que são de fundamental importância para a sobrevivência dos negócios. Daí, que muitas mercadorias são comercializadas com valores desfalcados dos impostos na sua constituição. Nesse caso, não se pode criminalizar o vendedor por apropriação duma coisa que não foi cobrada do cliente. Ele poderia ser penalizado de outra forma, mesmo porque, o Fisco quer a parte da venda, não importando se o contribuinte embutiu ou não no preço praticado. O fato é que, em termos normativos, tudo é muito teórico e baseado em suposições técnicas contidas no cipoal tramado pelo legislador.

Se agora o Fisco quer encarcerar o contribuinte, está mais do que na hora da classe empresarial exigir que a cobrança do ICMS seja POR FORA, assim como acontece com o IPI. E também, deve lutar por um justo sistema de cobrança em cascata para acabar com a eterna confusão dos DÉBITOS X CRÉDITOS. Mesmo que a taxação continuasse ao longo da cadeia de produção/distribuição, o imposto seria sempre cobrado do mesmo modo que acontece na condição de substituto tributário. Isso possibilitaria separar o imposto da operacionalidade das empresas. E também transformaria sonegadores em indiscutíveis criminosos. Mas, é obvio ululante que as agências fazendárias jamais pensariam em acabar com a NÃO CUMULATIVIDADE, porque isso destruiria meio mundo de cargos e burocracias que alimentam um vasto esquema de corrupção. A burocracia extremada envenena a muitos, mas enriquece políticos e boa parte do funcionalismo. E esse pessoal não vai largar o osso facilmente.  







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