Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 28 / 8 / 2018 - A 340
O
ICMS substituição tributária destacado em campo próprio da nota fiscal é uma
modalidade taxativa que está absolutamente fora do processo operacional do
vendedor. O remetente é um mero repassador que toma o dinheiro numa ponta e o
entrega na outra, sendo que tudo isso acontece quase que instantaneamente. A
exceção fica por conta de quem opera nesse sistema em grandes volumes. Mesmo
assim, toda a retenção passa incólume pela contabilidade do substituto
tributário até o dia do recolhimento. Algo parecido acontece no comércio varejista
americano, onde o imposto nasce a poucos centímetros da boca do Fisco porque o fato
gerador ocorre no momento da venda ao consumidor final. Ou seja, esse imposto
americano é um elemento desconectado das demais operações. Por tal motivo, a
apropriação do dinheiro retido do cliente fica gritantemente caracterizada como
um evento criminoso, não havendo espaço para tergiversações de advogados
metidos a espertos que se arvorem na defesa do sonegador. O nosso IPI poderia
ser incluído nesse rol de praticidade arrecadatória, mas a sua
não-cumulatividade o faz mergulhar numa espiral de cruzamentos de débitos X créditos
suscetíveis a interpretações maliciosas.
O
ICMS é um imposto profundamente entranhado nos processos operacionais das
empresas, que, além disso, repercute numa longa cadeia, desde a produção,
passando pelas fases de distribuição até o consumidor final. Ao longo desse
caminho, muitos rebuliços matemáticos se desenvolvem, se misturam, se dissipam
e se distribuem para vários entes arrecadadores. Para embaraçar esse mosaico de
pedaços de coisas assemelhadas, o legislador criou uma infinidade de subespécies
da mesma taxação, cada uma delas se conectando e se desconectando das demais
modalidades, formando assim uma teia de informações que está mais para uma
colcha de retalhos apodrecidos do que para um sistema tributário organizado. Em
outras palavras, o legislador de cada unidade federativa tricotou uma malha difusa
que ficou impossível conferir racionalidade ao monstrengo hoje presente na vida
do contribuinte. Essa burocracia ensandecida dificulta a separação do ICMS da
operacionalidade cotidiana. Por essa razão, o seu recolhimento se transforma
num sangramento de caixa.
O
Superior Tribunal de Justiça decidiu que o NÃO recolhimento do ICMS é crime,
pondo fim à tese do inadimplemento, uma vez que o imposto foi efetivamente pago
pelo consumidor. De acordo com o advogado Tiago Conde, “O Fisco e o Ministério
Público poderão usar essa decisão de maneira irrestrita a partir de agora e
isso abre um precedente péssimo”.
Como
o ICMS é calculado sobre o valor de venda, teoricamente, o comerciante deve
embutir esse imposto no preço da mercadoria, mas poucas empresas adotam
procedimentos eficientes voltados para a formação de preço ou possuem uma
gestão organizada dos seus recursos financeiros. A maioria peca feio nessas
duas áreas, que são de fundamental importância para a sobrevivência dos
negócios. Daí, que muitas mercadorias são comercializadas com valores
desfalcados dos impostos na sua constituição. Nesse caso, não se pode
criminalizar o vendedor por apropriação duma coisa que não foi cobrada do
cliente. Ele poderia ser penalizado de outra forma, mesmo porque, o Fisco quer
a parte da venda, não importando se o contribuinte embutiu ou não no preço praticado.
O fato é que, em termos normativos, tudo é muito teórico e baseado em
suposições técnicas contidas no cipoal tramado pelo legislador.
Se
agora o Fisco quer encarcerar o contribuinte, está mais do que na hora da
classe empresarial exigir que a cobrança do ICMS seja POR FORA, assim como
acontece com o IPI. E também, deve lutar por um justo sistema de cobrança em
cascata para acabar com a eterna confusão dos DÉBITOS X CRÉDITOS. Mesmo que a
taxação continuasse ao longo da cadeia de produção/distribuição, o imposto
seria sempre cobrado do mesmo modo que acontece na condição de substituto
tributário. Isso possibilitaria separar o imposto da operacionalidade das
empresas. E também transformaria sonegadores em indiscutíveis criminosos. Mas,
é obvio ululante que as agências fazendárias jamais pensariam em acabar com a
NÃO CUMULATIVIDADE, porque isso destruiria meio mundo de cargos e burocracias
que alimentam um vasto esquema de corrupção. A burocracia extremada envenena a
muitos, mas enriquece políticos e boa parte do funcionalismo. E esse pessoal
não vai largar o osso facilmente.
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