Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 24 / 4 / 2021 - A422
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Na
medida em que o ICMS substituição tributária é recolhido, as demais repercussões
na cadeia de distribuição ficam desobrigadas do imposto. Por isso, a Sefaz
reclama que perde arrecadação sobre os agregados subsequentes; o que, teoricamente,
é verdade. Mas a prática já demonstrou claramente as vantagens dessa modalidade
arrecadatória. É bom lembrar que diversas operações devem se restringir às jurisdições
estaduais. Daí, a razão da inexistência de diferimento interestadual. Os produtos
S.T. dispensados da taxação passam novamente a ser tributados se ultrapassarem os
limites fronteiriços.
No regime do ICMS-ST o imposto incide sobre a presunção de venda futura, onde é
calculado com base numa série de regramentos peculiares. Cada Estado da Federação
define a lista de produtos sujeitos ao pagamento antecipado e definitivo do
ICMS. Também, os estados determinam em conjunto algumas regras aplicáveis a
operações interestaduais. Os enquadramentos envolvendo descrição, NCM e CEST são
orientados pelo Convênio 142/2018.
Os produtos listados nas Resoluções 30 a 41 pagam ICMS definitivo quando ingressam no Amazonas. Essa regra não se aplica às mercadorias recebidas em transferência por estabelecimentos atacadistas, quando então a Sefaz cobra antecipação por diferença de alíquota. Consequentemente, tais mercadorias ficam submetidas ao regime normal (débito X crédito). Vejamos o que dispõe a norma legal:
RICMSAM artigo 116. A substituição tributária não se aplica: I - às transferências de mercadorias para outro estabelecimento, exceto varejista, do mesmo sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outra sociedade empresária.
Convênio 142/2018, cláusula nona. Salvo disposição em contrário, o regime de
substituição tributária não se aplica: II - às transferências interestaduais
promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário
for estabelecimento varejista;
O motivo dessas disposições legais está no baixo valor das transferências; fato esse, que acaba gerando uma arrecadação inferior em relação às operações de compra. Considerando um caso real, e para efeito comparativo, vamos analisar dois cenários. No primeiro, a Sefaz aplica MVA de 38% sobre o recebimento da transferência para determinar o ICMS-ST a ser recolhido (o que não acontece). No segundo cenário (que é o correto), a mercadoria recebida em transferência é revendida para um comércio varejista com agregado de 60%. E sobre esse valor de revenda deve ser aplicada a MVA de 38% para calcular o ICMS-ST que será cobrado do comércio varejista. Fica evidente que a base de cálculo é alargada no segundo cenário, gerando mais arrecadação de imposto.
E já que o atacadista não paga ICMS-ST sobre recebimento de transferências, ele deve cobrar esse imposto do seu cliente amazonense. Desse modo, o atacadista se transforma em substituto tributário. Por outro lado, o atacadista assume o papel de substituído quando paga ICMS-ST sobre compras de mercadorias oriundas de outras UF.
A aplicação dessa norma é relativamente fácil de operacionalizar quando toda mercadoria é recebida em transferência, como é o caso da BRF S.A., que vende no Amazonas os seus diversos produtos de origem animal que recebe em transferência de suas unidades produtivas localizadas em outros estados. O amazonense que compra da BRF local sabe que vai pagar a mercadoria e vai pagar também o ICMS retido por S.T.
A operação pode ser complicada se o mesmo produto entrar no Amazonas por meio de
compra e também por meio de transferência. Isso obriga o atacadista a separar
os produtos em códigos diferentes e emitir nota fiscal, ora sem S.T. e ora com
S.T. Isso pode causar atritos com o cliente. Por tal motivo, os atacadistas procuram
receber em transferência somente as mercadorias tributadas normalmente.
Pois é. De modo surpreendente, uma distribuidora manauara de grande porte estava recebendo toda a sua mercadoria da matriz localizada fora do Amazonas; estava pagando antecipação DIFAL ICMS e depois revendendo sem destaque de ICMS próprio e sem retenção de ICMS-ST. Por consequência, sofreu um auto de infração pesado que resultou numa mudança de procedimento. A empresa passou a destacar ICMS próprio, mas ainda não está fazendo a retenção do ICMS-ST. Os dirigentes estão insistindo na possibilidade de modificar a tributação de DIFAL para S.T. sobre as transferências recebidas, mas a Sefaz está negando essa reanálise, já que isso contraria o artigo 116.
O que vai restar de opção para esse atacadista é simplesmente fazer a retenção do ICMS-ST dos clientes e observar a legislação pertinente no campo “dados adicionais” da NF. Curta e siga @doutorimposto
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