Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 22 / 3 / 2023 - A475
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Para determinar o percentual ICMS substituição tributária das notificações lançadas no DTE, a Sefaz se orienta pelo desconto previsto no Convenio 65/88. Ou seja, operação com o dito desconto, uma metodologia; sem desconto, outra metodologia. Esse percentual substitui uma sequência de cálculos matemáticos sobre presunção de venda.
A nota fiscal 191 emitida em São Paulo no dia 17 de janeiro de 2023 aponta o valor de R$ 1.764,00 tanto no campo “total produtos” quanto no campo “total da nota”. Ou seja, não houve desconto ICMS do Convenio 65/88, apesar da classificação NCM 20079990 no CST 040 e no CFOP 6110. Desse modo, a Sefaz/AM cobrou R$ 368,85 mediante taxação ST de 20,91%. O CST 040 indica que o fornecedor não recolheu o ICMS para a Sefaz paulista, e ao mesmo tempo não repassou esse valor ao adquirente manauara, embolsando assim o dinheiro do imposto. Na emissão correta da nota fiscal, o total após o desconto seria de R$ 1.640,52 e o valor cobrado pela Sefaz/AM seria de R$ 343,08. Portanto, o adquirente manauara perdeu duas vezes: Perdeu o desconto ICMS de R$ 123,48 e posteriormente pagou o excedente de R$ 25,77 na notificação da Sefaz/AM, totalizando uma perda geral de 8,46%. Esse prejuízo é duplicado se considerarmos a negativa do Pis/Cofins. Agora, imagine tal situação se repetindo com frequência, ao longo de anos e numa empresa de porte expressivo... E pra piorar só um tiquinho, muita gente continua pagando IPI sobre mercadorias estrangeiras.
No início desse ano, eu estava ao lado dum comerciante no momento em que ele negociava com um fornecedor paranaense via Google Meet. Após tomar conhecimento das desonerações legais, o vendedor informou valores do produto e do total da nota. Imediatamente, verifiquei que a diferença era de 9,25% (desoneração de Pis/Cofins). Para saber se era devido o desconto do ICMS, eu perguntei o código CST da operação, que foi dito ser 340. Eu então cobrei desoneração total de 13,25% e não somente 9,25%, já que o CST 340 indicava que o ICMS não seria recolhido para a Sefaz do Paraná. O vendedor começou um discurso embusteiro para justificar a negativa do desconto ICMS. Eu então retruquei afirmando que ele estava tentando passar a perna no pretenso comprador da mercadoria. Se essa operação tivesse sido concretizada nos termos do vendedor, o adquirente manauara iria perder o desconto e depois pagar ICMS-ST além do devido (semelhante ao caso acima da NF 191).
Esses dois casos representam uma pequena amostra dentre inúmeras situações geradoras de prejuízo quando o comprador desconhece as particularidades tributárias da nossa ZFM. E a coisa tende a piorar quando as operações envolvem os municípios de Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo e Tabatinga; além de outras localidades com e sem incentivos fiscais, dentro e fora do Amazonas. Na verdade, muita gente se perde nos detalhes normativos (pequenas, médias e grandes empresas). Desse modo, todos os dias, compradores manauaras cometem erros na execução das suas tarefas, e mesmo assim seus chefes rejeitam qualquer ideia de treinamento e capacitação profissional, preferindo a dúvida, o prejuízo e a confusão operacional. É bom lembrar que as infinitas classificações fiscais são armadilhas para apanhar incautos. Por isso, os mais atentos já mapearam cada produto trabalhado.
Um dos erros mais comuns está em valores não previstos no pedido de compra. Ou seja, acerta-se com o vendedor uma coisa e depois aparecem estranhezas na nota fiscal ou então custos tributários inesperados. Consequentemente, aquela expectativa maravilhosa vira uma tremenda dor de cabeça. Mas nem todo mundo é desorganizado. Um grande conglomerado comercial da nossa cidade possui funcionários capazes de prever todos os custos envolvidos em cada compra de mercadorias. Mas isso é resultado de muito investimento em capacitação profissional e em gestão tributária.
Pra finalizar, um caso rocambolesco envolveu a empresa que comprou R$ 1.228.206,00 de testes covid contando com uma isenção revogada seis meses antes de a mercadoria entrar na empresa (NCM 30021590). Desse modo, e sem nenhuma preparação, a empresa se meteu num embaraço terrível para retirar a mercadoria da transportadora após pagamento de notificação Sefaz no valor de R$ 259.017,64. Esse montante poderia ter sido de R$ 205.970,15 se a empresa tivesse lutado pelo Regime Especial do Decreto 41.264/2019. E apesar de tantos prejuízos, a empresa continua resistente a qualquer ideia de gestão tributária. Curta e siga @doutorimposto. Outros 474 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também está disponível o calendário de treinamentos ICMS.
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