domingo, 22 de julho de 2012

REINO DA DINAMARCA

Reginaldo de Oliveira

Há algo de estranho na Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas; são reuniões e rebuliços que demonstram certa instabilidade evidenciada através do caso rocambolesco da Lei Complementar 103/2012. O afã de aumentar a arrecadação tem produzido efeitos perversos nos controles fiscais dos contribuintes. Não à toa, ocorre diariamente uma peregrinação de pessoas indignadas com abusos do órgão, que resolveu transformar num inferno a vida de quem trabalha de sol a sol. Fica evidente para o observador um pouco mais atento que a coisa fugiu do controle; o clima carregado denuncia uma crise de gestão. Gerências, auditores, técnicos, pessoal operacional, sistemas, processos e legislação estão desalinhados com algum tipo de política ou diretriz. Essas deduções até podem está equivocadas, mas essa é mensagem transmitida aos contribuintes.

É possível que a SEFAZ não esteja conseguindo digerir o volume considerável de mudanças que ocorreu nos últimos anos, com destaque especial para os sistemas eletrônicos de controle das operações fiscais. Os controles eletrônicos do SPED se apresentam como um imenso desafio, por conta da sua envergadura e complexidade. Seu funcionamento satisfatório depende de todo um programa que envolve capacitação, preparação, amadurecimento e investimentos maciços em tecnologias avançadas e capital humano, além da questão fundamental, que é a gestão de toda essa coisa. Será que a nossa Secretaria de Fazenda Estadual está conduzindo competentemente esse processo de mudança de paradigma? Pode ser que sim; pode ser que não.

O problema é que os atropelos extrapolaram as fronteiras do bairro do Aleixo e chegaram à Assembleia Legislativa onde nossos digníssimos e competentíssimos parlamentares pisaram feio na bola. A Lei Complementar nº 103, publicada dia 13 de abril de 2012, acabou com o benefício fiscal dos bens de informática, elevando a alíquota do ICMS de sete por cento para dezessete por cento. O fato mais espantoso dessa lei está no seu artigo terceiro, que retroage seus efeitos para o dia primeiro de março de 2012. Ou seja, pelo jeito os assessores dos deputados não os avisaram que existe um preceito fundamental do direito tributário que é denominado de princípio da anterioridade, também conhecido como princípio da não-surpresa tributária. Tal princípio expressa a ideia de que a lei tributária seja conhecida com antecedência.

O artigo 12 da LC 19/1997 relaciona um conjunto de alíquotas especiais em função da essencialidade de alguns produtos e serviços, incluídos nesse rol os bens de informática. A revogação do benefício estabelecida na LC 103/2012 retira o caráter da essencialidade dos bens de informática. Essa decisão suscita o seguinte questionamento: Será que essa descaracterização da essencialidade foi adequadamente estudada e debatida? Ou será que simplesmente decidiu-se riscar o texto da lei. O comércio de produtos de informática ainda é essencial, sim; é uma área estratégica para o desenvolvimento do país e por isso mesmo deve continuar ativo no supracitado artigo 12.

No começo da semana passada a alínea “d” do inciso I do artigo 12 da Lei Complementar 19/1997, constava no site da SEFAZ revogado com letras em negrito e em vermelho, apontando os efeitos para o dia primeiro de março de 2012 (benefício fiscal para bens de informática). Depois de certo rebuliço, alguém deve ter ensinado ao pessoal da SEFAZ, algo sobre o princípio da anterioridade. Assim que o pessoal da SEFAZ soube da existência do princípio da anterioridade, providenciou-se então uma retificação e dessa forma a semana fechou com uma mudança no site, que agora diz que a revogação só valerá em 2013. Finalmente, o princípio da anterioridade foi obedecido. Essa atitude sensata da SEFAZ não encerra o assunto, visto que a lei continua errada. Das duas, uma. Ou nossos parlamentares cometeram um erro primário e vergonhoso, ou cometeram um dolo intencional ao publicar uma lei inconstitucional na expectativa da coisa passar incólume pelos intestinos do contribuinte. Tal fato não ocorreu devido à cólica provocada em muita gente logo depois de engolir a notícia da publicação da Lei Complementar 103.

Agora é esperar que o bom senso instalado na SEFAZ chegue até a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. Claro e obviamente, há de ser revogada essa estapafúrdia Lei Complementar 103, ou pelo menos que a lambança do seu artigo terceiro seja corrigida.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sua mensagem será publicada assim que for liberada. Grato.