terça-feira, 17 de outubro de 2017

imbróglio kidbengalesco do Pis/Cofins



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  17 / 10 / 2017 - A 310

No último dia 15 o eminente Professor Marcos Cintra (FGV) publicou um artigo crítico sobre a insistência de muitos doutrinadores na manutenção do IVA, um modelo que está em franca obsolescência no mundo desenvolvido. Conforme destaque do senhor Cintra, nos Estados Unidos, esse imposto não existe; eles jamais se aventuraram nessa forma de tributação. O outro caso se refere à Europa, onde o dito modelo tributário se tornou um problema por causa do excesso burocrático que abre brechas para fraudes de toda ordem. No fim de setembro deste ano, a Comissão Europeia divulgou um comunicado à imprensa dizendo que o IVA gerou perdas de 152 bilhões de euros para os países-membros daquela comunidade em 2015. O Professor segue seu raciocínio afirmando que insistir no IVA fará com que, num prazo não muito distante, o tema reforma tributária volte a estar novamente na agenda do país.

O STF publicou no dia 2 de outubro a Ementa referente ao Recurso Extraordinário 574.706 que fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do Pis e da Cofins. O reclamante da ação é a Imcopa Imp. Exp. e Ind. de Óleos Ltda. A publicação ocorreu mais de seis meses depois do julgamento efetivado pelo STF. A partir de então, seguem os recursos pertinentes e a expectativa da modulação dessa decisão que finalmente permitirá o dimensionamento dos impactos de tão importante evento jurídico.

Desde a finalização do julgamento, em 15 de março, a classe empresarial se agitou em torno do assunto, onde pipocaram questionamentos e interpretações de todo tipo. O fato é que a decisão do Supremo não muda a lei, uma vez tratar-se de questão eminentemente jurídica. Isto é, a expectativa de benefícios fiscais se aplica às ações que tramitam nos tribunais. Mesmo assim, o governo federal articula um movimento que objetiva estender a nova metodologia de cálculo para todo mundo em troca da renúncia dos pleitos judiciais por restituição de valores pagos erroneamente. O governo sabe dos impactos catastróficos na arrecadação, uma vez que os desdobramentos operacionais são imprevisíveis. Vários especialistas afirmam que as restituições devem partir da data do ajuizamento da ação. O recurso da Imcopa começou a ser julgado em 1999; em tese, seriam 18 anos de valores restituíveis. Imagine então o pepino kidbengalesco que o governo tem que descascar, quando se considera todo o universo de demandas em curso. Por outro lado, as empresas, mesmo vitoriosas, irão mergulhar num redemoinho de incertezas sobre a segurança jurídica dos procedimentos adotados.

Por exemplo, com a retirada do ICMS, o Pis/Cofins fica menor e, portanto, a receita líquida fica maior, havendo repercussão direta sobre IR/CSLL. Se o meu Pis/Cofins diminui, o do meu fornecedor, também. Consequentemente, disponho dum crédito menor do que o lançado na minha escrituração fiscal. Outra situação nebulosa tem a ver com a identificação objetiva daquilo que foi efetivamente incorporado ao preço do produto. A culpa desse imbróglio matemático está no sistema de tributos “por dentro” que não explicita o efeito fiscal na composição de preços. Para complicar mais ainda o meio de campo, a Lei 12.973/2014 pode ensejar metodologias diferentes na efetivação do levantamento de créditos restituíveis: uma para antes e outra para depois dessa data.

O fato é que o governo se enrolou num sistema confuso que ele mesmo criou. A prática embusteira de buscar a todo custo esconder a carga tributária do consumidor, levou o governo a criar o tal sistema de impostos “por dentro” e, concomitantemente, se aproveitar malandramente dessa pantomima para apunhalar o contribuinte com mais imposto sobre imposto. Obviamente, que, mais cedo ou mais tarde a bomba iria estourar. A outra grande fonte de conflitos está no regime da “não-cumulatividade” (nosso IVA), que é a gênese da colossal burocracia instalada nos órgãos fazendários.

Estamos agora revivendo a infinidade de confusões jurídicas do antecessor da Cofins, que foi o ultra combatido Finsocial. O Fundo de Investimento Social, criado em 1982, foi objeto da maior confusão jurídica que a Receita Federal se meteu, com ações judiciais que estouravam feito pipoca no país inteiro. Estamos agora revendo esse filme de terror. 










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