Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 03 / 10 / 2017 - A 308
Um
importantíssimo acontecimento marcou o último dia 27 de setembro, que foi a
revogação da famigerada Lei 4454, a qual havia aumentado o ICMS de vários
produtos supérfluos, dentre eles, gasolina e óleo diesel. A classe empresarial bem
que poderia erguer um obelisco em homenagem a tão significativa conquista
cidadã. Não é de hoje que o contribuinte perde uma batalha atrás da outra.
Perdeu, na época do aumento do ICMS sobre a cesta básica. Perdeu, na briga que
não evitou a majoração da alíquota básica para 18%. Perdeu, na instituição da
MVA ajustada. Perdeu muitas e muitas vezes. É bom lembrar que o grande
incentivador desse levante comunal é o Sindicato dos Atacadistas, que há muitos
anos vem se destacando no cenário empresarial amazonense por sua coragem e
disposição de lutar pelo que é justo e legal. Inexplicavelmente, poucas
entidades adotam a mesma postura; a maioria prefere se fechar em copas.
A
Sefaz tem cometido erros atrozes e grosseiramente ilegais. A inobservância do
princípio da anterioridade anual contemplada na Carta Magna (artigo 150, III,
b) é um claro indício da total degradação do nosso ambiente legal, onde não
mais se respeita o Estado de Direito, as instituições, os princípios, a ética,
a moral e todos os valores duma sociedade desorientada. A pergunta que se faz é
a seguinte: Por que tanta inércia? Por que somente um punhado de empresas se
encoraja no combate aos absurdos normativos do Fisco? Cadê os sindicados
patronais? Onde estão as entidades representativas da classe empresarial? A
legislação do ICMS é repleta de falhas, que, se atacadas uma a uma, iria
provocar um brutal saneamento dos excessos normativos que servem unicamente
para infernizar a vida do contribuinte.
Por
exemplo, a Emenda Constitucional número 3 garante a imediata e preferencial
restituição da quantia paga caso não se realize o fato presumido da
substituição tributária. IMEDIATO, para a Sefaz significa anos de tramitação.
Até o ano de 2010, essa restituição era automática, quando o Decreto 30486
passou a exigir homologação oficial para concretização dum direito
constitucional. Na prática, o dito decreto teve como objetivo prioritário
evitar o cumprimento da EC3. Ou seja, a Sefaz criou uma norma que foi alçada ao
topo do Ordenamento Jurídico. Essa é uma questão de flagrante
inconstitucionalidade que as entidades empresariais se recusam a discutir,
preferindo seus membros apelar para reclamações vazias entre amigos e
correligionários.
Infelizmente,
virou moda chutar a Carta Magna pra escanteio. Até o governo federal adotou
manobra semelhante a da Sefaz no caso da majoração do Pis/Cofins sobre
combustíveis. Conclui-se assim que a Constituição inteira pode ser tranquilamente
violada por quem quer que seja, cabendo ao sobrecarregado Judiciário viver
eternamente debruçado na análise de questões que são óbvias por si só. Juízes,
ministros, desembargadores têm que ficar repetindo o que já está escrito na Lei
Maior. Tantos absurdos confirmam a máxima de que o Brasil é a terra da
esculhambação institucionalizada, onde nada é seguro, nada vale e tudo pode.
Principalmente, quando tudo está à venda (Joesley & Cia. Ltda. que o diga).
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