Publicado no Jornal do Commercio dia 07/08/2012
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As aranhas constroem teias cujos fios são cinco vezes mais forte que o aço, e só não morrem presas à sua própria trama devido ao fato de suas patas serem equipadas com pelos especiais que não permitem que isso aconteça. Esse animal possui uma impressionante habilidade para tecer grandes estruturas, onde do centro da teia é capaz de detectar qualquer tipo de movimento e assim saber exatamente de que ponto se origina a perturbação. Dessa maneira, a informação transmitida pela vibração do fio orienta com precisão a estratégia do ataque.
Ao
que parece, o Fisco teve uma inspiração aracnídea para construir o Projeto
SPED. Tudo funciona de forma análoga, com exceção dos recorrentes atropelos
causados pela falta de um estômago capaz de digerir o cipoal de normas
entremeadas por infinitos, destoantes e conflitantes dispositivos que se
propõem a dar sustentação legal ao projeto. Percebe-se que falta aos burocratas
tecedeiros uma espécie de característica especial às suas patas. Por tal motivo
esse pessoal vai tecendo e ao mesmo tempo se enroscando na própria teia; quanto
mais complexas são as normas tributárias, mais se enterram na areia movediça
existente nos gabinetes e nos centros de “inteligência fiscal”. Claro, sabe-se
que os fiscais se afogam nos esclarecimentos de procedimentos legais levando
consigo o caixa das empresas. Quanto aos contribuintes, estes se afogam na
dúvida e na insegurança jurídica das suas operações. E pior ainda, não têm a
quem recorrer quando todos os caminhos escurecem.
A
solução última seria recorrer à Justiça, mas isso é algo mais temeroso do que
suportar o bombardeio maciço dos insanos e vorazes gafanhotos que saem dos seus
gabinetes e vão a uma revoada destruir as plantações dos contribuintes.
Qualquer ação na Justiça leva no mínimo cinco anos para que uma primeira e
provisória decisão aconteça; e dez anos para que uma decisão definitiva venha a
ser proferida. Como o fisco dispara sucessivos e intermitentes ataques ao contribuinte,
fica impraticável promover uma ação judicial para cada erro cometido pelas
entidades fazendárias, visto que tais erros e achaques acontecem em larga
escala. Assim, a dita Justiça acaba figurando na sociedade apenas como um
objeto de decoração: não funciona de jeito nenhum, mas está impregnada por uma
ideologia que a diviniza, mesmo que sua eficiência só aconteça de fato no
consumo de verbas astronômicas que engordam o bolso de todos que mantém girando
as suas desajustadas engrenagens.
Um
fato ilustrativo dessa maçarocada está acontecendo nesse momento na SEFAZ. O
instituto do comodato é amparado pelo artigo 579 do Código Civil e também pelo
artigo 4º, inciso XIII do RICMS/AM. “É uma das chamadas não incidências
didáticas, pois a própria natureza jurídica do fato não é alcançada pelo ICMS.
A doutrina sobre planejamento tributário entende que o contrato de comodato,
desde que realizado sem vício e abuso da forma, pode ser realizado entre
contribuintes com a não incidência do ICMS” (E. S. C. Rocha). Claro, sabe-se que
é prerrogativa do Fisco avaliar a legitimidade da operação de comodato. O
problema é que cada avaliação gera um calhamaço de papelada que é formalizado
num processo e posteriormente entregue à Gerência de Revisão de Notificações.
Como muitas operações de comodato acontecem em muitas empresas, muitos
processos são gerados mensalmente e assim a SEFAZ fica sem condições físicas e
de pessoal para analisar tantos detalhes. Ainda mais quando a ordem superior é
indeferir tudo, mesmo que a lei seja atropelada com um trator. Em resposta, o
contribuinte reage dando entrada num outro pleito de revisão da primeira
decisão, produzindo assim mais e mais volume de processos para serem
analisados. Enquanto isso, o contribuinte é diariamente ameaçado pelos fiscais
que dizem claro e abertamente que vão exigir pagamento de ICMS das operações de
comodato, demonstrando claro e ostensivamente a negação do Estado de Direito.
A
“solução” que a SEFAZ está empurrando goela abaixo dos contribuintes é
obrigá-los a constituir uma pessoa jurídica específica para as operações de
comodato. Para algumas empresas, esse procedimento desestruturaria
completamente a organização dos seus negócios, visto que seria preciso alugar
galpões, cancelar contratos, perder clientes e ainda se enroscar numa imensa
confusão com a prefeitura, que certamente iria cobrar ISS de cada nota dos bens
recebidos ou entregues em comodato. Como o fisco normalmente se comporta como
um jumento de viseira, seu bom senso é extremamente estreitado; já o seu mau
senso, esse é perversamente criativo e corrosivo.
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