segunda-feira, 26 de junho de 2017

PARADOXO DO SIMPLES


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 27 / 6 / 2017 - A299

O artigo primeiro da Lei Complementar 123 estabelece tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A alínea “a” do inciso XIII do parágrafo primeiro do artigo décimo terceiro enquadra as empresas no regime de substituição tributária e tributação monofásica; a alínea “h” obriga as empresas ao pagamento do diferencial de alíquota, que é a famigerada antecipação do ICMS que não pode ser utilizada como crédito, tal qual acontece nos outros regimes.

Até os cachos de tucumãs pendurados lá no mato sabem que a estrutura normativa do Simples Nacional é um troço caótico que desmantela a legislação dos outros regimes. Além do mais, o legislador vive mexendo e remexendo nas regras desse enigmático sistema.

Altos funcionários de agências fazendárias, contadores, tributaristas etc., normalmente têm posicionamentos razoáveis sobre diversas questões fiscais, mas no momento em que o tal do Simples entra no circuito, o raciocínio é desmantelado.

Talvez a raiz de tantos problemas esteja na fúria arrecadatória do Fisco combinada com a epidêmica demagogia dos governantes. Ou seja, fez-se um estardalhaço midiático na época da instituição do Simples para angariar dividendos políticos. Por outro lado, era preciso manter o nível de arrecadação. Para concretizar tal proeza, os chefões do poder executivo lançaram mão de habilidades engenhosas, próprias dos alquimistas legislativos. Prevaleceu assim a velha malandragem de fazer não fazendo; dizer não dizendo, típico da nossa gestão pública. Por isso é que muitos empresários tomam um susto danado quando entram no sistema achando que pagariam pouco imposto. O cinismo normativo é tão escarnecedor que a grande empresa pode ser ressarcida pela antecipação do ICMS, mas a microempresa, não. Na realidade, o dito tratamento diferenciado constante na LC 123 é uma fraude acintosa porque a Sefaz notifica todo mundo da mesma forma. Por exemplo, 40% da nota fiscal de café são transformados em ICMS(ST) a ser recolhido para os cofres da Sefaz. Tem mais aberrações. A Resolução GSefaz 31 contém produto com MVA de 254%; o produto alimentício do item 24 do Anexo IIA é taxado a inacreditáveis 328%. Por conta de tantas escabrosidades, os anexos da LC 123 tem apenas uma função prestidigitadora, visto que o custo do empresário é dez vezes maior do que os percentuais ali contidos.

Os anexos da LC 123 nos convidam a uma reflexão curiosa. Afinal de contas, os tributos sobre consumo são do produto ou são do comerciante/industrial? Os tributos próprios do empresário são aqueles relacionados à renda, patrimônio ou seguridade social. ICMS, PIS, COFINS e IPI são impostos repassados ao consumidor, que os pagam no momento em que adquire produtos em estabelecimentos mercantis. A proposição do Simples passa a mensagem de que os tributos sobre consumo não são pagos pelo consumidor e sim, por quem os produz ou comercializa. Tal paradigma é consequência dum sistema que esconde da população a carga tributária incidente sobre tudo que é consumido. Esse tortuoso modelo é uma fonte inesgotável de imbróglios normativos que acaba fomentando uma burocracia infernal. Se o imposto fosse separado do produto haveria bem menos possibilidade de sonegação, mas também desencadearia uma guerra civil nesse país. Motivo: o povo saberia que metade da sua renda é confiscada pela Sefaz, que posteriormente entrega o dinheiro aos corruptos. O quadro terminal do Rio de Janeiro é um retrato indelével dessa prática.


Se o custo tributário elencado nos Anexos da LC 123 fosse o único suportado pela pequena empresa, o produto por ela comercializado ficaria 30% mais barato do que o preço praticado por um concorrente enquadrado no regime do lucro real. A antecipação do ICMS reduz essa diferença para 20% e a substituição tributária torna o produto somente 10% mais barato. Os preços se nivelam na ocorrência simultânea da cobrança monofásica com substituição tributária. Desse modo, a pequena empresa paga tudo antecipadamente e ainda paga mais quando emite a guia de recolhimento DAS. Enquanto isso, a politicada vive na eterna discussão sobre a utópica reforma tributária que NUNCA sairá do papel. Esculhambação, teu verdadeiro nome é Brasil.






















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