Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 27 / 12 / 2017 - A 318
Se
o empresário tomar o custo da mercadoria adquirida por R$100,00 para formar o
preço de venda, ele teria que embutir 18% de ICMS, mais 20% de custo
operacional e mais 10% de lucro. Essa operação resultaria no ICMS de R$34,62. O
fenômeno poltergeist de “cálculo por dentro” é consequência da manifestação de
forças sobrenaturais que injeta o imposto nas entranhas do produto para inflacionar
a base que posteriormente é utilizada para calcular o valor do mesmo imposto. É
o que se chama tecnicamente de Reconstituição da Base do ICMS. Se esse imposto
fosse calculado “por fora”, o valor ficaria em R$25,71. Tal metodologia de
reconstituição é aplicada nas operações de desembaraço aduaneiro, quando a
somatória de todas as rubricas é dividida por 82% para se chegar à base de
cálculo do ICMS. Se, por exemplo, a somatória der R$100.000,00 a base de
cálculo reconstituída fica em R$121.951,22 (base alta, imposto alto). É bom
lembrar que, no exemplo acima, o custo da mercadoria adquirida já está
desonerado do crédito do ICMS e, também, que os percentuais de custo
operacional e lucro são flexíveis, mas os 18%, não.
O Inciso II do Artigo 5º do Decreto 36.593/2015 estabelece a
carga incentivada de 7% nas operações de importação.
Até o ano de 2015 a Sefaz reconstituía com 7% para depois
aplicar a alíquota de 7%
A partir de 2016 a Sefaz passou a reconstituir com 18% para
depois aplicar a alíquota de 7%
VEJAMOS O EFEITO PRÁTICO DESSA MUDANÇA
100.000 dividido por 93% é igual a 107.526,88
107.526,88 vezes 7% é igual a 7.526,88
100.000 dividido por 82% é igual a 121.951,22
121.951,22 vezes 7% é igual a 8.536,59
Aumento de 13,41%
O
ICMS é um tributo não cumulativo, significando assim que o comerciante recolhe
ao erário a diferença da alíquota interna menos a interestadual, e,
concomitantemente, recolhe a alíquota interna aplicada sobre o valor que
agregou para fins de revenda aos seus clientes. Por exemplo, mercadoria proveniente
de São Paulo no valor de R$100,00 vem com crédito de R$7,00. Portanto, por
ocasião da revenda, o comerciante fica obrigado a pagar R$11,00 (diferença de
18-7). Se o comerciante vender pelo dobro do que comprou, ele pagará mais
R$18,00 sobre R$100,00. Esse procedimento matemático é chamado de Apuração do
Regime Normal de ICMS.
OUTRA FORMA DE DEMONSTRAÇÃO
Valor da aquisição: 100
Crédito 7% ICMS: 7
Valor da venda: 200
Débito 18% ICMS: 36
Débito menos crédito: 29
O
instituto da Substituição Tributária do ICMS traz o processo de apuração para o
momento da aquisição da mercadoria, cujo valor a recolher é determinado pela presunção
do preço de venda constante em Protocolo, Convênio ou Resolução GSEFAZ/AM. Portanto,
a Substituição Tributária não é um imposto distinto do ICMS; é tão somente um
deslocamento do fato gerador do ICMS Normal, que é trazido do momento futuro
para o momento presente. Só isso.
Protocolos e Convênios são resultantes dos acordos firmados no
Confaz, entidade que congrega os representantes de todas as secretarias de
fazenda estaduais. Tais dispositivos normatizam as regras de cálculo e
recolhimento do ICMS substituição tributária, aplicáveis às operações
interestaduais com mercadorias.
As Resoluções GSEFAZ/AM regulamentam a aplicação da substituição
tributária sobre as mercadorias que ingressam no estado do Amazonas.
E o
que nos espera agora, no início de 2018?
Pois
é. Já conseguimos avistar muito claramente os afiados e brilhantes caninos do
Convênio 52/2017, prontos para dar uma bela duma mordida no bolso do
contribuinte amazonense. Os empresários já devem se preparar genupeitoralmente
para o impacto, pois o custo tributário do ICMS lançado no DTE ficará 22% mais
caro a partir do próximo mês. O sempre vigilante Sindicato dos Atacadistas já
vem se valendo dos meios legais para combater mais esse abuso da Sefaz, a qual
argumenta tratar-se de normatização estabelecida pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária, válida para todo o Brasil.
Esse
aumento de 22% é consequência da chamada BASE DUPLA, instituída pela polêmica
Cláusula Décima Terceira do mencionado Convênio 52/2017. Essa disposição
normativa confere ao instituto da Substituição Tributária um caráter tributário
distinto do próprio ICMS, como se o Confaz tivesse criado um novo imposto. Tanto
o é, que, no cálculo a vigorar a partir de janeiro, o valor presumido da revenda
é reconstituído, tal qual já acontece numa etapa anterior, quando o fornecedor
define sua formação de preço. Daí, o conceito da dita BASE DUPLA.
Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017
Cláusula décima terceira
O imposto devido por substituição tributária integra a
correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada
de destino e a alíquota interestadual.
A
Sefaz já tinha tentado enfiar a BASE DUPLA no derrière do contribuinte via
Convênio 93/2015. Claro, óbvio, o grito foi feio, pelo tamanho do atrevimento.
A coisa não vingou, e, agora, lá, vem de novo a Sefaz com a mesma proposta
indecente.
A
prisão do secretário Afonso Lobo mostrou que os sucessivos aumentos de ICMS vêm
servindo tão somente para alimentar uma gigantesca máquina de corrupção
instalada no coração da Sefaz. Os milhões desviados para o bolso do próprio
secretário da Sefaz se originam dessas majorações tributárias. Por isso é que faltam
recursos pra saúde, educação, segurança etc.; todo o dinheiro que sai do bolso
do contribuinte vai direto para o bolso dos corruptos sefarianos. Portanto, a
Sefaz não tem nenhuma condição moral de exigir aumento de imposto num momento
em que está mergulhada até pescoço na lama da corrupção.
CNI defende que alterações promovidas pela norma só poderiam ser feitas por lei complementar
O Supremo Tribunal Federal recebeu, nessa quarta-feira (20/12), mais um processo questionando a inclusão do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) em sua própria base de cálculo. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.866 foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que pede a suspensão de alguns artigos do Convênio ICMS 52/2017.
A ação foi protocolada um dia após a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) apresentar pedido semelhante, na ADI 5858 questionando a mesma regra. O relator de ambos os casos é o ministro Alexandre de Moraes.
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https://www.jota.info/tributario/supremo-recebe-mais-uma-adi-questionando-o-convenio-icms-52-2017-20122017
https://www.jota.info/tributario/supremo-recebe-mais-uma-adi-questionando-o-convenio-icms-52-2017-20122017
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