Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 16 / 1 / 2018 - A 321
Tempos
atrás, num evento sobre o Convênio 93/2015, o palestrante questionado sobre a
ilegalidade da base dupla respondeu que o STF não havia decidido sobre a
inconstitucionalidade do dispositivo em questão. Os ouvintes ficaram espantados
com a arvoragem presunçosa do palestrante da Sefaz, que, soberbamente deixou
subentendido que a Constituição inteira precisa ser ratificada pelo Supremo
Tribunal Federal. Ao final do evento, permaneceu a convicção de que os entes
fazendários continuarão tripudiando sobre as disposições da Carta Magna. Em
abril do ano passado, o Confaz exorbitou das suas competências ao impor
normatização vedada pelo ordenamento jurídico, fato esse, que foi anulado por
medida cautelar proferida pela Ministra Cármem Lúcia. Finalmente, a base dupla
do ICMS levou um tiro certeiro do STF.
Diante
dum quadro normativo tomado por incertezas, descobre-se, por fim, que os nossos
governantes são avessos a normas e regras de qualquer tipo. Isto é, o ranço do
carrancismo permanece impregnado no espírito autoritário de quem não respeita
nada nem ninguém. Daí, a razão do festival de ilegalidades publicadas todos os
dias nos diários oficiais; e também, o motivo da sobrecarga do STF, que está
sempre reafirmando as obviedades constitucionais.
Pois
é. Pelo visto, será preciso formar uma comissão superior que ratifique todo o
conteúdo da nossa Lei Maior. A sociedade clama por algo que proteja o
ordenamento jurídico, principalmente, a nossa Constituição Federal. Só assim, teremos
condições de abandonar o ambiente pantanoso da insegurança jurídica.
A
bola da vez (ilegalidade da vez) está no artigo 25 da Lei 13.606/2018, que acrescentou
o artigo 20-B à Lei 10.522/2002, o qual confere à Fazenda Pública o poder de tornar
indisponíveis os bens e direitos do devedor, independentemente de prévia
autorização judicial. Isso contraria frontalmente o artigo 185-A do CTN, que
autoriza somente o juiz a realizar a indisponibilidade de bens do devedor
tributário. Contraria também, o artigo 5º, XXII da Constituição Federal, que salvaguarda
o patrimônio de quem possui dívidas fiscais.
O
Manifesto do Sindicato do Comércio Atacadista SINCADAM expressa a indignação
dos comerciantes amazonenses diante do abuso perpetrado pela Lei 13.606.
Reproduzimos a seguir, parte da publicação.
A
nova legislação possui vício formal, uma vez que sendo lei ordinária jamais
poderia revogar conteúdo expresso de lei complementar. Com efeito, o artigo
185-A do CTN prevê expressamente que a constrição de bens do contribuinte só é
admissível após a citação regular.
Em
verdade, a nova lei se manifesta como mais uma sanção política imposta aos
contribuintes brasileiros, constituindo-se como meio coercitivo indireto para
cobrança de tributos, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal, conforme vários verbetes de sua Sumula, a saber:
Súmula
70 – "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo
para cobrança de tributo". Julgados: RMS 9698, de 11.07.62 (DJ de
29.11.62); e RE 39.933, de 09.01.61.
Súmula
323- "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos". Julgado: RE 39.933, de 09.01.61.
A
medida é irrazoável, é desproporcional, além de violar inúmeras garantias da
Constituição Federal, como: (i) a propriedade, da qual o cidadão somente será
privado mediante justa indenização, e com obediência ao devido processo legal;
(ii) a liberdade de trabalho, consagrada nos arts. 5.º, XIII e 170 da
Constituição Federal, na medida em que o particular tem a continuação de sua
atividade condicionada ao pagamento de tributos; (iii) o desrespeito ao devido
processo legal, do qual o contraditório e a ampla defesa são desdobramentos,
pois a defesa, para o contribuinte, torna-se prejudicial, pois em virtude dela
suas propriedades permanecerão indisponíveis. Em outros termos, o contribuinte
é coagido ao pagamento de tributos sem qualquer obediência ao devido processo
legal.
O
louvável posicionamento do SINCADAM nos convida à seguinte reflexão:
Em
vez de perseguir aquele que produz a riqueza do país, o legislador deveria sim,
criar medidas restritivas à roubalheira desenfreada que contamina a esfera
pública por inteiro. As energias empregadas no confisco do patrimônio alheio
poderiam ser direcionadas para a racionalidade dos gastos públicos e para a
efetiva responsabilização de gestores incompetentes e corruptos.
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