terça-feira, 15 de janeiro de 2019

PAU QUE NASCE TORTO...



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  15 / 01 / 2019 - A351

A figura do tributo nos remete à imagem do agricultor arrendatário que planta, trata, colhe e só depois desse processo entrega parte da produção ao senhor da terra. Ou seja, para entregar, antes, é preciso ter; para pagar, antes, é preciso ganhar. Não é possível entregar sem ter nem pagar sem ter ganhado. Pois o nosso criativo legislador perverteu essa gênese primordial.

O instituto da substituição tributária do ICMS nasceu aleijado. Por isso é que foram necessários muitos anos para acalmar a fúria dos contribuintes Brasil a fora. E mesmo legitimada pela Emenda Constitucional 3/93, ninguém até hoje engole o desaforo de pagar sem ter antes ganhado, por se tratar de uma perversão da ordem natural das coisas; um estupro financeiro. Sabemos que o nosso sistema jurídico legislativo faz qualquer coisa para satisfazer os caprichos do poder executivo. Daí, a razão de sermos mundialmente reconhecidos como a terra da insegurança jurídica, onde tudo pode e nada do que está escrito vale alguma coisa. Foi justamente desse útero maculado que brotou a substituição tributária do ICMS.

O argumento utilizado pelos defensores da ST era de que o modelo arrecadatório seria aplicado a produtos vendidos em larga escala e de difícil controle, como cigarros, bebidas, combustíveis etc. Mas esse argumento caiu por terra quando milhares de produtos desembocaram no sistema de pagamento antecipado com eliminação da figura do substituto tributário. O modelo original previa a figura do substituto e do substituído, como se fosse pai e mãe. Os anos se passaram, quando então a voracidade arrecadatória fomentou a criação duma modalidade que perverteu a própria natureza da criatura aleijada de nascença. Ou seja, criou-se uma substituição sem substituto, batizada com o apelido de substituição tributária interna. Desde então, o contribuinte passou a pagar imposto antecipado tanto para o fornecedor quanto para a própria Sefaz. A bagunça virou chafurdo com um monte de variações do mesmo imposto.

Na realidade, o ICMS lá do passado, que era um só ICMS, foi replicado numa infinidade de modalidades tributárias. Hoje, são muitos ICMS, sendo que um não se confunde com o outro. Por exemplo, a Sefaz não permite compensação de uma modalidade com outra do mesmo ICMS, o que é uma gritante ilegalidade. Mas, como é sabido de todos, ilegalidade é o sobrenome da Sefaz. Por exemplo, uma empresa detentora dum crédito de 700 mil reais passou dois anos pagando ICMS ST e ICMS antecipação e ICMS estimativa porque só podia compensar o crédito com ICMS apuração. O dono da empresa quase enfarta de tanta raiva.

O aleijado animal de membros amputados pela própria mãe Sefaz nunca teve descanso, justamente por ser uma aberração da natureza tributária. O fato é que depois de uma verdadeira cruzada jurídica, finalmente o RE 593849 STF jogou uma pá de cal na questão do ressarcimento de prejuízos causados pela antecipação do imposto. A partir de então as administrações fazendárias estão com um espinhoso abacaxi para ser descascado. A saída para minimizar o bombardeio de indenizações está no sepultamento do modelo de substituição tributária do ICMS. Nesse contexto, o estado de Santa Catarina se adiantou ainda no primeiro semestre do ano passado ao retirar meio mundo de produtos da ST interna. O Amazonas meteu os pés pelas mãos ao se enrolar todinho nas tais Resoluções GSER. Um papelão.

A modalidade de ICMS ST é ruim não somente para o contribuinte. A Sefaz reclama muito da perda de arrecadação provocada pelo sistema. Por exemplo, quando uma empresa compra um produto de fora do estado, ela completa a tributação pelo pagamento da diferença de alíquota. Daí, pra frente é aplicada a alíquota interna sobre o valor agregado pelo comerciante. Como a ST só pode ser cobrada uma única vez, a Sefaz perde o imposto sobre os valores agregados nas fases subsequentes de comercialização. Talvez, o ganho de eficiência arrecadatória esteja na eliminação dos excessos normativos. Uma legislação mais enxuta e mais objetiva possibilitaria uma melhor eficiência arrecadatória. A confusão normativa só favorece os esquemas corruptos. Curta e siga @doutorimposto




















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