Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 30 / 04 / 2019 - A359
Sobre
o salário do trabalhador é aplicada a taxação de 27,5% a título de imposto de
renda. Sobre esse mesmo rendimento o INSS cobra 11% do empregado mais 20%
patronal mais 3% seguro acidente trabalho mais 6% sistema “S”. No total, o
corte no salário envolve uma assustadora cifra de 67,5%. Na fase seguinte do
processo confiscatório, a dupla Sefaz/RFB fica com metade dessa sobra salarial
porque tudo que consumimos tem, em média, 50% de imposto escondido no preço. E,
sobre a sobra da sobra, a Sefaz, novamente, passa décadas cobrando IPVA. A
prefeitura faz pior porque cobra IPTU até o contribuinte morrer pobre de tanto
pagar imposto. E o defunto deve, antes de morrer, providenciar dinheiro
suficiente para pagar uma carrada de impostos referentes os custos funerários.
A
figura do imposto nos remete à imagem feudal, onde o servo era obrigado a
entregar parte das colheitas ao dono da terra. Desse modo, o poder coercitivo
das armas arranca parte da renda dos dominados. Essa mesma soberania se
intitula proprietária das terras e por tal motivo exige uma espécie de aluguel
dos moradores na forma de tributo sobre a propriedade. Daí, a origem do imposto
de renda e do IPTU. Mas, curiosamente, a Sefaz cobra IPVA, como se os carros,
da mesma forma que as casas, fossem propriedades do Estado.
O
IPVA é um tributo polêmico que nasceu da necessidade de conservação das vias
terrestres. O objetivo inicial era criar uma fonte de recursos com a nobre
intenção de recuperar estradas desgastadas pelo uso intensivo dos veículos.
Para tanto, foi instituída em 1968 a Taxa Rodoviária Federal de meio por cento
(Decreto-lei 397). Na sequência, as Unidades Federativas resolveram criar
tributo semelhante, considerando a competência própria para instituir taxas
autorizadas pela Lei Maior da época (artigos 18 e 19 da CF67 e EC 01/69). Os
conflitos normativos foram resolvidos após publicação do Decreto-lei 999/69 que
instituiu a Taxa Rodoviária Única TRU. Mesmo assim, permaneceu a discussão
sobre a indivisibilidade em torno da natureza do tributo. Por fim, a taxa se
transformou em imposto pela EC 27/85, que foi posteriormente recepcionada pela
CF88 (artigo 155 inciso III).
É
importante observar que normas tributárias dispostas na CF carecem de
regulamentação via Lei Complementar, o que não aconteceu no caso do IPVA. As
fazendas estaduais fizeram um carnaval com a tributação do IPVA, que, em várias
localidades chega a 4% de alíquota. Lembrando, que essa carga é turbinada pelo
mundaréu de outras taxas que o proprietário de veículo é obrigado a pagar.
Todos nós sabemos que o Detran emite várias guias de pagamento a cada renovação
do IPVA. Sendo assim, a carga é muito muito maior do que os 4%. Vamos a um caso
real: Um automóvel Fiat Siena EL 1.4 pagou ao Detran/AM o equivalente a 4,8% do
valor do veículo. Isso significa que em 21 anos o proprietário terá pagado à
Sefaz o valor inteiro do veículo na forma de IPVA. Trocando em miúdos, IPVA
significa comprar um e pagar dois carros. O proprietário fica com um e a Sefaz
fica com o outro. Na realidade, são três carros porque ICMS IPI Pis e Cofins
equivalem a metade do preço dum carro novo. Nos Estados Unidos, o IPVA é de
apenas 30 dólares e os impostos sobre a compra do veículo é vinte vezes menor
que no Brasil.
A
grande malandragem ocorreu quando a taxa foi transformada em imposto. Qualquer
taxa precisa de contrapartida na forma de prestação de serviço ao cidadão. Essa
regra não se aplica a imposto, por se originar do tal Poder de Império. O
governo pode fazer o que quiser com o imposto. Por isso é que o dinheiro do
IPVA é utilizado para compra de carro de luxo para o governador ou então serve
para custear jantares nababescos ou ainda para pagar salários astronômicos de
assessores sem função claramente definida. Se o imposto sobre propriedade de
veículo é correto, então o cidadão deve pagar o mesmo imposto sobre tudo que
possui, como fogão, geladeira, bicicleta, joias, prótese peniana etc. A pergunta
que fica é a seguinte: Por que somente veículos?
Para
aumentar a polêmica em torno desse assunto, os iates de luxo e os jatinhos
particulares das altas figuras da república não pagam IPVA porque os
legisladores são os proprietários desses bens. Outra polêmica ainda mais
barulhenta está no IPVA sobre carros adquiridos via sistema de Leasing. Ou
seja, nesse modelo, o banco financiador é o proprietário do veículo e não o
arrendatário. O judiciário já proferiu decisões sobre essa questão: Súmula
284/STJ e ADI 2298 STF. Também, o artigo 32 do CTN afirma que o fator gerador
do IPTU é a propriedade do imóvel. A mesma regra vale para o IPVA. Curta e siga @doutorimposto
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