domingo, 11 de outubro de 2015

PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE

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Doutor Imposto
Publicado no Jornal Maskate dia 09/10/2015 - A013

Vivemos um estado de inúmeras ilegalidades tributárias. Quando não somos obrigados a engolir flagrantes e ostensivos atentados ao estado de direito, o poder público tenta nos engabelar com joguinhos sofismáticos recheados de tecnicismos embusteiros (pura malandragem).

A nossa Carta Magna determina que a carga tributária do ICMS PODERÁ ser seletiva em função da essencialidade das mercadorias ou serviços por ele alcançados (artigo 155, inciso II, parágrafo 2, item III). Essa seletividade é aplicada tributando-se com alíquotas diferentes mercadorias diferentes. Ou seja, quanto maior a essencialidade do produto, menor a alíquota; quanto menor a essencialidade do produto, maior a alíquota. Trocando em miúdos, cigarro e bebida alcóolica são considerados produtos supérfluos, sendo, portanto, sujeitos a uma taxação maior enquanto os itens da cesta básica deveriam possuir uma carga bem pequena. Interessante, é que o termo escolhido pelo legislador foi PODERÁ, e não DEVERÁ. Em sendo PODERÁ, as unidades federativas não se sentem na obrigação de estabelecer alíquotas de ICMS em função dessa dita cuja essencialidade. Por conta dessa situação facultativa estado nenhum segue à risca esse tal PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE. Por exemplo, aqui no Amazonas, os automóveis são tributados a 12% de ICMS enquanto a energia elétrica é taxada a 25%. As telecomunicações sofrem o impacto de 30% de ICMS e o gás de cozinha, 17%. Detalhe importante: O ICMS é um tributo “por dentro”. Isso significa que a alíquota de 17% é na realidade 23% se considerarmos o percentual de 9,25% de PIS/Cofins. Uma carga de 25% é na verdade 33% e uma taxação de 30% representa um peso de 42%. Essa esquizofrenia tributária acontece porque o tributo é base de si próprio e de outros tributos. Uma artimanha tipicamente brasileira, ardilosamente construída para engabelar o povão ignorante.

De acordo com o entendimento do legislador amazonense, o automóvel é duas vezes mais essencial do que a energia elétrica; e quase três vezes mais necessário do que uma chamada telefônica. Esse grau de essencialidade é quase que o dobro do gás de cozinha. Isto é, a nossa legislação entende que o cidadão pode muito bem ficar sem gás em casa, mas jamais poderá viver sem um carro na garagem. Até poucos anos atrás, a nossa cesta básica tinha a menor taxação de ICMS do Brasil (1%), sendo que da noite para o dia passou a ser a mais pesada (17%). Como sempre foi e como sempre será, o alvo do governo é sempre o mais pobre. Toda sanha arrecadatória promovida pelos governos federal, estadual e municipal tem sempre como alvo a população de baixa renda. Nos Estados Unidos os alimentos não pagam imposto nenhum, enquanto por aqui o refrigerante mais simplesinho que o povão consome paga 50% de tributos. Ou seja, não fosse a taxação embutido seria possível levar o dobro de refrigerante para casa.

O belo princípio da essencialidade constante na nossa Constituição não serve absolutamente para nada; está lá, só para encher linguiça e confundir a cabeça do cidadão, que, ao ler um texto bonito pode ser induzido a acreditar que o Brasil é um país sério.


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