Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 16 / 8 / 2016 - A263
No
cupom fiscal do varejista Dollar Tree Stores constam dez itens de produtos,
sendo quatro deles marcados com a legenda “N” e o restante assinalado com “T”.
No final, um resumo aponta as seguintes informações: Subtotal $9,69; Food Tax
$0,00; Sales Tax $0,37; Total $10,06. Essa empresa está localizada na Rua
Touchstone, 5468, Orlando, Florida, EUA. Nesse Estado americano os alimentos
são taxados a zero por cento enquanto as outras mercadorias sofrem o encargo
fiscal de 6,65%. O consumidor pôde conferir a exatidão da cobrança tributária
ao aplicar o dito percentual sobre a soma de itens “T” ($5,69). Nos Estados
Unidos o sistema de tributação sobre consumo é 200 mil vezes mais simples do
que no Brasil. Por lá, o preço vem antes e o imposto vem depois. Sobre o valor
da mercadoria é aplicado um percentual que resulta no tributo adicionado à
operação. Dessa forma, o consumidor da Florida sente a alfinetada toda vez que
tira dinheiro do bolso para comprar algo que não seja alimento.
Enquanto
por lá, o imposto é separado do produto, por aqui a coisa é amalgamada de tal sorte
que não se consegue fazer nenhuma distinção nem mensurar o tamanho da punhalada
recebida no bolso. Aqueles dados percentuais que vemos nos cupons fiscais são
estimativas imprecisas. Vamos então ao modus operandi. Nos EUA: Produto mais
imposto é igual ao total da nota fiscal. No Brasil: “Carga tributária embutida
de XX% – Fonte IBPT”. A primeira diferença entre os dois modelos está no
percentual fixo adotado por cada estado americano, enquanto que no Brasil a variedade
informativa é infinita. Outro fato curioso reside no modo sorrateiro de transmitir
a informação fiscal ao consumidor. Por exemplo, dizer que 50% do produto são
impostos é o mesmo que admitir uma taxação de 100%. Essa é a grande
diferenciação entre os dois modelos. Analisemos a carga de 45% embutida no
refrigerante. Agora, vamos separar o imposto do produto, considerando o preço
de R$2,00. Assim, R$0,90 é imposto e R$1,10 é produto. Tomando-se por base de
cálculo o valor de R$1,10 chega-se à carga tributária de 82%. Essa é a grande
sacada. Se o nosso modelo fosse igual ao americano, o percentual informativo relatado
na nota fiscal seria praticamente dobrado. O governo faz algo semelhante na
matemática dos tais “impostos por dentro”, onde o tributo é base dele mesmo e
de outros mais – troço tão surreal que dá um nó na cabeça de qualquer gringo
que aporta em terras tupiniquins. Mas nós sabemos que o objetivo dessa pantomima
é mascarar a verdadeira carga suportada pelo consumidor.
Seguindo
essa linha de raciocínio, vamos enxergando a voracidade ensandecida do Fisco
brasileiro. Nas contas do IBPT, 79% do perfume importado é puro imposto. Na
verdade, a essência aromática é taxada a 376% quando se separa produto dos tributos.
Por conta dessa matemática perversa, outras taxações nos deixam absolutamente estarrecidos,
tais quais: gasolina 133%; videogame 257%; margarina 56%; chope 165%; refrigerador
89%; medicamentos 57% etc.
A
tributação sobre consumo é escorchante, justamente para compensar o
afrouxamento da taxação de renda e patrimônio. Em outras palavras, os pobres
são massacrados para compensar o privilégio dos ricos. Dentre os países membros
da OCDE, somente Brasil e Estônia não taxam dividendos. Recentemente, o mundo
inteiro soube que quase metade dos rendimentos informados pela candidata
Hillary Clinton foi convertida em impostos. E ela ainda quer aumentar o imposto
dos ricos americanos. Nos EUA o peso da carga tributária sobre patrimônio é três
vezes maior do que no Brasil. Essa discrepância fica mais acentuada se
compararmos a França (60%) com o estado do Amazonas (2%). Então, se o nosso
governo não se atreve a mexer no patrimônio nem na renda, só resta espremer o
já esquálido consumidor. Para piorar esse quadro dantesco, o governo promove
uma verdadeira depravação com o dinheiro arrecadado. Nossa gestão pública é uma
das mais perdulárias do mundo, onde todos os esforços são empreendidos na concessão
de regalias infinitas aos figurões da república. Não bastasse tanta
incompetência, o erário é também solapado pelo metastático câncer da corrupção.
Resumindo: Esculhambação total.
É
bom refletirmos sobre o entendimento do Professor Hugo de Brito Machado, que atesta
o seguinte: “Tributo com efeito de confisco é aquele que, por ser
excessivamente oneroso, é sentido como penalidade”. O artigo 3 do CTN deixa
isso bem claro, mas no mundo real essa determinação não surte nenhum efeito
prático. Trocando em miúdos, o Estado não deveria se utilizar do poder de
polícia para destruir a fonte dos seus recursos financeiros. Seguindo essa
linha de raciocínio, alguns estudiosos garantem que o percentual de 50% é a
fronteira do confisco. Sendo assim, a assustadora taxação do videogame denuncia
um claro atentado ao artigo 150, IV, da nossa Constituição Federal, que
determina que os entes tributantes não podem “utilizar tributo com efeito de
confisco”. Apesar de contundente, o dispositivo constitucional é vago e
subjetivo (como de costume). Uma real intenção de clareza e de seriedade resultaria
na fixação de um teto percentual de tributação. Mas o legislador não fez isso,
abrindo um largo caminho para taxações infinitas.
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