Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 10 / 1 / 2016 - A281
O
ex-ministro Mailson da Nóbrega disse certa vez que o ICMS é o mais complexo dos
tributos e que a Substituição Tributária é a modalidade mais complexa do ICMS.
De fato, a ST é um osso duro de roer. As normas sobre o assunto são as mais
transloucadas do nosso insano ambiente legal. A Sefaz Amazonas vinha
trabalhando no sentido de amenizar os efeitos mais perversos dessa modalidade
de taxação. Ou seja, não considerava o transporte no cálculo, utilizava MVA
original e simplificava os lançamentos no Domicílio Tributário do contribuinte.
Tais procedimentos se desenvolviam dentro das competências legais da Sefaz/AM,
como por exemplo, nas regras contidas em Resoluções Internas. As pressões
financeiras advindas da crise arrecadatória levaram à taxação do frete. A
reclamação foi geral até se descobrir que essa autorização de cobrança é tão
antiga quanto o próprio sistema de substituição tributária. Eis que agora em
2017, o comerciante, que há anos vem lutando pela redução das Margens de Valor
Agregado, foi surpreendido com um repentino aumento, que em alguns casos chegou
a 41,46%. Isso aconteceu com o MVA de 70%, que depois de “ajustado” ficou em
99,02% (CST 100). Alguns contribuintes já visualizaram notificações majoradas
no seu DTE e com isso terão que retirar do bolso 19,64% a mais de dinheiro para
quitar débitos para com a Sefaz (exemplo: CST 100). Aquisições com ICMS interestadual
de 12% foram menos impactadas (aumento financeiro de 13,20%).
Esse
impacto financeiro se deve à mudança da MVA, que até 2016 era “original” e que
agora em 2017 passou a ser “ajustada” na antecipação de recolhimento de ICMS
com encerramento de tributação (ST interna). O percentual de MVA ajustada é
resultado da aplicação da fórmula [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1
– ALQ intra)] – 1. A estrutura pode parecer complexa, mas é muito simples de
ser aplicada. É bom lembrar que esse esquema matemático é bem antigo, podendo
ser encontrado na Portaria CAT 15 de 2008 (Sefaz São Paulo). O Decreto 35.772
de 2015 inseriu essa fórmula no § 2º do artigo 120 do Regulamento do ICMS
Amazonas. Resumo da ópera: não adianta chorar o leite derramado; não adianta reclamar
de invencionices da Sefaz, uma vez que já havia previsão legal. Ressalte-se que
a MVA ajustada já é um mecanismo consolidado nas operações interestaduais de
cobrança de ST destacada na nota fiscal.
A
mudança de original (até 2016) para ajustada (2017 em diante) aconteceu por
força do Decreto 37.465 de 14 de dezembro de 2016, cujo Inciso II do Artigo 1°
diz o seguinte: “Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as
mercadorias indicadas nos itens do Anexo II-A deste Regulamento, QUE NÃO
ESTEJAM RELACIONADAS EM ACORDO CELEBRADO COM OUTRAS UNIDADES FEDERADAS, serão
emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado,
observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor
agregado previstas no referido Anexo, AJUSTADAS conforme a fórmula prevista no
§ 2º do art. 120”. O texto em destaque quer dizer cobrança efetuada pela Sefaz
por ocasião da entrada de mercadoria no Estado. Em outras palavras, NCM
listados em Resoluções Internas.
Esse
“ajustamento legal” da Sefaz/AM aumentou o abismo que havia entre os MVA daqui
e os do nosso vizinho estado de Rondônia. De fato, o assunto gera polêmica e
reclamações de ambos os lados. O Estado vive se queixando de prejuízos
arrecadatórios porque o sistema só tributa uma fase da cadeia de distribuição.
Por outro lado, o contribuinte chora as mordidas afiadas no seu bolso. O fato é
que a ST gera caixa rápido para o governo e “certa tranquilidade” para o
comerciante que liquida um assunto fiscal de imediato. O grande mal desse
sistema está na obscuridade normativa e na complexa operacionalidade da
cobrança. Aquilo que começou pequeno, lá, no Convênio 81 de 1993, se
transformou num monstro de infinitas cabeças. Tudo creditado à voracidade
arrecadatória combinado com a comichão burocrática do legislador.
Pior
de tudo é que pouca gente conhece as entranhas desse sistema e muito menos a
sua dinâmica embusteira. O resultado dessa ignorância se traduz na pouca ou
inexistente prática de conferir a matemática aplicada pela Sefaz, que erra pra
caramba (sempre pra cima). Fiquemos todos espertos. Tempos atrás um grande
atacadista foi erroneamente notificado em R$ 21 milhões no seu DTE, sendo que,
na verdade, somente R$ 5 milhões eram devidos. Não fosse o batalhão de
funcionários catando NCM por NCM a empresa seria sangrada em 16 milhões num
período de três meses. Imagine então a montanha indevida de dinheiro pago por
milhares de empresas que não analisam seus débitos fiscais.
FICHA DE PRODUTO EM EXCEL
que contém várias informações fiscais
Já estou trabalhando na modificação de todos os MVA dessa planilha.
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