terça-feira, 22 de setembro de 2015

REAL ou PRESUMIDO?

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Doutor Imposto
Publicado no Jornal Maskate dia 10/09/2015 - A011

Essa dúvida costuma pairar sobre a cabeça de empresários entusiasmados com a possibilidade de pagar menos imposto. É o que se pode chamar de canto da sereia. Isto é, belo e traiçoeiro. Pra começo de conversa, o optante pelo regime de tributação do Lucro Real passa a suportar uma carga de PIS COFINS na ordem de 9,25%, sem direito a crédito sobre as mercadorias oriundas de outros estados da federação. Isso acontece porque esses tributos chegam aqui com alíquota zero. No regime do Lucro Presumido não existe crédito, mas a carga é bem menor (3,6%). Outro detalhe importantíssimo é que a escrituração contábil precisa estar rigorosamente atualizada – coisa não muito comum nas empresas pequenas e médias. Caso isso não seja possível, a empresa do Lucro Real acaba por fim pagando imposto de renda nas mesmas regras do Lucro Presumido, deixando o ajuste dos dois regimes para depois do fim do exercício fiscal. Nesse caso, portanto, aquele propósito inicial de economizar imposto cai por terra. Cai e se espatifa, perdendo totalmente o sentido da equivocada opção.

Outro aspecto de suma importância a se considerar está relacionado com a complexidade das obrigações acessórias e com o rigoroso e minucioso detalhamento das regras de escrituração contábil, o qual exige uma conexão muito estreita das atividades operacionais com os controles contábeis. Essa complexidade se agravou com o advento da Lei 12.973/2014 e da IN 1.515/2014. Tais dispositivos legais burocratizaram por demais a estrutura de escrituração contábil e ainda por cima impuseram uma série de amargas penalidades por qualquer pisada de bola, por menor que seja. A Lei 12.973 já começa listando uma série de multas que pode chegar a cinco milhões de reais. A IN 1515 traz uma infinidade de conexões com outras disposições legais, tentando conciliar os interesses da Receita Federal com as normas contábeis, as quais deixaram de ser reféns do Fisco. Desde que a Lei 11.638/2007 instituiu o conceito da subjetividade responsável no sistema contábil brasileiro, a Receita Federal vem tentando encontrar meios de harmonizar as regras societárias com as regras fiscais, sem sucesso absoluto.

Aqueles empresários inebriados com o canto da sereia fazem a opção pelo Lucro Real sem implantar um rigoroso sistema contábil e sem cumprir com a complexidade burocrática das normatizações técnicas que assustam até mesmo as firmas de auditorias internacionais. Um fato nem sempre alertado aos empresários está relacionado ao pesado custo administrativo de tantos controles exigidos pelo regime do Lucro Real. Dentre 185 países estudados pelo Banco Mundial o Brasil é o pior de todos quando o assunto é burocracia exacerbada. Pra se ter uma ideia do manicômio tributário em que estamos metido, por aqui são gastas 2.600 horas anuais para se fazer uma coisa que no Reino Unido se consome somente 110 horas. Vivemos uma espécie de paroxismo do êxtase extremado do frenesi burocrático. Outro aspecto a ser considerado é que o Lucro Real transforma a empresa num alvo preferencial do Fisco.


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