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Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 16/06/2015 - A214
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Um exemplo emblemático
dessa maçaroca intrincada de sobreposições taxativas está na empresa que arca
com o custo total de R$ 6.000,00 com um empregado, sendo R$ 4.000,00 a título
de salário e R$ 2.000,00 na forma de encargos trabalhistas. Do empregado ainda
é descontado R$ 1.200,00 com imposto de renda, INSS e contribuição sindical,
restando líquido R$ R$ 2.800,00, o qual é utilizado para comprar coisas
diversas. Nos bens de consumo vendidos no país estão embutidos, em média, 50%
de impostos indiretos. Se não fossem esses tributos seria possível comprar o
dobro de coisas. Dessa forma, dos R$ 2.800,00, metade foi novamente para o
bolso do governo, restando assim, líquido de fato somente R$ 1.400,00 dos R$
6.000,00 pagos pelo patrão. Resumo da ópera: 23% ficaram com o trabalhador e
77% com o governo.
15
de junho de 1215. Há exatamente 800 anos o rei inglês João-Sem-Terra assinou a
famosa “Magna Charta Libertatum”, inaugurando assim a cidadania e o que
posteriormente seria conhecido como Estado de Direito. Pode-se afirmar também
que ela norteou os princípios da civilização ocidental. Como bem frisou o Professor
Heleno Torres, este documento singular, sabe-se, de há muito se tornou motivo
pelo qual todos os povos vivem em liberdade nos dias atuais, quando cada homem
e cada mulher submetem-se unicamente à legalidade e à Constituição, sob a égide
dos valores da igualdade e da liberdade, o que foi de capital relevo para a
matéria tributária.
Dando
continuidade ao discurso do Professor Torres, Para bem entender a importância
da “Magna Charta”, basta verificar o texto da “Clause 39” onde consta: “no free
man shall be imprisoned or deprived of his lands except by judgement of his
peers or by the law of the land”. Nossa Constituição prescreve, no seu artigo
5º, LIV, quase que numa tradução direta, que ninguém será privado de seus bens
sem o devido processo legal. Ou no inciso XXXIX, para os fins punitivos: “não
há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. A
“lei da terra”, aprovada pelos representantes do povo (ainda que estes fossem
os barões da época), seria a condição tanto para decretar a prisão quanto para
privar alguém dos seus bens, que deveriam atender ao “direito” ou o “devido
processo legal”. Nos dias que correm, a legalidade em matéria tributária parece
ser um “lugar comum”, mas essa autorização legislativa para atividade
financeira floresceu na Inglaterra do século XIII, pelo compromisso da “Magna
Charta Libertatum”, que foi uma das primeiras fontes a evidenciar prevalência
da liberdade nos limites da legalidade, com submissão do governante aos
direitos dos que viviam sob seu domínio, segundo um “due process of Law (of the
Land)”, e, no caso dos tributos, com exigência de prévio consentimento para a
cobrança de impostos, segundo razões justificadas e razoáveis, inclusive com limites para as despesas.
Em
maio deste ano o ministro Luís Roberto Barroso citou a Carta Magna ao proferir:
“A proteção ao contribuinte remonta à origem do próprio constitucionalismo,
quando passou a constar da Carta ao Rei João Sem-Terra que o povo é quem
determina a medida do seu esforço. As garantias contra o poder de tributar
evoluem e hoje o povo tem o poder de decidir e o direito de se preparar”.
Não
à toa, vigora no Reino Unido o mais aprimorado sistema jurídico do mundo,
justamente porque já de muitos séculos a sociedade algo-saxônica resolveu se
organizar em torno da ideia de liberdade e de justiça para todos. Enquanto
isso, nós ainda não temos formado por completo o nosso conceito de justiça,
principalmente, justiça tributária. Por aqui, não se consegue enxergar a real
fronteira ou limites do poder de tributar. A tática adotada pelos nossos
legisladores é a da confusão embusteira das regras e a da própria morosidade do
sistema legal como meio de exorbitar das suas competências sem que isso venha a
afrontar diretamente as disposições constitucionais. A ministra Carmen Lúcia,
do STF, chegou a afirmar que a “morosidade da Justiça interessa a alguém”.
Quanto
à tática embusteira, o modus operandi se traduz no cipoal de normas tributárias
enroscadas umas nas outras de modo a impedir que os raios de sol ilumine aquilo
que o governo teima em manter na obscuridade. Na prática, tudo é
meticulosamente arquitetado para confundir o contribuinte. Um dos recursos mais
utilizados é a da multiplicidade de taxações que se acumulam e se repetem numa
sequência exaustiva. Isso, fora o grande estratagema dos impostos POR DENTRO,
onde um tributo acaba sendo base do outro. Tal mecanismo acaba mascarando a
real carga tributária suportada pela população. Se todo o rol de cobranças
fosse resumido à meia dúzia de tributos é de certo que seríamos tomados por uma
guerra civil.
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