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Doutor Imposto
Publicado no Jornal Maskate dia 25/06/2015 - A003
Artigos publicados
Esse fato ocorre com
mais frequência naqueles pequenos estabelecimentos comerciais que adquirem suas
mercadorias dos distribuidores locais. Esse pessoal não costuma observar o CST
ou o CFOP vinculados aos itens da nota fiscal de compra. CST 060 e CFOP 5405
indicam que a mercadoria está tributada em todas as etapas de comercialização
dentro do estado do Amazonas. Por isso, as vendas dessas mercadorias devem ser
excluídas para fins de determinação do ICMS na guia de recolhimento do SIMPLES.
Lamentavelmente, tal cuidado não é observado em várias empresas, gerando assim
um pagamento em duplicidade. Para piorar só um pouquinho, o microempresário é
obrigado a pagar antecipação de ICMS, sem que isso possa ser ressarcido, como
fazem as grandes empresas. Ou seja, lá se vai mais uma lasca de couro das
costas.
A
IN RFB 1397/2013 obrigaria um enorme contingente de grandes empresas a refazer
os cinco últimos balanços para assim recalcular o imposto de renda com base nas
regras vigentes até o final de 2007. A expectativa da Receita Federal era
arrecadar cerca de um trilhão de reais. Claro, óbvio, que a IN 1397 teve uma
vida curtíssima, morrendo em poucos dias. E o motivo? O lobby dos grandes
empresários deu uma prensa violentíssima no então ministro Guido Mantega, que
rapidinho revogou o famigerado dispositivo legal.
Enquanto
os grandes empreendimentos demonstram possuir um poder de fogo intimidador, a
pequena empresa continua sendo o alvo preferido do agente fazendário, a qual
costuma engolir abusos originados de todos os quadrantes. Tudo quanto é
organismo fiscal procura meios de arrancar uma lasca de couro do lombo do
pequeno empresário. E o mais curioso é que faz isso ao mesmo tempo em que
propaga aos quatro ventos o “apoio” ao microempreendedor. As famosas “caravanas”
percorrem o país gerando mais publicidade para o governo do que benefícios para
os pequenos comerciantes.
O
grande e ostensivo exemplo dessa desfaçatez está na maior deturpação
tributária, hoje, existente no Brasil. A legislação que regulamenta a atividade
do microempresário estabelece uma tributação diferenciada a fim de garantir
meios de sobrevida aos pequenos. Para isso, existe uma taxação escalonada de
acordo com o volume faturado. Pois bem. Os entes fazendários estaduais
responsáveis pela cobrança do ICMS passaram com um trator por cima dessa regra
ao cobrar ICMS Substituição Tributária da mesmíssima forma que cobra esse
imposto das grandes empresas. Com um agravante. As grandes empresas possuem
estrutura administrativa preparada para evitar a duplicidade tributária do
ICMS, quando deixam de tributar um produto já taxado por ocasião da compra. E
isso raramente acontece nas pequenas empresas por causa da complexidade
burocrática dessa operação. Separar o joio do trigo exige pesados investimentos
em tecnologia, processos e capacitação profissional. Um leigo não sabe de onde
vem nem pra onde vai. Tudo é muito enigmático. A única coisa que sabe é da
salgada conta tributária que todos os meses sangra o seu bolso.
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