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Doutor Imposto
Publicado no Jornal Maskate dia 11/06/2015 - A001
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Tanta confusão
promovida pela legislação do ICMS só leva o comerciante a pagar mais do que o
devido. E escapar desse modelo perverso de tributação duplicada exige
organização e preparo técnico de todos os envolvidos na operação, que vai desde
o encarregado das compras, passando pelo almoxarife, gerente de vendas, encarregado
das finanças etc. A lei está obrigando todo mundo a ser um Contador.
O
ex-ministro da Fazenda, Maílson da Nóbrega, afirmou que o ICMS é o mais
complexo dos tributos e a Substituição Tributária é a modalidade mais complexa
do ICMS. Existe na União Europeia uma taxação semelhante ao nosso ICMS. Mas,
por incrível que pareça, lá, os países membros não podem alterar as regras
básicas e as alíquotas do IVA (Imposto sobre Valor Agregado). Ou seja, mesmo
umas sendo soberanas em relação às outras, as nações do bloco europeu respeitam
as normas e com isso garantem um razoável grau de harmonia tributária. Já,
entre os estados brasileiros, os atritos são infindáveis, resultando na
malfadada guerra fiscal e num cipoal de incompreensíveis normatizações. Segundo
matéria da Folha de São Paulo (27/8/12), as regras do ICMS mudaram em média
vinte vezes por dia em todo o país. Se consultarmos a Seção II do nosso Código
Tributário Nacional (Lei 5.172/66) encontraremos a palavra REVOGADO escrita 50
vezes em somente sete artigos (do 52 ao 58). Esses sete artigos traçam as
linhas gerais de funcionamento do ICMS no país. Um estudo do IBPT de 2013
revelou que desde a promulgação da nossa Carta Magna foram publicadas no Brasil
309.147 normas tributárias, sendo que somente 23.412 estavam em vigor até o dia
01/10/2013.
É
exatamente essa colossal e indecifrável montanha de regras tributárias que o
agente fiscalizador quer que o comerciante engula inteirinha. O próprio Fisco
não entende um milésimo daquilo que ele mesmo criou, mas o contribuinte do
imposto é obrigado a saber tudo. A pergunta que fica no ar é a seguinte: Como
saber tudo de uma coisa que não tem pé nem cabeça?
Pois
é. Essa tempestade destruidora da ordem econômica e social tem um nome e ela se
chama INSEGURANÇA JURÍDICA. Some-se a isso os recorrentes e ostensivos
problemas de gestão do poder público e assim teremos o famoso CUSTO BRASIL,
responsável por tantos entraves ao desenvolvimento econômico e social da nação
brasileira.
Consciente
desse estado de coisas, a alternativa que resta ao comerciante é se movimentar
nesse terreno movediço de forma a não cair no fosso das armadilhas fiscais. O
jeito é buscar informações e conhecimentos tributários por conta própria. A
complexidade das operações com mercadorias e o aumento do poder de fogo da
SEFAZ criou um ambiente de altíssimo risco ao patrimônio das empresas onde
somente conseguirá sobreviver aquelas que investirem pesado na organização dos
seus processos operacionais.
Em
meio a tantos ventos contrários, a Substituição Tributária do ICMS chegou
tempos atrás para tumultuar os controles fiscais do comerciante, principalmente
o dono do pequeno negócio. Pra início de conversa, o ICMS ST não é uma
modalidade de ICMS e sim uma nova matriz tributária. A legislação diz que é um
tributo aplicável sobre uma presumida venda futura. Só, que na prática, é um
imposto sobre compras. Daí, o motivo de tanto imbróglio em torno da sua
aceitação e amparo legal. O lado positivo dessa modalidade de cobrança
tributária está no virtual encerramento do processo fiscalizatório no momento
da compra, evitando assim aporrinhações futuras. O lado negativo está na
mistureba do que é e do que não é ST. Lá, nos primórdios, a cobrança era
restrita a poucos itens, tais quais, medicamentos, pneus, bebidas, combustíveis
etc. Depois, a voracidade arrecadatória levou o Fisco a mergulhar no varejão de
produtos diversificados. A coisa toda embaralhou dum jeito que ficou
extremamente difícil para o pequeno comerciante separar o joio do trigo. O
maior prejudicado desse salseiro é o microempresário que acaba pagando ICMS ST
por ocasião da compra e pagando novamente quando todo o seu faturamento é
utilizado para elaboração da guia unificada do Simples Nacional.
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